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Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 - Simone Daake / IHMI

(Processo F-72/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Simone Daake (Alicante, Espanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do IHMI, de 12 de Setembro de 2008, que rescinde o contrato de trabalho da recorrente, e pedido de indemnização; alegada violação das disposições relativas ao trabalho por tempo indeterminado pela celebração de contratos a termo sucessivos.

Pedidos da recorrente

Anulação da declaração do IHMI, contida no documento de 12 de Setembro de 2008, segundo a qual o contrato de trabalho da recorrente com o IHMI terminava em 31 de Outubro de 2008;

anulação da decisão do IHMI, de 6 de Maio de 2009, que indeferiu a sua reclamação apresentada em 12 de Dezembro de 2008 em conformidade com o artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários;

condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais, num montante equivalente à diferença entre

por um lado, a remuneração efectiva, em conformidade com a sua classificação formal como agente contratual nos termos do artigo 3.º-A do ROA, desde 1 de Novembro de 2005 até 31 de Outubro de 2008, e o subsídio de desemprego que lhe foi pago desde 1 de Novembro de 2008 até hoje e

por outro, a remuneração a que legalmente tem direito na qualidade de agente temporária, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do ROA, desde 1 de Novembro de 2005 até hoje, e subsidiariamente, pelo menos a remuneração a que tem direito na qualidade de agente temporária nos termos do artigo 2.º, alínea a), do ROA, desde 1 de Novembro de 2005 até 31 de Outubro de 2008, e o subsídio de desemprego a que tem direito tendo em conta as remunerações calculadas com base na remuneração correspondente a Outubro de 2008, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do ROA,

e o lucro cessante relativo à pensão de aposentação e demais indemnizações, remunerações e complementos, tendo em conta as promoções que em 1 de Abril de 2008 se considerassem adequadas aos seus méritos nos termos do artigo 2.º, alínea a), do ROA;

condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos morais que afirma ter sofrido em consequência da discriminação de que foi objecto em relação a outros agentes do IHMI, no montante que o Tribunal considerar adequado;

condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

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