Language of document : ECLI:EU:F:2008:95

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

8 de Julho de 2008

Processo F‑76/07

Gerhard Birkhoff

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Seguro de doença – Tomada a cargo das despesas médicas – Substituição de uma cadeira de rodas – Âmbito da fiscalização exercida pelo Tribunal de Primeira Instância»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual G. Birkhoff, antigo funcionário da Comissão, pede a anulação da decisão do serviço de liquidação, de 8 de Novembro de 2006, que lhe recusou a autorização prévia exigida pela regulamentação para obter o reembolso das despesas de aquisição de uma cadeira de rodas.

Decisão: A decisão do serviço de liquidação, de 8 de Novembro de 2006, é anulada. A Comissão suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Segurança social – Seguro de doença – Despesas relativas a doença – Reembolso

(Estatuto dos funcionários, artigos 59.° e 72.°, n.° 1; Anexo II, artigo 7.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença, artigos 20.° e 27.°)

2.      Funcionários – Recurso – Recurso interposto contra uma decisão afectada por um erro de direito, mas que pode ser justificada por outro motivo – Circunstância que não impede a anulação – Excepção – Competência associada da administração

1.      Embora o juiz comunitário dificilmente possa controlar a justeza das apreciações médicas feitas pelos médicos assistentes dos serviços de liquidação, estas apreciações, ainda que sejam feitas em condições regulares, não são, no entanto, nem definitivas nem ficam subtraídas da sua fiscalização, ao contrário das apreciações médicas que emanam da Comissão de Invalidez, prevista no artigo 7.° do Anexo II do Estatuto, ou do médico independente referido no artigo 59.° do Estatuto. Com efeito, as apreciações médicas expressas de forma unilateral por um médico da instituição não apresentam as mesmas garantias de equilíbrio entre as partes e de objectividade que as apreciações formuladas pela Comissão de Invalidez, atendendo à sua composição, ou pelo médico de arbitragem, atendendo às modalidades da sua designação. Além disso, nem o Estatuto nem a Regulamentação Comum prevêem que as apreciações médicas dos médicos assistentes dos serviços de liquidação relativas aos pedidos de reembolso das despesas médicas possam ser contestadas perante uma instância médica que apresente as mesmas garantias de equilíbrio e de objectividade que a Comissão de Invalidez ou o médico independente.

É por isso que o juiz comunitário exerce, relativamente à recusa de um serviço de liquidação em autorizar a tomada a cargo das despesas médicas visadas na Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como ao parecer do médico assistente do serviço de liquidação que dela constitui, eventualmente, o suporte, uma fiscalização, embora estrita, mas que abrange o erro de facto, o erro de direito e o erro manifesto de apreciação.

(cf. n.os 50 a 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Maio de 1981, Morbelli/Comissão (156/80, Recueil, p. 1357, n.os 15 a 20); 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, (2/87, Colect., p. 143, n.° 8)

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Março de 1993, Gill/Comissão (T‑43/89, Colect., p. II‑303, n.° 36); 11 de Maio de 2000, Pipeaux/Parlamento (T‑34/99, ColectFP pp. I‑A‑79 e II‑337, n.os 29 e 30); 12 de Maio de 2004, Hecq/Comissão (T‑191/01, ColectFP pp. I‑A‑147 e II‑659, n.os 64 a 78); 23 de Novembro de 2004, O/Comissão (T‑376/02, ColectFP pp. I‑A‑349 e II‑1595, n.° 29)

Tribunal da Função Pública: 22 de Maio de 2007, López Teruel/IHMI (F‑99/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 74 a 76); 18 de Setembro de 2007, Botos/Comissão (F‑10/07, ainda não publicado na Colectânea, n.os 40 a 50)

2.      No âmbito de um recurso de funcionários, o facto de uma decisão da administração afectada por um erro de direito poder ser legalmente justificada por outro motivo não é susceptível de impedir a sua anulação. Não seria assim se a administração não dispusesse de nenhuma margem de apreciação e se, por conseguinte, a anulação da decisão controvertida não tivesse outro efeito que não fosse obrigar a administração a tomar uma nova decisão idêntica, quanto ao mérito, à decisão anulada. Efectivamente, outro motivo para além daquele em que a administração se baseou para adoptar a decisão controvertida só pode substituir este último durante a instância caso a administração fosse competente para adoptar a referida decisão.

(cf. n.° 64)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12  de Dezembro de 1996, Stott/Comissão (T‑99/95, Colect., p. II‑2227, n.° 32)