Language of document : ECLI:EU:C:2009:617

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de Outubro de 2009 (*)

«Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais – Lei aplicável na falta de escolha – Contrato de fretamento – Critérios de conexão – Separabilidade»

No processo C‑133/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Primeiro Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 28 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Abril de 2008, no processo

Intercontainer Interfrigo SC (ICF)

contra

Balkenende Oosthuizen BV,

MIC Operations BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, A. Ó Caoimh e J.‑C. Bonichot, presidentes de secção, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis, L. Bay Larsen, P. Lindh e C. Toader (relatora), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e Y. de Vries, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Joris e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de Maio de 2009,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980 (JO 1980, L 266, p.1; EE 01 F3 p. 36; a seguir «Convenção»). Este pedido diz respeito ao seu artigo 4.°, relativo à lei aplicável na falta de escolha pelas partes.

2        O referido pedido foi apresentado no âmbito de um litígio iniciado pela Intercontainer Interfrigo SC (a seguir «ICF»), sociedade estabelecida na Bélgica, contra a Balkenende Oosthuizen BV (a seguir «Balkenende») e a MIC Operations BV (a seguir «MIC»), duas sociedades estabelecidas nos Países Baixos, com vista à condenação destas últimas no pagamento de facturas não pagas, emitidas com base num contrato de fretamento celebrado entre as partes.

 Quadro jurídico

3        O artigo 4.° da Convenção, sob a epígrafe «Lei aplicável na falta de escolha», estipula:

«1.      Na medida em que a lei aplicável ao contrato não tenha sido escolhida nos termos do artigo 3.°, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar‑se, a título excepcional, a lei desse outro país.

2.      Sem prejuízo do disposto no n.° 5, presume‑se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deve ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento.

3.      Quando o contrato tiver por objecto um direito real sobre bem imóvel, ou um direito de uso de um bem imóvel, presume‑se, em derrogação do disposto no n.° 2, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde o imóvel se situa.

4.      A presunção do n.° 2 não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Presume‑se que este contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. Para efeitos de aplicação do presente [número], são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias.

5.       O disposto no n.° 2 não se aplica se a prestação característica não for determinável. As presunções dos n.os 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.»

4        O artigo 10.° da Convenção, intitulado «Âmbito de aplicação da lei do contrato», dispõe:

«1.       A lei aplicável ao contrato por força dos artigos 3.° a 6.° e do artigo 12.° da presente Convenção regula, nomeadamente:

[...]

d)      As diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo;

[...]»

5        O Primeiro Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980 (JO 1989, L 48, p. 1, a seguir «Primeiro Protocolo»), dispõe no seu artigo 2.°:

«Qualquer órgão jurisdicional abaixo referido pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente e que incida sobre a interpretação das disposições contidas nos instrumentos referidos no artigo 1.°, sempre que esse órgão jurisdicional considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa:

a)      […]

–        Nos Países Baixos:

de Hoge Raad,

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6        Em Agosto de 1998, a ICF celebrou um contrato de fretamento com a Balkenende e a MIC no âmbito de um projecto de ligação ferroviária para transporte de mercadorias entre Amesterdão (Países Baixos) e Frankfurt am Main (Alemanha). Esse contrato estipulava, designadamente, que a ICF devia colocar vagões à disposição da MIC e assegurar o respectivo transporte por caminho‑de‑ferro. A MIC, que tinha dado em locação a terceiros a capacidade de carga de que dispunha, era responsável por toda a parte operacional e pelo transporte das mercadorias em causa.

7        As partes não celebraram contrato escrito, mas, durante um breve período, deram execução ao acordado. Todavia, a ICF enviou à MIC uma minuta do contrato, que continha uma cláusula designando o direito belga como lei aplicável. Essa minuta nunca foi assinada por nenhuma das partes.

8        Em 27 de Novembro e 22 de Dezembro de 1998, a ICF enviou à MIC facturas nos montantes de 107 512,50 euros e de 67 100 euros. O primeiro destes montantes não foi pago pela MIC, tendo o segundo sido liquidado.

9        Em 7 de Setembro de 2001, a ICF interpelou pela primeira vez a Balkenende e a MIC para pagamento da factura de 27 de Novembro de 1998.

10      Por acção intentada em 24 de Dezembro de 2002 no Rechtbank te Haarlem (Tribunal de Haarlem) (Países Baixos), a ICF pediu a condenação da Balkenende e da MIC no pagamento do montante da referida factura, e do correspondente imposto sobre o valor acrescentado, o que perfazia um montante de 119 255 euros.

11      Como resulta da decisão de reenvio, a Balkenende e a MIC invocaram a prescrição do crédito em causa no processo principal, alegando que, por força da lei aplicável ao contrato que as ligava à ICF, no caso vertente, o direito neerlandês, esse crédito tinha prescrito.

12      Pelo contrário, segundo a ICF, o crédito não tinha prescrito, porque, por força do direito belga, que era a lei aplicável ao contrato, a prescrição invocada ainda não se tinha verificado. A este propósito, a ICF refere que, não sendo o contrato em causa no processo principal um contrato de transporte, a lei aplicável não deve ser determinada com base no artigo 4.°, n.° 4, da Convenção, mas com base no n.° 2 desse mesmo artigo 4.°, segundo o qual a lei aplicável a este contrato é a do país em que se situa o estabelecimento principal da ICF.

13      O Rechtbank te Haarlem julgou procedente a excepção da prescrição invocada pela Balkenende e pela MIC. De acordo com o direito neerlandês, este órgão jurisdicional considerou, assim, que o direito ao pagamento da factura reclamado pela ICF estava prescrito e julgou o pedido inadmissível. O Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) (Países Baixos) confirmou esta decisão.

14      Os órgãos jurisdicionais que conheceram do mérito da causa qualificaram o contrato em questão de contrato de transporte de mercadorias e consideraram que, embora a ICF não tenha a qualidade de transportador, o objecto principal do contrato é o transporte de mercadorias.

15      Contudo, estes órgãos jurisdicionais excluíram a aplicação do critério de conexão previsto no artigo 4.°, n.° 4, da Convenção e consideraram que o contrato em causa no processo principal está mais estreitamente ligado ao Reino dos Países Baixos do que ao Reino da Bélgica, baseando‑se em diversas circunstâncias concretas, como a sede dos co‑contratantes, que se situa nos Países Baixos, e o facto de o trajecto dos vagões ser feito entre Amesterdão e Frankfurt am Main, cidades onde as mercadorias são, respectivamente, carregadas e depois descarregadas.

16      Resulta da decisão de reenvio que, a este respeito, os referidos órgãos jurisdicionais afirmaram que, se o contrato for principalmente relativo ao transporte de mercadorias, o artigo 4.°, n.° 4, da Convenção não é aplicável, uma vez que, no caso em apreço, não existe uma ligação pertinente na acepção dessa disposição. Consequentemente, o referido contrato deve reger‑se, segundo o princípio enunciado no artigo 4.°, n.° 1, da Convenção, pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita, no caso vertente, o Reino dos Países Baixos.

17      Segundo os mesmos órgãos jurisdicionais, se, como a ICF defende, o contrato em causa no processo principal não for qualificado de contrato de transporte, o artigo 4.°, n.° 2, da Convenção também não é aplicável, dado que decorre das circunstâncias do caso em apreço que esse contrato apresenta uma conexão mais estreita com o Reino dos Países Baixos, de forma que deve ser aplicada a disposição derrogatória do artigo 4.°, n.° 5, segundo período, da Convenção.

18      No seu recurso de cassação, a ICF invocou não apenas um erro de direito na qualificação do referido contrato de contrato de transporte mas também a possibilidade de o juiz derrogar a regra geral estabelecida no artigo 4.°, n.° 2, da Convenção para aplicar o seu artigo 4.°, n.° 5. Segundo a recorrente no processo principal, só se pode recorrer a esta faculdade quando resulta do conjunto das circunstâncias que o local em que está estabelecida a parte que deve fornecer a prestação característica não tem valor de conexão efectivo, o que não se verifica no caso em apreço.

19      Tendo em conta estas divergências sobre a interpretação do artigo 4.° da Convenção, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 4.°, n.° 4, da Convenção […] deve ser interpretado no sentido de que esta disposição apenas respeita ao fretamento por viagem e de que outras formas de fretamento ficam fora do seu âmbito de aplicação?

2)      Se a resposta à [primeira questão] for afirmativa, o artigo 4.°, n.° 4, da Convenção […] deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que outros tipos de fretamento também tiverem por objecto o transporte de mercadorias, os respectivos contratos ficam, no tocante a esse transporte, abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa disposição e, quanto ao resto, o direito aplicável é determinado pelo artigo 4.°, n.° 2, da Convenção […]?

3)      Se a resposta à [segunda questão] for afirmativa, qual dos dois sistemas jurídicos indicados deve servir de base à apreciação da alegação de prescrição dos pedidos baseados no contrato?

4)      Se o ponto central do contrato for o transporte de mercadorias, a distinção referida na [segunda questão] deve ser afastada e o direito aplicável a todos os aspectos do contrato deve ser determinado com base no artigo 4.°, n.° 2, da Convenção […]?

5)      A excepção prevista no segundo período do n.° 5 do artigo 4.° da Convenção […] deve ser interpretada no sentido de que as presunções dos n.os 2 [a] 4 do artigo 4.° da mesma Convenção só devem ser afastadas quando resultar do conjunto das circunstâncias que os critérios de conexão aí previstos não têm valor de conexão efectivo, ou também devem ser afastadas quando dessas circunstâncias resultar que há uma conexão predominante com um outro país?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

20      Por força do Primeiro Protocolo, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre pedidos de decisão prejudicial relativos à Convenção.

21      Além disso, por força do artigo 2.°, alínea a), do Primeiro Protocolo, o Hoge Raad der Nederlanden pode pedir ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente nesse órgão jurisdicional e que incida sobre a interpretação das disposições da Convenção.

 Quanto ao sistema instituído pela Convenção

22      Como afirmou o advogado‑geral nos n.os 33 a 35 das suas conclusões, decorre do preâmbulo da Convenção que esta foi celebrada com o objectivo de prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de unificação jurídica iniciada pela adopção da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186).

23      Decorre também do referido preâmbulo que a Convenção tem o objectivo de instituir regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais, independentemente do local onde a decisão for proferida. Com efeito, como resulta do Relatório respeitante à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, de Mario Giuliano, professor da Universidade de Milão, e de Paul Lagarde, professor da Universidade de Paris I (JO 1980, C 282, p. 1, a seguir «relatório Giuliano e Lagarde»), a Convenção nasceu da preocupação em suprimir os inconvenientes que resultam da diversidade das normas de conflito no domínio dos contratos. A Convenção visa elevar o nível da segurança jurídica reforçando a confiança na estabilidade das relações jurídicas e a protecção dos direitos adquiridos em todo o direito privado.

24      No que se refere aos critérios estabelecidos na Convenção para determinar a lei aplicável, importa observar que as regras uniformes estabelecidas no título II da Convenção consagram o princípio do primado da vontade das partes, às quais é reconhecida, no artigo 3.° da Convenção, liberdade para escolherem a lei aplicável.

25      Não tendo as partes escolhido a lei aplicável ao contrato, o artigo 4.° da Convenção prevê os critérios de conexão com base nos quais o juiz deve determinar essa lei. Esses critérios aplicam‑se a qualquer tipo de contrato.

26      O artigo 4.° da Convenção baseia‑se no princípio geral, consagrado no seu n.° 1, de que, para determinar a conexão de um contrato com um direito nacional, há que estabelecer o país com o qual o contrato apresenta «a conexão mais estreita».

27      Como resulta do relatório Giuliano e Lagarde, a flexibilidade deste princípio geral é restringida pelas «presunções» previstas no artigo 4.°, n.os 2 a 4, da Convenção. Em especial, este artigo 4.°, n.° 2, enuncia uma presunção de carácter geral, que consiste em adoptar como critério de conexão o local da residência da parte que fornece a prestação característica do contrato, ao passo que o referido artigo 4.°, n.os 3 e 4, fixa critérios de conexão especiais no que se refere, respectivamente, aos contratos que têm por objecto um direito real imobiliário e aos contratos de transporte. O artigo 4.°, n.° 5, da Convenção contém uma cláusula que permite ilidir as referidas presunções.

 Quanto à primeira questão e à primeira parte da segunda questão, relativas à aplicação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção aos contratos de fretamento

 Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

28      Na opinião do Governo neerlandês, o artigo 4.°, n.° 4, da Convenção visa não só os contratos de fretamento relativos a uma única viagem mas também qualquer outro contrato que tenha por objecto principal o transporte de mercadorias. Com efeito, resulta do relatório Giuliano e Lagarde que esta disposição se destina a tornar claro que os contratos de fretamento devem ser considerados contratos de transporte de mercadorias na medida em seja esse o seu objecto. Assim, entram nesta categoria os contratos de fretamento temporário, em que um meio de transporte completo com a sua tripulação é posto à disposição do afretador por um determinado período com vista à realização de um transporte.

29      Em contrapartida, o Governo checo sugere que seja feita uma interpretação teleológica, no sentido de que o último período do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção se destina a estender o âmbito de aplicação deste artigo 4.°, n.° 4, a determinadas categorias de contratos relacionados com o transporte de mercadorias, apesar de esses contratos não poderem ser qualificados de contratos de transporte. Com efeito, para que um contrato de fretamento seja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 4, último período, é necessário que o seu objecto principal seja o transporte de mercadorias. Daqui resulta que a expressão «objecto principal» deve ser entendida, não como o objecto directo do contrato para o qual a relação contratual em causa foi concluída, mas como o objecto que, para ser alcançado, necessita de ser auxiliado pela referida relação.

30      A Comissão das Comunidades Europeias afirma que o artigo 4.°, n.° 4, último período, da Convenção tem um «âmbito limitativo». O critério da conexão enunciado nesse período só abrange determinadas categorias de contratos de fretamento, a saber, aqueles em que um meio de transporte é posto à disposição de um transportador uma única vez e os celebrados entre um transportador e um expedidor que digam exclusivamente respeito ao transporte de mercadorias. Apesar de ser inegável que o contrato em causa no processo principal, ao prever que sejam postos à disposição meios de transporte e o seu encaminhamento por caminho‑de‑ferro, implica necessariamente o transporte de mercadorias, esses elementos não são, contudo, suficientes para o qualificar de contrato de transporte de mercadorias com vista à aplicação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção. As relações contratuais com os diferentes expedidores e as obrigações relativas ao transporte efectivo das mercadorias, incluindo a carga e a descarga, parecem ser estabelecidas entre a MIC e «terceiros», a quem a MIC deu em locação a capacidade de carga nos vagões fretados.

 Resposta do Tribunal de Justiça

31      Com a primeira questão e com a primeira parte da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se o artigo 4.°, n.° 4, da Convenção se aplica a contratos de fretamento que não sejam relativos a uma única viagem e pede‑lhe que indique os elementos que permitem qualificar um contrato de fretamento de contrato de transporte com vista à aplicação desta disposição ao contrato em causa no processo principal.

32      A este propósito, há que recordar a título preliminar que, por força do artigo 4.°, n.° 4, segundo período, da Convenção, o contrato de transporte de mercadorias se rege pela lei do país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tiver o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou o estabelecimento principal do expedidor. O artigo 4.°, n.° 4, último período, da Convenção dispõe que, para efeitos de aplicação desse número, «são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias».

33      Resulta do teor desta disposição que a Convenção equipara aos contratos de transporte não só os contratos de fretamento relativos a uma única viagem mas também outros contratos desde que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias.

34      Consequentemente, uma das finalidades da referida disposição é estender o âmbito de aplicação da regra de direito internacional privado, prevista no artigo 4.°, n.° 4, segundo período, da Convenção, a contratos que, mesmo que sejam qualificados à luz do direito nacional de contratos de fretamento, tenham por objecto principal o transporte de mercadorias. Para definir este objecto, cumpre ter em conta a finalidade da relação contratual e, consequentemente, o conjunto das obrigações da parte que fornece a prestação característica.

35      Ora, num contrato de fretamento, o fretador, que fornece essa prestação, obriga‑se normalmente a pôr à disposição do afretador um meio de transporte. Contudo, não se exclui a possibilidade de as obrigações do fretador incidirem não só na simples colocação à disposição de um meio de transporte mas também no transporte das mercadorias propriamente dito. Nesse caso, o contrato em questão é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção desde que o seu objecto principal consista no transporte de mercadorias.

36      Importa, contudo, salientar que a presunção estabelecida no artigo 4.°, n.° 4, segundo período, da Convenção só se aplica quando o fretador – admitindo que seja considerado o transportador –, no momento da celebração do contrato, tiver o seu estabelecimento principal no país em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou o estabelecimento principal do expedidor.

37      Em face do exposto, há que responder à primeira questão e à primeira parte da segunda questão que o artigo 4.°, n.° 4, último período, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que o critério de conexão previsto no referido artigo 4.°, n.° 4, segundo período, só se aplica a um contrato de fretamento, que não seja relativo a uma única viagem, se não tiver por objecto principal a simples disponibilização de um meio de transporte, mas o transporte das mercadorias propriamente dito.

 Quanto à segunda parte da segunda questão e à terceira e quarta questões, relativas à possibilidade de o juiz dividir o contrato em várias partes para determinar a lei aplicável

 Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

38      O Governo neerlandês considera que, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, segundo período, da Convenção, o fraccionamento do contrato só é possível a título «excepcional» quando uma parte do contrato for separável do resto e apresentar uma conexão mais estreita com um país diferente daquele com que as outras partes do contrato têm conexão e quando essa separação não for susceptível de perturbar as relações entre as disposições aplicáveis. Segundo o referido governo, no caso em apreço, se o contrato em causa no processo principal não disser principalmente respeito ao transporte de mercadorias, está totalmente fora do âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção. Pelo contrário, se este contrato disser principalmente respeito ao transporte de mercadorias, entra por completo no âmbito de aplicação deste artigo 4.°, n.° 4. Consequentemente, está excluído que o referido artigo 4.°, n.° 4, seja aplicável apenas aos elementos do contrato relativos ao transporte de mercadorias e que, no demais, o mesmo contrato possa ser regido pela lei determinada nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Convenção.

39      O Governo checo afirma que o artigo 4.°, n.° 1, segundo período, da Convenção deve ser aplicado a título excepcional, na medida em que a aplicação de um direito diferente a determinadas partes de um contrato, mesmo que estas sejam separáveis do resto do contrato, viola os princípios da segurança jurídica e da «confiança legítima». Assim, como resulta do relatório Giuliano e Lagarde, a eventual separação das diferentes partes de um contrato deve responder às exigências da coerência total do seu conjunto.

40      A Comissão salienta que o fraccionamento do contrato previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro período, da Convenção não é uma obrigação, mas uma faculdade de que o juiz da causa dispõe, que só pode ser exercida quando um contrato compreende diferentes partes, autónomas e separáveis. No processo principal, que tem por objecto um acordo complexo, em que está em causa a própria relação entre o fretamento e o transporte das mercadorias, o recurso ao fraccionamento, na opinião da Comissão, é uma solução artificial. Com efeito, se se tratasse de um contrato abrangido pelo âmbito do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção, não seria minimamente necessário proceder ao seu fraccionamento, uma vez que não seria preciso submeter eventuais aspectos acessórios relacionados com o transporte a uma legislação diferente da que se aplica ao objecto principal do contrato. Em especial, o direito a uma contrapartida da prestação e a prescrição estariam de tal forma estreitamente ligados ao contrato de base que não seria possível separá‑los, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica.

 Resposta do Tribunal de Justiça

41      Com a segunda parte da segunda questão, bem como com a terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, em que circunstâncias é possível aplicar, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, segundo período, da Convenção, diferentes direitos nacionais à mesma relação contratual, nomeadamente no que se refere à prescrição dos direitos decorrentes de um contrato como o em causa no processo principal. O Hoge Raad der Nederlanden pergunta, nomeadamente, se, em caso de ser aplicado a um contrato de fretamento o critério de conexão previsto no artigo 4.°, n.° 4, da Convenção, este critério abrange apenas a parte do contrato relativa ao transporte de mercadorias.

42      A este propósito, há que recordar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, segundo período, da Convenção, uma parte do contrato pode, a título excepcional, estar sujeita a uma lei diferente da que é aplicada ao resto do contrato quando apresente uma conexão mais estreita com um país diferente daquele com que as outras partes no contrato têm conexão.

43      Decorre do teor desta disposição que a norma que prevê o fraccionamento do contrato tem carácter excepcional. A este respeito, o relatório Giuliano e Lagarde refere que a expressão «a título excepcional» do artigo 4.°, n.° 1, último período, «deve interpretar‑se […] no sentido de que o juiz deve recorrer ao fraccionamento com a menor frequência possível».

44      Para determinar as condições em que o juiz pode proceder à separação do contrato, há que considerar que a Convenção, como foi recordado nas observações preliminares dos n.os 22 e 23 do presente acórdão, visa elevar o nível de segurança jurídica, reforçando a confiança na estabilidade das relações entre as partes do contrato. Esse objectivo não pode ser alcançado se o sistema que determina a lei aplicável não for claro e se esta lei não for previsível com um certo grau de certeza.

45      Como afirmou o advogado‑geral nos n.os 83 e 84 das suas conclusões, a possibilidade de dividir um contrato em várias partes para o submeter a uma pluralidade de leis viola os objectivos da Convenção e só deve ser admitida quando o contrato reúna uma pluralidade de partes que possam ser consideradas autónomas umas em relação às outras.

46      Portanto, para verificar se uma parte do contrato pode ser sujeita a uma lei diferente, importa determinar se o seu objecto é autónomo relativamente ao do resto do contrato.

47      Se for esse o caso, cada parte do contrato deve ser submetida a uma única lei. Assim, nomeadamente no que se refere às regras relativas à prescrição de um direito, estas devem integrar a mesma ordem jurídica que é aplicada à correspondente obrigação. A este respeito, cumpre recordar que, de acordo com o artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Convenção, a lei aplicável ao contrato regula, nomeadamente, a prescrição das obrigações.

48      Em face do exposto, há que responder à segunda parte da segunda questão e à terceira e quarta questões que o artigo 4.°, n.° 1, segundo período, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma parte do contrato só pode ser regulada por uma lei diferente da que é aplicada ao resto do contrato quando tiver um objecto autónomo.

49      Quando o critério de conexão aplicado a um contrato de fretamento for o do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção, esse critério deve ser aplicado a todo o contrato, a menos que a parte do contrato relativa ao transporte não seja autónoma do resto do contrato.

 Quanto à quinta questão, relativa à aplicação do artigo 4.°, n.° 5, segundo período, da Convenção

 Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

50      Na opinião do Governo neerlandês, o artigo 4.°, n.° 5, segundo período, da Convenção enuncia uma derrogação dos critérios previstos no artigo 4.°, n.os 2 a 4, dessa mesma Convenção. Consequentemente, uma conexão considerada «ligeira» com um país diferente dos designados com base no referido artigo 4.°, n.os 2 a 4, é insuficiente para justificar uma derrogação desses critérios, pois, de outro modo, estes já não podiam ser considerados os principais critérios de conexão. Daqui resulta que a derrogação prevista no artigo 4.°, n.° 5, da Convenção só pode ser aplicada se resultar do conjunto das circunstâncias que esses critérios não têm valor de conexão efectivo e que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

51      Segundo o Governo checo, o artigo 4.°, n.° 5, da Convenção não é uma lex specialis em relação a este artigo 4.°, n.os 2 a 4, mas é uma disposição distinta, relativa à situação em que decorre muito claramente do conjunto das circunstâncias do caso em apreço e da relação contratual no seu todo que o contrato tem uma conexão mais estreita com outro país não designado pela aplicação dos outros critérios de conexão.

52      Em contrapartida, a Comissão salienta que o artigo 4.°, n.° 5, da Convenção deve ser interpretado de forma estrita, no sentido de que só quando os critérios previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo não apresentem valor de conexão efectivo é que outros factores podem ser tidos em conta. A existência dessas presunções exige, com efeito, que lhes seja atribuída uma importância significativa. Consequentemente, os outros factores de conexão só podem ser tidos em conta quando, excepcionalmente, os referidos critérios não operem de forma eficaz.

 Resposta do Tribunal de Justiça

53      Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a excepção prevista no artigo 4.°, n.° 5, segundo período, da Convenção deve ser interpretada no sentido de que as presunções resultantes do referido artigo 4.°, n.os 2 a 4, só devem ser afastadas quando decorrer do conjunto das circunstâncias que os critérios aí previstos não têm valor de conexão efectivo ou se o juiz também as deve afastar quando dessas circunstâncias resultar que existe uma conexão mais estreita com outro país.

54      Como foi salientado nas observações preliminares dos n.os 24 a 26 do presente acórdão, o artigo 4.° da Convenção, que estabelece os critérios de conexão aplicáveis às obrigações contratuais na falta de escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato, consagra, no seu n.° 1, o princípio geral de que o contrato deve ser regulado pela lei do país com o qual tenha a conexão mais estreita.

55      A fim de assegurar um nível elevado de segurança jurídica nas relações contratuais, o artigo 4.° da Convenção estabelece, nos seus n.os 2 a 4, uma série de critérios que permitem presumir com que país o contrato apresenta a conexão mais estreita. Esses critérios actuam, com efeito, como presunções, no sentido de que o juiz da causa é obrigado a tê‑los em consideração para determinar a lei aplicável ao contrato.

56      Por força do artigo 4.°, n.° 5, primeiro período, da Convenção, o critério de conexão do local da residência da parte que efectua a prestação característica do contrato pode ser afastado se esse local não puder ser determinado. De acordo com esse artigo 4.°, n.° 5, segundo período, todas as «presunções» podem ser afastadas «sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país».

57      A este propósito, há que determinar a função e o objectivo do artigo 4.°, n.° 5, segundo período, da Convenção.

58      Resulta do relatório Giuliano e Lagarde que os redactores da Convenção consideraram indispensável «prever a possibilidade de aplicar uma lei sem ser aquelas a que se referem as presunções dos n.os 2, 3 e 4 sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país». Resulta também do referido relatório que o artigo 4.°, n.° 5, da Convenção deixa ao juiz «uma certa margem de apreciação quanto à presença, em cada caso, do conjunto de circunstâncias que justificam a não aplicação das presunções dos n.os 2, 3 e 4» e que essa disposição constitui «a inevitável contrapartida de uma norma de conflito geral, destinada a aplicar‑se a quase todas as categorias de contratos».

59      Decorre assim do relatório Giuliano e Lagarde que o artigo 4.°, n.° 5, da Convenção tem por objectivo compensar o regime das presunções resultante desse mesmo artigo, conciliando as exigências da segurança jurídica, garantidas pelo referido artigo 4.°, n.os 2 a 4, e a necessidade de prever uma determinada flexibilidade na determinação da lei que tem efectivamente conexão mais estreita com o contrato em causa.

60      Com efeito, uma vez que o objectivo principal do artigo 4.° da Convenção consiste em aplicar ao contrato a lei do país com o qual este tenha uma conexão mais estreita, o referido artigo 4.°, n.° 5, deve ser interpretado no sentido de que permite ao juiz da causa aplicar, em todos os casos, o critério que permite determinar a existência dessa conexão, afastando as «presunções» se estas não designarem o país com o qual o contrato tem uma conexão mais estreita.

61      Cumpre, então, verificar se essas presunções só podem ser afastadas quando não tiverem valor de conexão efectivo ou então quando o juiz verificar que o contrato tem uma conexão mais estreita com outro país.

62      Como resulta do teor e do objectivo do artigo 4.° da Convenção, o juiz deve proceder sempre à determinação da lei aplicável com base nas referidas presunções, que satisfazem a exigência geral de previsibilidade da lei e, portanto, de segurança jurídica nas relações contratuais.

63      Contudo, quando resultar claramente do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do designado com base nas presunções enunciadas no artigo 4.°, n.os 2 a 4, da Convenção, cabe ao referido juiz afastar a aplicação desse artigo 4.°, n.os 2 a 4.

64      Em face do exposto, há que responder à quinta questão que o artigo 4.°, n.° 5, da Convenção deve ser interpretado no sentido de que, quando resultar claramente do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do país determinado com base num dos critérios previstos no mencionado artigo 4.°, n.os 2 a 4, cabe ao juiz afastar esses critérios e aplicar a lei do país com o qual o referido contrato tem uma conexão mais estreita.

 Quanto às despesas

65      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 4.°, n.° 4, último período, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, deve ser interpretado no sentido de que o critério de conexão previsto no referido artigo 4.°, n.° 4, segundo período, só se aplica a um contrato de fretamento, que não seja relativo a uma única viagem, se não tiver por objecto principal a simples disponibilização de um meio de transporte, mas o transporte das mercadorias propriamente dito.

2)      O artigo 4.°, n.° 1, segundo período, desta Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma parte do contrato só pode ser regulada por uma lei diferente da que é aplicada ao resto do contrato quando tiver um objecto autónomo.

Quando o critério de conexão aplicado a um contrato de fretamento for o do artigo 4.°, n.° 4, da referida Convenção, esse critério deve ser aplicado a todo o contrato, a menos que a parte do contrato relativa ao transporte não seja autónoma do resto do contrato.

3)      O artigo 4.°, n.° 5, da mesma Convenção deve ser interpretado no sentido de que, quando resultar claramente do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do país determinado com base num dos critérios previstos no mencionado artigo 4.°, n.os 2 a 4, cabe ao juiz afastar esses critérios e aplicar a lei do país com o qual o referido contrato tem uma conexão mais estreita.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.