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Recurso interposto em 24 de Agosto de 2010 - Marcuccio / Comissão

(Processo F-69/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente que tinha por objecto uma indemnização pelo dano sofrido pelo facto de a recorrida ter enviado uma carta a um advogado que ainda não era o seu representante.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma que revista, por meio da qual foi indeferido, pela Comissão Europeia, o pedido de 30 de Outubro de 2009, enviado pelo recorrente à Autoridade Investida do Poder de Nomeação;

anulação da nota de 11 de Novembro de 2009, com a referência ADMIN.B.2/MB/1s D(09)29814;

quatenus oportet, anulação do acto de indeferimento da Comissão da reclamação, de 25 de Janeiro de 2010, enviada à Autoridade Investida do Poder de Nomeação pelo recorrente, contra a decisão de indeferimento do pedido de de 30 de Outubro de 2009, para anulação desta última decisão de indeferimento e para deferimento do pedido de 30 de Outubro de 2009;

quatenus oportet, anulação da nota com a referência HR.D.2/MB/ls Ares (2010) 251054, de 10 de Maio de 2010, redigida em língua francesa, e recebida pelo recorrente depois de 17 de Maio de 2010, acompanhada de uma tradução da mesma em língua italiana;

condenação da Comissão a indemnizar o dano, injustamente sofrido pelo recorrente devido ao envio ao advogado Giuseppe Cipressa, por parte da Comissão, da nota de 10 de Agosto de 2009, com a referência ADMIN.B.2/MB/ksD(09)20658, através do pagamento ao recorrente do montante de 10 000 euros ou do montante superior ou inferior que o Tribunal considerar justo e equitativo;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente, a partir do dia seguinte àquele em que o pedido de 30 de Outubro de 2009 deu entrada na Comissão e até pagamento efectivo e integral do montante de 10 000 euros, juros de mora sobre este montante à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual;

condenação da recorrida nas despesas.

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