Language of document : ECLI:EU:F:2010:10

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

23 de Fevereiro de 2010

Processo F‑99/09 R

Elisavet Papathanasiou

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Função pública — Processo de medidas provisórias — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado que contém uma cláusula de rescisão — Pedido de suspensão da execução de uma decisão de rescisão de um contrato de agente temporário — Urgência — Inexistência»

Objecto: Petição, apresentada ao abrigo dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, assim como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, através do qual E. Papathanasiou pede a suspensão, por um lado, da decisão do IHMI, de 12 de Março de 2009, que rescindiu o seu contrato de agente temporário, a partir de 15 de Novembro de 2009, e, por outro, da decisão de 3 de Agosto de 2009 que prorrogou para 15 de Fevereiro de 2010 o pré‑aviso de rescisão inicialmente fixado em 15 de Novembro de 2009 pela decisão de 12 de Março de 2009.

Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — «Fumus boni juris» — Carácter cumulativo — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 39.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova

(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

3.      Funcionários — Representação — Protecção dos representantes do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 1.°, sexto parágrafo)

1.      Por força do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida.

Os requisitos relativos à urgência e ao fumus boni juris são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido quando falta um destes requisitos. O juiz das medidas provisórias deve também ponderar, caso seja necessário, os interesses em presença.

No âmbito dessa apreciação global, o juiz das medidas provisórias dispõe de um largo poder de apreciação e de liberdade para determinar, atendendo às particularidades do caso em apreço, como devem ser verificados esses diferentes requisitos, bem como a ordem dessa apreciação, uma vez que nenhuma regra de direito lhe impõe um quadro de análise pré‑estabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

(cf. n.os 33 a 35)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑811, n.° 18; 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI, T‑120/01 R, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑783, n.os 12 e 13

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Bianchi/ETF, F‑38/06 R, ColectFP, pp. I‑A‑1‑27 e II‑A‑1‑93, n.os 20 e 22

2.      A finalidade do processo de medidas provisórias não é assegurar a reparação de um prejuízo, mas garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para atingir este objectivo, é preciso que as medidas requeridas sejam urgentes, no sentido de que, para evitar um prejuízo grave e irreparável nos interesses do recorrente, é necessário que sejam adoptadas e que produzam os seus efeitos antes de ser proferida decisão no processo principal. Além disso, é à parte que requer a concessão de medidas provisórias que compete fazer prova de que não pode esperar pelo fim do processo principal, sem sofrer um prejuízo dessa natureza.

A simples necessidade de encontrar um trabalho no estrangeiro não pode, em princípio, constituir por si mesma um prejuízo grave e irreparável.

(cf. n.os 41 e 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P(R), Colect., p. I‑1857, n.° 62

Tribunal de Primeira Instância: Elkaïm e Mazuel/Comissão já referido, n.° 25; 19 de Dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1555, n.° 27

Tribunal da Função Pública: 25 de Abril de 2008, Bennett e o./IHMI, F‑19/08 R, ColectFP, pp. I‑A‑1‑131 e II‑A‑1‑713, n.° 28

3.      Por força do artigo 1.°, sexto parágrafo, do Anexo II do Estatuto, um membro do comité do pessoal não pode ser prejudicado por exercer funções no referido comité.

Na medida em que o exercício das funções no comité do pessoal está associado à qualidade de membro do pessoal, e não existe independentemente do contrato que vincula o agente a uma instituição ou uma agência, quando cessa o contrato de um agente membro do comité do pessoal, cessa também ipso iure, consequentemente, o seu mandato de representante do pessoal no comité do pessoal. O artigo 1.°, sexto parágrafo, do Anexo II do Estatuto só é violado quando um agente sofre um prejuízo, por exemplo um despedimento, «por causa» do exercício das suas funções no comité do pessoal.

(cf. n.os 50 a 52)