DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)
11 de Junho de 2009
Processo F-81/08
Zoe Ketselidou
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Recurso – Acórdão de um tribunal comunitário – Facto novo essencial – Inexistência»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, em que Z. Ketselidou pede a anulação da decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2008, que indefere o seu pedido de novo cálculo das suas anuidades de pensão resultantes de transferência, para o regime comunitário, do equivalente actuarial dos direitos a pensão adquiridos na Grécia.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente improcedente. A recorrente é condenada a suportar a totalidade das despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Prazos – Reexame de uma decisão administrativa que se tornou definitiva
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.º e 91.º)
2. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Caducidade – Reabertura – Requisito – Facto novo
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.º e 91.º)
1. A existência de um facto novo e substancial pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão que se tornou definitiva depois de expirado o prazo de recurso. O facto em causa deve ser susceptível de modificar de forma substancial a situação de quem pretende obter o reexame da referida decisão. Além disso, incumbe à pessoa em causa a apresentação do seu pedido administrativo num prazo razoável. O interesse da pessoa em pedir a adaptação da sua situação administrativa a uma nova regulamentação deve, com efeito, ser ponderado com o imperativo da segurança jurídica.
(cf. n.os 32 a 36)
Ver:
Tribunal de Justiça: 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, Colect., p. 3027, n.º 14; 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401, n.º 10
Tribunal de Primeira Instância: 22 de Setembro de 1994, Carrer e. o./Tribunal de Justiça, T‑495/93, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑651, n.º 20; 25 de Março de 1998, Koopman/Comissão, T‑202/97, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑511, n.º 24; 14 de Julho de 1998, Lebedef/Comissão, T‑42/97, ColectFP, pp. I‑A‑371 e II‑1071, n.º 25; 7 de Fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, Colect., p. II‑557, n.º 51
Tribunal da Função Pública: 16 de Janeiro de 2007, Genette/Comissão, F‑92/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 62
2. Para os funcionários que não utilizaram em tempo útil as possibilidades de recursos disponibilizadas pelo Estatuto, a constatação, por um acórdão de um órgão jurisdicional comunitário, de que uma decisão administrativa de âmbito geral viola o estatuto não pode constituir um facto novo que justifique a apresentação de um pedido de reexame das decisões individuais adoptadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação que lhes dizem respeito.
(cf. n.º 47)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 1997, Chauvin/Comissão, T‑16/97, ColectFP, pp. I‑A‑237 e II‑681, n.os 39 a 45; 9 de Fevereiro de 2000, Gómez de la Cruz Talegón/Comissão, T‑165/97, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑79, n.º 51