Language of document : ECLI:EU:F:2009:57

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

9 de Junho de 2009

Processo F‑12/08

Thierry Nardin

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Indeferimento da concessão – Requisito previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto – Pedido de anulação – Ilegalidade do procedimento de recrutamento – Falta de relevância – Pedido de indemnização»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que T. Nardin pede, em substância, por uma lado, a anulação da decisão do Parlamento, de 2 de Abril de 2007, que fixa os seus «direitos de entrada em funções» e lhe recusa o benefício de um subsídio de expatriação, e, por outro lado, a condenação do Parlamento no pagamento do subsídio de expatriação desde o mês de Abril de 2007, bem como no pagamento do montante de 10 000 euros, como indemnização do dano moral pretensamente sofrido.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente e o Parlamento suportam as suas próprias despesas. A Comissão das Comunidades Europeias, parte interveniente em apoio dos pedidos do Parlamento, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Objecto – Requisitos de concessão – Falta de residência habitual ou de actividade profissional principal no lugar de afectação anteriormente à entrada em funções – Conceito

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

2.      Funcionários – Recurso – Fundamentos – Fundamento assente na irregularidade do procedimento de recrutamento do interessado

1.      O subsídio de expatriação previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, destina‑se a compensar os encargos e desvantagens especiais que resultam do exercício permanente de funções num país com o qual o funcionário não estabeleceu vínculos duradouros antes da sua entrada em funções. Se, para concluir pela existência desses vínculos, é exigido que o interessado tenha, de forma habitual, trabalhado no país da sua futura afectação comunitária durante a totalidade de um período determinado, isso significa que as prestações profissionais efectuadas noutros países e que obrigam a ausências esporádicas e de breve duração durante esse período não são suficientes para que o exercício da actividade profissional principal do funcionário no Estado de afectação perca o seu carácter habitual.

(cf. n.os 32 e 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento, 188/83, Colect., p. 3465, n.° 11

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão, T‑72/94, ColectFP, pp. I‑A‑285 e II‑865, n.° 51, e jurisprudência referida

2.      Um funcionário não pode invocar a ilegalidade do procedimento do seu recrutamento por uma instituição comunitária para pedir a anulação da decisão dessa instituição que fixa os seus direitos de entrada em funções e lhe recusa o benefício do subsídio de expatriação, dado que não existe vínculo causal suficiente entre o procedimento de recrutamento do interessado e a decisão controvertida. Ilegalidades que firam o processo de recrutamento permitem eventualmente fundamentar pedidos de anulação de uma decisão de recrutamento; em contrapartida, a questão da legalidade de uma decisão que fixa os direitos do funcionário quando da sua entrada em funções é distinta da legalidade do procedimento de recrutamento do interessado por essa instituição.

(cf. n.° 39)