Language of document : ECLI:EU:F:2008:136

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

4 de Novembro de 2008

Processo F‑126/07

Isabelle Van Beers

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Procedimento de certificação – Exercício de 2006 – Não inscrição na lista dos funcionários pré‑seleccionados – Artigo 45.°‑A do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual I. Van Beers pede, no essencial, a anulação da decisão da Comissão, de 29 de Março de 2007, que rejeita a sua candidatura ao procedimento de certificação a título do exercício de 2006.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Procedimento de certificaçãoPré‑selecção dos candidatos – Critérios – Poder de apreciação das instituições

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°‑A)

2.      Funcionários – Procedimento de certificaçãoPré‑selecção dos candidatosCritérios – Disposições gerais de execução que exigem uma determinada antiguidade num grau mínimo do grupo de funções dos assistentes

[Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°‑A; Anexo XIII, artigos 1.°, 4.°, alínea  h), e  8.°, primeiro parágrafo]

1.      Resulta claramente da redacção e da estrutura do artigo 45.°‑A do Estatuto que este faz depender a pré‑selecção dos candidatos à certificação de duas categorias de critérios, em relação, por um lado, ao próprio candidato, a saber, os seus relatórios de evolução de carreira anuais e o seu nível de ensino e de formação, e, por outro, às necessidades do serviço. Compete a cada instituição explicitar mais esses critérios, através da previsão de disposições gerais de execução. Por conseguinte, uma instituição pode, em primeiro lugar, explicitar, se for caso disso, de forma mais aprofundada, os critérios relativos aos próprios candidatos e, em seguida, precisar o alcance que pretende conferir às «necessidades do serviço», introduzindo, se for caso disso, critérios que visam especificamente satisfazer essas necessidades, com a faculdade, no exercício do seu poder de apreciação, de os combinar com aqueles que dizem respeito aos próprios candidatos.

Assim, não viola o artigo  45.°‑A do Estatuto uma instituição que adopta disposições gerais de execução que prevêem, por um lado, o requisito de uma antiguidade mínima num determinado grau mínimo do grupo de funções dos assistentes, modelado em função do nível de ensino e da formação do referido funcionário, e que exige, por outro, que três dos últimos cinco relatórios de notação comprovem que o funcionário dispõe do potencial exigido para exercer as funções de administrador, sendo que estes dois requisitos mais não fazem do que clarificar o conteúdo do artigo 45.°‑A do Estatuto, nomeadamente no que se refere às «necessidades do serviço», utilizando a margem de manobra permitida pelo legislador à luz desta última expressão.

(cf. n.os 35 a 38, 41 e 43)

2.      No âmbito do procedimento de certificação, a recusa da instituição em proceder à apreciação concreta da experiência profissional de um funcionário da antiga categoria C, que exerceu efectivamente tarefas correspondentes às antigas categorias A ou B, não viola os princípios da igualdade de tratamento, da boa administração e da promoção na carreira. Com efeito, relativamente ao princípio da igualdade de tratamento, a não tomada em consideração dessa experiência assenta no critério objectivo da não pertença à antiga categoria B e tal categorização, não sendo discriminatória por essência relativamente ao objectivo que prossegue, não pode ser imputada à instituição, ainda que se admita que decorrem certos inconvenientes casuísticos para um funcionário. Quanto ao princípio da boa administração, este é respeitado quando, por um lado, a instituição em causa estabelece, previamente, os requisitos nos quais a pré‑selecção dos candidatos assenta e, por outro, quando aplica fielmente esses requisitos, de modo que, a partir do momento em que um candidato não preenche o referido requisito de antiguidade numa determinada categoria, a instituição não pode ser acusada de não ter tomado em consideração a experiência adquirida por este na antiga categoria C. A violação do princípio da promoção na carreira deve igualmente ser afastada pelas mesmas razões.

Por último, um funcionário cuja experiência adquirida na categoria C não seja tomada em consideração para efeitos da admissão ao procedimento de certificação não pode invocar uma violação do princípio da confiança legítima, nem devido à inexistência entre os critérios enunciados no artigo 45.°‑A do Estatuto do critério relativo a uma antiguidade formal numa categoria ou num grau mínimo de um grupo de funções, porquanto uma instituição pode, ao dispor de um poder de apreciação suficiente, tendo em conta as necessidades do serviço, estabelecer um requisito que está associado à antiguidade mínima num determinado grau do grupo de funções dos assistentes, nem em se baseando no facto de o seu superior hierárquico ter indicado nos seus relatórios de notação que, à luz dos seus méritos, deveria poder aceder às funções de administrador rapidamente, uma vez que essas indicações não podem constituir garantias precisas e incondicionais por parte da instituição, uma vez que esse superior não é o serviço responsável pela execução do procedimento de certificação.

(cf. n.os 63, 68, 69, 71, 72 e 76 a 79)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça (147/79, Recueil, p. 3005,n.° 14)