Acção intentada em 6 de Outubro de 2010 - Comissão Europeia / Reino de Espanha
(Processo C-483/10)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e R. Vidal Puig, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.° 1, 11.°, n.° 2, 14.°, n.° 1, e 30.°, n.° 1, da Directiva 2001/14/CE
1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança, e do artigo 10.°, n.° 7, da Directiva 91/440/CEE
2 do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários.
condenar o Reino de Espanha nas despesas
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o Reino de Espanha violou as seguintes disposições das directivas acima referidas:
o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que o montante das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária é "determinado" exaustivamente pelas autoridades estatais, ficando as funções do "gestor da infra-estrutura" (ADIF) ficam reduzidas à mera cobrança das taxas;
o artigo 11.° da Directiva 2001/14/CE, visto que o regime de tarificação estabelecido pelas autoridades espanholas não estipula nenhum regime de melhoria do desempenho nos termos dos critérios previstos no referido artigo;
o artigo 30.°, n.° 1, da Directiva 2001/14/CE, dado que a legislação espanhola não garante suficientemente a independência da entidade reguladora (o Comité de Regulación Ferroviaria) em relação ao ADIF (o gestor da infra-estrutura ferroviária) e à RENFE-Operadora (uma empresa ferroviária tutelada pelo Ministério das Obras Públicas espanhol);
o artigo 10.° n.° 7, da Directiva 91/440/CEE, porque a entidade reguladora (o Comité de Regulación Ferroviaria) carece dos meios necessários para exercer a função de fiscalização da concorrência nos mercados dos serviços ferroviários que lhe confere o referido artigo; e
o artigo 13.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, da Directiva 2001/14/CE, na medida em que a legislador espanhol estipula critérios para a repartição da capacidade de infra-estrutura ferroviária que são discriminatórios; estes podem conduzir a que, de facto, se repartam traçados por uma duração superior a um período de vigência do horário de serviço; além disso, carecem de especificidade.
____________1 - JO L 75, p. 292 - JO L 237, p. 25