Language of document : ECLI:EU:C:2010:829

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

22 de Dezembro de 2010 (*)

«Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Matéria matrimonial e responsabilidade parental – Filho de pais não casados entre si – Conceito de ‘residência habitual’ de criança em idade lactente – Conceito de ‘direito de guarda’»

No processo C‑497/10 PPU,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 8 de Outubro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Outubro de 2010, no processo

Barbara Mercredi

contra

Richard Chaffe,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 104.°‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vista a decisão de 28 de Outubro de 2010 da Primeira Secção, que deferiu o referido pedido,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Dezembro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de B. Mercredi, por M. Scott‑Manderson, QC, M.‑C. Sparrow, barrister, e H. Newman, solicitor,

–        em representação de R. Chaffe, por H. Setright, QC, D. Williams, barrister, e K. Gieve, solicitor,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente, assistido por H. Walker, solicitor, e D. Beard, barrister,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agente,

–        em representação da Irlanda, por N. Travers, BL,

–        em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1, a seguir «regulamento»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R. Chaffe, pai de uma menina, a B. Mercredi, mãe desta última, a propósito do direito de guarda relativo a essa criança, que se encontra actualmente com a mãe na ilha da Reunião (França).

 Quadro jurídico

 Convenção de Haia de 1980

3        O artigo 1.° da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir «Convenção de Haia de 1980»), estipula:

«A presente Convenção tem por objecto:

a)      Assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

[...]»

4        O artigo 13.° desta Convenção prevê:

«Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:

a)      Que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efectivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; [...]»

5        Nos termos do artigo 19.° da referida Convenção:

«Qualquer decisão sobre o regresso da criança, tomada ao abrigo da [Convenção de Haia de 1980] não afecta os fundamentos do direito de custódia.»

 Direito da União

6        O artigo 2.° do regulamento dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1)      ‘Tribunal’, todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.°;

[...]

7)      ‘Responsabilidade parental’, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

[...]

9)      ‘Direito de guarda’, os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.

10)      ‘Direito de visita’, nomeadamente o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual.

11)      ‘Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança’, a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:

a)      Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial […] por força da legislação do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção;

e

b)      No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efectivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê‑lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera‑se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental.»

7        O artigo 8.° do regulamento tem a seguinte redacção:

«1.      Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

2.      O n.° 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.°, 10.° e 12.°»

8        O artigo 10.° do regulamento dispõe:

«Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas[…] continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado‑Membro e

a)      Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção;

ou

b)      A criança ter estado a residir nesse outro Estado‑Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo[…] titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

i)      não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado‑Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida,

[...]

iii)      o processo instaurado num tribunal do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas ter sido arquivado nos termos do n.° 7 do artigo 11.°;

iv)      os tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança.»

9        O artigo 11.°, n.° 8, do regulamento está redigido nos seguintes termos:

«Não obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.° da Convenção da Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança.»

10      O artigo 13.°, n.° 1, do regulamento enuncia:

«Se não puder ser determinada a residência habitual da criança […], são competentes os tribunais do Estado‑Membro onde a criança se encontra.»

11      Nos termos do artigo 16.° do regulamento,

«[c]onsidera‑se que o processo foi instaurado

a)      Na data de apresentação ao tribunal do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; [...]»

12      O artigo 19.° do regulamento prevê:

«[...]

2.      Quando são instauradas em tribunais de Estados‑Membros diferentes acções relativas à responsabilidade parental em relação a uma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

3.      Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara‑se incompetente a favor daquele.

Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetido pelo requerente à apreciação do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.»

13      Segundo o artigo 60.°, alínea e), do regulamento, nas relações entre os Estados‑Membros, o presente regulamento prevalece sobre a Convenção de Haia de 1980, na medida em que esta se refira a matérias reguladas pelo referido regulamento.

14      O artigo 3.° desta Convenção corresponde, no essencial, ao artigo 2.°, ponto 11, do regulamento, o artigo 5.°, alínea a), desta corresponde ao artigo 2.°, ponto 9, do regulamento e o artigo 5.°, alínea b), da referida Convenção corresponde ao artigo 2.°, ponto 10, deste.

15      O artigo 62.° do regulamento dispõe:

«1.      Os acordos e as convenções referidos no n.° 1 do artigo 59.° e nos artigos 60.° e 61.° continuam a produzir efeitos nas matérias não reguladas pelo presente regulamento.

2.      As convenções mencionadas no artigo 60.°, nomeadamente a Convenção da Haia de 1980, continuam a produzir efeitos entre os Estados‑Membros que nelas são partes, na observância do disposto no artigo 60.°»

 Direito nacional

16      Resulta da decisão de reenvio que, por força do direito aplicável em Inglaterra e no País de Gales, o pai natural da criança não é titular de pleno direito da responsabilidade parental.

17      No entanto, por força da section 4 da Lei sobre a protecção da infância de 1989 (Children Act 1989), o pai pode tornar‑se titular da responsabilidade parental, quer através de menção no assento de nascimento da criança, quer através de acordo relativo a essa responsabilidade, celebrado com a mãe, quer ainda através de um despacho judicial que lhe atribua a responsabilidade parental («parental responsibility order»).

18      Por outro lado, nos processos de direito privado relativos a menores em Inglaterra e no País de Gales, os juízes podem proferir despachos ao abrigo da section 8 da referida lei ou, no caso da High Court of Justice (England & Wales), no âmbito das suas competências próprias em matéria de protecção das crianças. Estes despachos permitem decidir sobre a residência («residence order») e o direito de visita («contact order»), proibir certos actos («prohibited steps order») e resolver questões específicas («specific issue order»).

19      O reenvio prejudicial faz referência a uma jurisprudência nacional segundo a qual os órgãos jurisdicionais de Inglaterra e do País de Gales, chamados a conhecer de um pedido de despacho em matéria de direito de guarda, podem deter esse direito, ainda que o requerente não tenha adquirido, ele próprio, o direito de guarda.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

 Circunstâncias de facto na origem do litígio no processo principal

20      Resulta dos autos do processo submetido ao Tribunal de Justiça que a recorrente no processo principal, B. Mercredi, nascida na ilha da Reunião e de nacionalidade francesa, foi, durante o ano de 2000, morar para Inglaterra onde trabalhou como membro da tripulação para uma companhia aérea. Aí viveu durante vários anos, com R. Chaffe, de nacionalidade britânica, sem que os dois fossem casados entre si.

21      Dessa relação nasceu, em 11 de Agosto de 2009, uma menina, Chloé, de nacionalidade francesa. Na semana que se seguiu ao nascimento da criança, B. Mercredi e R. Chaffe, cuja relação já não era estável há algum tempo e que já não viviam juntos, uma vez que R. Chaffe tinha abandonado a residência comum, separaram‑se.

22      Em 7 de Outubro de 2009, quando Chloé tinha dois meses de idade, B. Mercredi e a filha deixaram a Inglaterra e foram para a ilha da Reunião onde chegaram no dia seguinte. O pai da criança não foi previamente informado da partida da mãe e da criança, tendo, no entanto, recebido, em 10 de Outubro de 2009, uma carta na qual B. Mercredi explicava as razões da partida.

23      Está assente que a residência habitual da criança, antes de ter partido em 7 de Outubro de 2009, se situava em Inglaterra. Está igualmente assente que a deslocação da menor Chloé para a ilha da Reunião foi lícita, uma vez que B. Mercredi era, no momento dessa deslocação, a única pessoa que dispunha de um «direito de guarda» na acepção do artigo 2.°, ponto 9, do regulamento.

 Processo instaurado pelo pai no Reino Unido no ano de 2009

24      Na sexta‑feira, 9 de Outubro de 2009, ao descobrir que a habitação de B. Mercredi estava abandonada, R. Chaffe intentou, nesse mesmo dia, por telefone, uma acção perante o juiz Holman, Duty High Court Judge. Este último proferiu um despacho ordenando a comunicação de informações sobre a localização da menor («location order») e mandou que o processo lhe fosse atribuído em 12 de Outubro de 2009.

25      Em 12 de Outubro de 2009, R. Chaffe apresentou pedidos destinados, designadamente, a regular a responsabilidade parental, a residência alternada e o direito de visita. No mesmo dia, sem que B. Mercredi tivesse tido conhecimento da acção intentada pelo interessado e sem que estivesse presente ou legalmente representada, o juiz Holman proferiu um despacho ordenando a B. Mercredi que trouxesse a menor Chloé para Inglaterra. Este despacho precisa, a fim de evitar quaisquer ambiguidades, que não implica a entrega da criança ao pai ou quaisquer contactos com este, uma vez que as decisões relativas a tais questões são reservadas para uma audiência posterior.

26      Importa referir que o tribunal de reenvio parte da premissa de que «o processo foi instaurado», na acepção do artigo 16.° do regulamento, o mais tardar em 12 de Outubro 2009. Cabe‑lhe, se o considerar necessário, verificar esse facto. De qualquer modo, incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se tendo em conta as considerações de facto e de direito que constam da decisão de reenvio.

 Processos instaurados pela mãe e pelo pai em França

27      Em 28 de Outubro de 2009, B. Mercredi apresentou um pedido no tribunal de grande instance de Saint‑Denis (França) a fim de obter a responsabilidade parental exclusiva e a fixação do domicílio de Chloé na sua morada.

28      Em 18 de Dezembro de 2009, R. Chaffe apresentou no mesmo tribunal um pedido requerendo que fosse ordenado o regresso de Chloé a Inglaterra, por força da Convenção de Haia de 1980. Por sentença de 15 de Março de 2010, este pedido foi indeferido com o fundamento de que R. Chaffe não dispunha do «direito de guarda» relativo a Chloé quando esta última deixou o Reino Unido. Esta sentença não foi objecto de recurso.

29      Em 23 de Junho de 2010, o tribunal de grande instance de Saint‑Denis proferiu a sua sentença, atribuindo a B. Mercredi a responsabilidade parental exclusiva relativa a Chloé e fixando na morada da mãe a residência habitual da menor. Resulta das observações apresentadas por R. Chaffe assim como pelo Governo francês na audiência que esta sentença ainda não se tornou definitiva.

 Trâmites ulteriores do processo instaurado pelo pai no Reino Unido em 2009

30      Em 15 de Abril de 2010, o processo instaurado por R. Chaffe em Outubro de 2009 foi atribuído ao juiz McFarlane. Segundo R. Chaffe, a High Court of Justice (England & Wales) era competente, em 9 de Outubro de 2009, para se pronunciar sobre a situação da sua filha, uma vez que Chloé não tinha deixado de ter, nessa data, a sua residência habitual em Inglaterra. Além disso, por força do direito aplicável em Inglaterra e no País de Gales, está assente que um pedido de despacho que regule o direito de guarda pode conferir um «direito de guarda» a um tribunal. R. Chaffe acrescenta que, dado que tinha sido apresentado aos tribunais ingleses um pedido em matéria de responsabilidade parental, o tribunal de grande instance de Saint‑Denis deveria, por força do artigo 19.° do regulamento, ter suspendido a instância até ser determinada a competência do tribunal inglês.

31      Segundo B. Mercredi, os tribunais ingleses não tinham competência para se pronunciar sobre a situação de Chloé, uma vez que, a partir da data em que fora levada para a ilha da Reunião, já não tinha residência habitual no Reino Unido, mas em França.

32      O juiz McFarlane entendeu que:

–        o tribunal inglês foi chamado a conhecer do processo relativo a Chloé no momento em que o pai contactou por telefone o juiz Holman;

–        a partir desse momento, o tribunal inglês dispunha do direito de guarda relativo a Chloé;

–        uma vez que tinham sido proferidos despachos que lhe tinham sido favoráveis, o pai dispunha igualmente de um direito de guarda a partir desse momento;

–        Chloé continuava a ter residência habitual em Inglaterra «[...] no momento em que foi atribuído ao tribunal inglês e ao pai o direito de guarda relativo à [criança] e em que o tribunal inglês ordenou que Chloé permanecesse sob jurisdição [do tribunal inglês] ou [a ela] regressasse»; e que,

–        por conseguinte, em 9 de Outubro de 2009, os tribunais ingleses tinham competência para se pronunciar sobre a situação de Chloé.

 Processo instaurado pela mãe no Reino Unido

33      Em 12 de Julho de 2010, B. Mercredi recorreu das decisões da High Court of Justice (England & Wales) para o tribunal de reenvio.

34      No seu pedido de decisão prejudicial, esse tribunal salienta que, a fim de poder identificar o órgão jurisdicional competente, por força do direito da União, em matéria de responsabilidade parental relativa a Chloé, se impõe uma clarificação dos critérios que devem ser aplicados para determinar a residência habitual da criança para efeitos dos artigos 8.° e 10.° do regulamento.

35      O tribunal de reenvio considera, além disso, que a resposta à questão de saber se a High Court of Justice (England & Wales) obteve o direito de guarda relativo a Chloé na sequência dos pedidos apresentados pelo pai depende do conceito de «instituição ou outro organismo» na acepção do regulamento, cuja interpretação é da competência do Tribunal de Justiça. Por outro lado, o referido tribunal pretende ser esclarecido sobre a apreciação da competência concorrente dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido e dos órgãos jurisdicionais franceses que conhecem dos pedidos respectivos do pai e da mãe de Chloé.

36      Nestas condições, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      [Q]ual o critério adequado para determinar a residência habitual de uma criança para efeitos:

–        do artigo 8.° do Regulamento [...] n.° 2201/2003 […];

–        do artigo 10.° do Regulamento [...] n.° 2201/2003?

2)      Um tribunal constitui uma ‘instituição ou outro organismo’ ao qual pode ser atribuído um direito de guarda para efeitos do disposto no Regulamento [...] n.° 2201/2003 […]?

3)      O artigo 10.° pode continuar a ser aplicado depois de os tribunais do Estado‑Membro requerido terem indeferido o pedido de regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980 sobre o rapto de crianças com fundamento no não preenchimento dos pressupostos dos artigos 3.° e 5.°?

Em especial, como pode ser resolvido o conflito que surge no caso de o Estado requerido entender que os pressupostos dos artigos 3.° e 5.° da Convenção de Haia de 1980 sobre o rapto de crianças não estão preenchidos e o Estado requerente considerar que tais pressupostos estão preenchidos?»

 Quanto à tramitação urgente

37      O tribunal de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação urgente prevista no artigo 104.°‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

38      Fundamentou esse pedido alegando que, enquanto não estiver determinado o tribunal competente, por força do direito da União, em matéria de responsabilidade parental relativa a Chloé, não é possível conhecer do pedido, apresentado pelo pai da menor, no sentido de obter um despacho que lhe permita relacionar‑se com a sua filha.

39      A este respeito, importa referir que resulta da decisão de reenvio que o presente processo diz respeito a uma criança, que tem um ano e quatro meses, que está separada do pai há mais de um ano. Dado que a criança em questão está em idade sensível para o seu despertar, prolongar a situação actual, com a agravante da distância importante que separa a residência do pai da residência da criança, pode lesar seriamente a relação futura desta com o seu pai.

40      Nestas condições, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 28 de Outubro de 2010, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido de tramitação urgente do reenvio prejudicial apresentado pelo tribunal de reenvio.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

41      Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio interroga‑se, no essencial, sobre a interpretação que deve ser dada ao conceito de «residência habitual» na acepção dos artigos 8.° e 10.° do regulamento, a fim de determinar qual é o tribunal competente para se pronunciar sobre questões relativas ao direito de guarda, designadamente quando está em causa, como no processo principal, a situação de uma criança em idade lactente que é deslocada licitamente pela mãe para um Estado‑Membro diferente do da sua residência habitual e que aí se encontra apenas há alguns dias no momento em que o processo é instaurado no tribunal do Estado de partida.

42      A este respeito, refira‑se, a título preliminar, que, segundo o artigo 8.°, n.° 1, do regulamento, a competência do tribunal de um Estado‑Membro em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que se desloca licitamente para outro Estado é determinada com base no critério da residência habitual dessa criança no momento em que o processo é instaurado no referido tribunal.

43      Por força do artigo 16.° do regulamento, considera‑se que o processo foi instaurado apenas na data de apresentação ao tribunal do acto introdutório da instância ou de acto equivalente. Como foi referido no n.° 24 do presente acórdão, R. Chaffe recorreu, em 9 de Outubro de 2009, ao tribunal em questão, na pessoa do juiz Holman, Duty High Court Judge, unicamente por telefone. Por conseguinte, considera‑se que, sem prejuízo, como se precisou no n.° 26 do presente acórdão, da verificação pelo tribunal de reenvio de que o demandante não deixou em seguida de tomar as medidas que lhe incumbiam para que o acto fosse notificado à demandada ou para que esta fosse citada, só em 12 de Outubro de 2009 o processo foi instaurado na High Court of Justice (England & Wales). Nessa data, Chloé, que chegou à ilha da Reunião em 8 de Outubro de 2009, encontrava‑se neste departamento francês há quatro dias.

44      A este respeito, refira‑se, a título preliminar, que o regulamento não contém nenhuma definição do conceito de «residência habitual». A utilização do adjectivo «habitual» apenas permite concluir que a residência deve ter uma certa estabilidade ou regularidade.

45      Segundo jurisprudência assente, decorre das exigências de aplicação uniforme do direito da União e do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados em toda a União Europeia de modo autónomo e uniforme, tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., designadamente, acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.° 11; de 6 de Março de 2008, Nordania Finans e BG Factoring, C‑98/07, Colect., p. I‑1281, n.° 17; e de 2 de Abril de 2009, A, C‑523/07, Colect., p. I‑2805, n.° 34).

46      Uma vez que os artigos do regulamento que evocam o conceito de «residência habitual» não remetem expressamente para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance do referido conceito, essa determinação deve ser feita à luz do contexto das disposições e do objectivo do regulamento, nomeadamente o que resulta do seu décimo segundo considerando, segundo o qual as regras de competência nele fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade.

47      A fim de que este superior interesse da criança seja respeitado da melhor forma, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «residência habitual», na acepção do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento, corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar. Esse lugar deve ser fixado pelo órgão jurisdicional nacional tendo em conta todas as circunstâncias de facto específicas de cada caso concreto (v. acórdão A, já referido, n.° 44).

48      Entre os critérios à luz dos quais cabe ao órgão jurisdicional nacional fixar o lugar da residência habitual de uma criança, devem, designadamente, ser referidas as condições e as razões da permanência da criança no território de um Estado‑Membro, bem como a sua nacionalidade (v. acórdão A, já referido, n.° 44).

49      Como o Tribunal de Justiça precisou, por outro lado, no n.° 38 do acórdão A, já referido, para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física desta última num Estado‑Membro, outros factores suplementares devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional.

50      Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou que a intenção do responsável parental de se fixar com a criança noutro Estado‑Membro, expressa por certas medidas tangíveis, como a aquisição ou a locação de uma habitação no Estado‑Membro de acolhimento, pode ser um indício da transferência da residência habitual (v. acórdão A, já referido, n.° 40).

51      A este respeito, deve sublinhar‑se que, para distinguir a residência habitual de uma simples presença temporária, a residência habitual deve, em princípio, ter uma certa duração para traduzir uma estabilidade suficiente. No entanto, o regulamento não prevê uma duração mínima. Com efeito, para a transferência da residência habitual para o Estado de acolhimento, importa sobretudo a vontade do interessado de aí fixar, com intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses. Assim, a duração de uma estada apenas pode servir de indício na avaliação da estabilidade da residência, devendo essa avaliação ser feita à luz de todas as circunstâncias de facto específicas do caso concreto.

52      Acresce que, no processo principal, a idade da criança pode revestir importância especial.

53      Com efeito, o ambiente social e familiar da criança, essencial para a determinação do lugar da sua residência habitual, é composto por diferentes factores que variam em função da idade da criança. Assim, os factores a tomar em consideração no caso de uma criança em idade escolar são diferentes daqueles a que se deve atender tratando‑se de uma criança que tenha terminado os seus estudos ou ainda dos que são pertinentes no caso de uma criança em idade lactente.

54      Regra geral, o ambiente de uma criança de tenra idade é essencialmente um ambiente familiar, determinado pela pessoa ou pelas pessoas de referência com as quais a criança vive, que a guardam efectivamente e dela cuidam.

55      Isso verifica‑se a fortiori quando a criança em questão está em idade lactente. Esta partilha necessariamente do ambiente social e familiar das pessoas de que depende. Consequentemente, quando, como no processo principal, a criança em idade lactente é efectivamente guardada pela mãe, importa avaliar a integração desta no seu ambiente social e familiar. A este respeito, os critérios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, como as razões da mudança da mãe da criança para outro Estado‑Membro, os conhecimentos linguísticos desta última ou ainda as suas origens geográficas e familiares, podem ser tomados em conta.

56      Decorre do exposto que há que responder à primeira questão que o conceito de «residência habitual», na acepção dos artigos 8.° e 10.° do regulamento, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar. Para tanto, e quando está em causa a situação de uma criança em idade lactente que se encontra com a mãe apenas há alguns dias num Estado‑Membro diferente do da sua residência habitual, para o qual foi deslocada, devem designadamente ser tidas em conta, por um lado, a duração, a regularidade, as condições e as razões da estada no território desse Estado‑Membro e da mudança da mãe para o referido Estado e, por outro, em razão, designadamente, da idade da criança, as origens geográficas e familiares da mãe, bem como as relações familiares e sociais mantidas por esta e pela criança no mesmo Estado‑Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional fixar a residência habitual da criança tendo em conta todas as circunstâncias de facto específicas de cada caso.

57      Na hipótese de a aplicação dos critérios acima referidos levar, no processo principal, a concluir que a residência habitual da criança não pode ser fixada, a determinação do tribunal competente deveria ser efectuada com base no critério da «presença da criança» na acepção do artigo 13.° do regulamento.

 Quanto à segunda questão

58      Através da sua segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta se o conceito de «instituição ou qualquer outro organismo» aos quais pode ser confiado o direito de guarda para efeitos das disposições do regulamento deve ser interpretado no sentido de que engloba o conceito de «tribunal», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento.

59      A este respeito, saliente‑se que o tribunal de reenvio não especificou as disposições do regulamento em relação às quais pretendia ser esclarecido sobre a interpretação a dar a este conceito nem as razões pelas quais essa interpretação lhe era necessária para proferir o seu acórdão. Verifica‑se, no entanto, que o referido conceito figura nos artigos 10.° e 11.° do regulamento. Estas disposições dizem respeito à competência em caso de rapto de uma criança e, consequentemente, são aplicáveis em caso de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança, uma vez que o artigo 9.° do referido regulamento tem por objecto a deslocação legal de uma criança de um Estado‑Membro para outro.

60      Como foi declarado no n.° 23 do presente acórdão, está assente que a deslocação de Chloé para a ilha da Reunião foi lícita.

61      Daqui decorre que o artigo 10.° do regulamento não pode ser aplicável. Por conseguinte, não há que responder à segunda questão.

 Quanto à terceira questão

62      Através da sua terceira questão, o tribunal de reenvio interroga‑se, no essencial, como resulta designadamente dos pontos 1.4 e 4.6 da decisão de reenvio, sobre a questão de saber se as decisões de um tribunal de um Estado‑Membro que, ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, indefiram um pedido de regresso imediato de uma criança ao território de um tribunal de outro Estado‑Membro, proferidas em matéria de responsabilidade parental relativa a essa criança, afectam as decisões a proferir nesse outro Estado‑Membro em acções relativas à responsabilidade parental anteriormente intentadas e que aí continuam pendentes.

 Sentença do tribunal de grande instance de Saint‑Denis de 15 de Março de 2010

63      Como foi salientado no n.° 28 do presente acórdão, o pedido apresentado pelo pai de Chloé ao tribunal de grande instance de Saint‑Denis baseava‑se nas disposições da Convenção de Haia de 1980. Esta Convenção destina‑se, nos termos do seu artigo 1.°, a assegurar o regresso imediato de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente em qualquer Estado contratante.

64      O tribunal de grande instance de Saint‑Denis indeferiu o pedido no qual o pai de Chloé solicitava o regresso desta última ao Reino Unido «uma vez que não [era] apresentada prova de que, no momento da deslocação da pequena Chloé Mercredi, Richard Chaffe fosse titular do direito de guarda, exercido de modo efectivo, ou que teria sido exercido se a menor não tivesse partido».

65      A este propósito, declare‑se que, segundo o artigo 19.° da Convenção de Haia de 1980, a decisão do referido tribunal de 15 de Março de 2010 não afecta, quanto ao mérito, o direito de guarda, mesmo que este se tenha tornado definitivo, como foi declarado no n.° 28 do presente acórdão.

66      Daqui decorre que, na hipótese de o tribunal de reenvio decidir, em aplicação dos critérios enunciados na resposta à primeira questão, que é competente, por força do artigo 8.° do regulamento, para regular a responsabilidade parental relativa a Chloé, a sentença do tribunal de grande instance de Saint‑Denis de 15 de Março de 2010 não afectaria a decisão a proferir pelo tribunal de reenvio.

 Sentença do tribunal de grande instance de Saint‑Denis de 23 de Junho de 2010

67      No que diz respeito à sentença do tribunal de grande instance de Saint‑Denis de 23 de Junho de 2010, que, como se precisou no n.° 29 do presente acórdão, ainda não se tornou definitiva, saliente‑se desde já que o tribunal de reenvio será eventualmente confrontado com o facto de o referido tribunal ter baseado a sua decisão, não na Convenção de Haia de 1980, mas igualmente no regulamento.

68      Em tal caso de conflito entre dois tribunais de Estados‑Membros diferentes, nos quais foram propostas, com base no regulamento, acções de regulação da responsabilidade parental relativa a uma criança, que têm o mesmo objecto e a mesma causa, o artigo 19.°, n.° 2, do regulamento é aplicável. Por força deste artigo, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.

69      Assim, tendo a High Court of Justice (England & Wales) sido chamada a conhecer, em 12 de Outubro de 2009, pelo pai da criança, de uma acção requerendo que lhe fosse atribuída a responsabilidade parental, o tribunal de grande instance de Saint‑Denis, chamado a pronunciar‑se pela mãe da criança em 28 de Outubro de 2009, não podia conhecer do pedido apresentado por esta última.

70      Resulta do exposto que, na hipótese de o tribunal de reenvio decidir, em aplicação dos critérios enunciados na resposta à primeira questão, que é competente, ao abrigo do artigo 8.° do regulamento, para regular a responsabilidade parental relativa a Chloé, nem a sentença do tribunal de grande instance de Saint‑Denis de 15 de Março de 2010 nem a de 23 de Junho de 2010 afectariam a decisão a proferir pelo tribunal de reenvio.

71      Consequentemente, deve responder‑se à terceira questão que as decisões de um tribunal de um Estado‑Membro que, ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, indefiram um pedido de regresso imediato de uma criança ao território de um tribunal de outro Estado‑Membro, proferidas em matéria de responsabilidade parental relativa a essa criança, não afectam as decisões a proferir nesse outro Estado‑Membro em acções relativas à responsabilidade parental anteriormente intentadas e que aí continuam pendentes.

 Quanto às despesas

72      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O conceito de «residência habitual», na acepção dos artigos 8.° e 10.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar. Para tanto, e quando está em causa a situação de uma criança em idade lactente que se encontra com a mãe apenas há alguns dias num Estado‑Membro diferente do da sua residência habitual, para o qual foi deslocada, devem designadamente ser tidas em conta, por um lado, a duração, a regularidade, as condições e as razões da estada no território desse Estado‑Membro e da mudança da mãe para o referido Estado e, por outro, em razão, designadamente, da idade da criança, as origens geográficas e familiares da mãe, bem como as relações familiares e sociais mantidas por esta e pela criança no mesmo Estado‑Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional fixar a residência habitual da criança tendo em conta todas as circunstâncias de facto específicas de cada caso.

Na hipótese de a aplicação dos critérios acima referidos levar, no processo principal, a concluir que a residência habitual da criança não pode ser fixada, a determinação do tribunal competente deveria ser efectuada com base no critério da «presença da criança» na acepção do artigo 13.° do regulamento.

2)      As decisões de um tribunal de um Estado‑Membro que, ao abrigo da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, indefiram um pedido de regresso imediato de uma criança ao território de um tribunal de outro Estado‑Membro, proferidas em matéria de responsabilidade parental relativa a essa criança, não afectam as decisões a proferir nesse outro Estado‑Membro em acções relativas à responsabilidade parental anteriormente intentadas e que aí continuam pendentes.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.