ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

18 de setembro de 2013

Processo F‑76/12

Sabine Scheidemann

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionário ― Transferência interinstitucional ― Artigos 43.° e 45.° do Estatuto ― Promoção ― Pontos de mérito ― Igualdade de tratamento ― Autonomia das instituições»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, em que S. Scheidemann pede, no essencial, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia de 13 de outubro de 2011, relativa à transformação dos pontos de mérito que adquiriu no Parlamento Europeu, e a anulação da lista dos funcionários promovidos no âmbito do exercício de avaliação e de promoção de 2011 (publicada nas Informações Administrativas n.48‑2011 de 27 de outubro de 2011) por não comportar o seu nome e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização avaliada provisoriamente e ex aequo et bono em 20 000 euros a título de reparação pelos danos materiais sofridos devido a essa decisão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. S. Scheidemann suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Poder de apreciação da administração ― Alcance ― Autonomia das instituições ― Funcionário que exerceu a mobilidade interinstitucional ― Competência partilhada em matéria de avaliação dos méritos e de promoção ― Inexistência ― Obrigação de aplicar as disposições internas da anterior instituição relativas à atribuição dos pontos de mérito e à promoção ― Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 43.°, 45.° e 110.°)

Embora, de acordo com o princípio da unicidade da função pública, tal como enunciado no artigo 9.°, n.° 3, do Tratado de Amesterdão, todos os funcionários de todas as instituições da União estejam sujeitos a um único Estatuto, esse princípio não implica que as instituições devam utilizar da mesma forma o poder de apreciação que lhes é reconhecido pelo Estatuto. Pelo contrário, na gestão do seu pessoal, estas últimas gozam de um princípio de autonomia. A este respeito, o artigo 43.° do Estatuto remete aliás para as disposições gerais de execução adotadas por cada instituição para fixar as condições nas quais a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário constituem o objeto de um relatório de notação. Adicionalmente, de forma genérica, o artigo 110.° do Estatuto permite que, uma vez preenchidos determinados requisitos formais, as instituições possam estabelecer as disposições gerais de execução que fixam as modalidades adequadas para assegurar a aplicação do estatuto, e são a esse título excecionais, a saber, quando as suas disposições não forem claras e precisas a ponto de não garantirem uma aplicação desprovida de arbitrariedade Como resulta do seu artigo 2.°, n.° 2, o Estatuto não prevê competências partilhadas em matéria de avaliação dos méritos e de promoção do pessoal, em especial em caso de transferência interinstitucional, e, para dar execução aos artigos 43.° e 45.° do Estatuto, cada instituição pode adotar o seu próprio quadro regulamentar por meio de disposições gerais e execução adotadas nos termos do artigo 110.° do Estatuto.

Na hipótese de um funcionário ter sido transferido para outra instituição, impor à nova instituição a obrigação de aplicar disposições internas da anterior instituição relativas à atribuição de pontos de mérito e à promoção, e nomeadamente às medidas de aplicação, para a determinação dos pontos de promoção, teria por efeito criar, na apreciação dos méritos, uma diferença de tratamento entre funcionários da nova instituição, consoante tenham ou não praticado a mobilidade interinstitucional. A este respeito, incumbe às instituições, por um lado, assegurarem‑se de que a mobilidade não obsta ao decurso normal da carreira dos funcionários que dela são objeto e, por outro, que os funcionários transferidos não sejam penalizados no âmbito do exercício de promoção.

(cf. n.os 26 a 28 e 32)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância 9 de julho de1997, Echauz Brigaldi e o./Comissão, T‑156/95, n.° 53

Tribunal da Função Pública: 5 de julho de 2011, V/Parlamento, F‑46/09, n.° 135