ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

5 de Maio de 2009

Processo F‑27/08

Manuel Simões dos Santos

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2003 – Execução de um acórdão do juiz comunitário – Supressão de pontos de mérito sem base legal – Principio da não retroactividade dos actos comunitários – Desrespeito da força do caso julgado – Competência de plena jurisdição – Condenação do instituto no pagamento de uma indemnização – Dano moral»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que M. Simões dos Santos pede a anulação, designadamente, da decisão PERS‑01‑07 do presidente do IHMI, de 6 de Junho de 2007, que lhe atribui pontos de promoção no âmbito do exercício de promoção 2003, da decisão ADM‑07‑17, de 6 de Junho de 2007, que interpreta a decisão ADM‑03‑35 relativa à carreira e à promoção dos funcionários e agentes temporários e do ofício da autoridade investida do poder de nomeação, de 15 de Junho de 2007, que atribui definitivamente os pontos de mérito para o exercício de 2007.

Decisão: São anuladas a decisão PERS‑01‑07 e o ofício do IHMI, de 15 de Junho de 2007, na medida em que implicam o desaparecimento dos pontos de mérito do recorrente, como reconhecido pela decisão PERS‑PROM‑39‑03rev1, relativa à promoção, de 30 de Março de 2004. O IHMI é condenado a pagar ao recorrente a importância de 12 000 euros. Os restantes pedidos de recurso são julgados improcedentes. O IHMI é condenado a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas do recorrente. O recorrente é condenado a suportar um quarto das suas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Recurso de anulação de uma decisão confirmativa – Inadmissibilidade – Requisito – Decisão confirmada que adquiriu carácter definitivo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 9.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Objecto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

3.      Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Anulação, por insuficiência de base legal, de um acto comunitário – Adopção de uma decisão retroactiva destinada a sanar a ilegalidade inicial – Admissibilidade excepcional – Requisitos

(Artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE)

4.      Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adoptar medidas de execução – Alcance

(Artigo 233.° CE)

5.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Requisitos – Prejuízo

6.      Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição – Possibilidade de condenar oficiosamente a instituição demandada no pagamento de uma indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

1.      Um recurso de anulação interposto por um funcionário de uma decisão confirmativa é inadmissível quando a decisão confirmada se tenha tornado definitiva para o interessado pelo facto de não ter sido objecto de recurso contencioso interposto no prazo legal. Caso contrário, o interessado pode impugnar quer a decisão confirmada quer a decisão confirmativa, ou ambas.

(cf. n.° 73)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Outubro de 1994, Chavane de Dalmassy e o./Comissão, T‑64/92, ColectFP, pp. I‑A‑227 e II‑723, n.° 25; 25 de Outubro de 2005, Salazar Brier/Comissão, T‑83/03, ColectFP, pp. I‑A‑311 e II‑1407, n.° 17

2.      Nenhuma disposição estatutária impõe ao funcionário que apresente uma reclamação prévia distinta para cada decisão administrativa que contesta. Do mesmo modo que o funcionário pode apresentar várias reclamações de uma mesma decisão, na condição de cumprir o prazo estatutário de três meses, nenhum diploma legal se opõe a que um funcionário conteste, numa só reclamação, várias decisões que lhe dizem respeito, como resulta da prática constante das instituições.

(cf. n.° 76)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Maio de 1995, Kratz/Comissão, T‑10/94, ColectFP, pp. I‑A‑99 e II‑315, n.os 19 e 20; 8 de Novembro de 2000, Ghignone e o./Conselho, T‑44/97, ColectFP, pp. I‑A‑223 e II‑1023, n.° 39

3.      Ainda que, regra geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que o alcance temporal de um acto comunitário tenha o seu início em data anterior à sua publicação, pode assim não ser, a título excepcional, quando a finalidade a alcançar o exija e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada. A administração pode, assim, na sequência de uma anulação contenciosa, adoptar um acto com efeito retroactivo, sob reserva de que estas condições sejam satisfeitas.

Assim, padece de ilegalidade uma decisão que, no seguimento da anulação pelo juiz comunitário de uma decisão administrativa por falta de base legal, tem efeito retroactivo, sendo que o objectivo a alcançar invocado pela instituição não justificava essa retroactividade e que a confiança legítima das pessoas interessadas pelo referido acto não foi respeitada.

(cf. n.os 100, 101, 104 a 106, 113 e 117)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de Julho de 1991, Crispoltoni, C‑368/89, Colect., p. I‑3695, n.° 17

4.      Nos termos do artigo 233.° CE, para se conformar com o acórdão de anulação e lhe dar total execução, a instituição de que emana o acto anulado deve respeitar não só o dispositivo do acórdão mas igualmente os fundamentos que levaram ao mesmo e do qual constituem o suporte necessário, no sentido de que são indispensáveis para determinar o sentido exacto do que foi decidido no dispositivo. São, com efeito, esses fundamentos que, por um lado, identificam a disposição exacta que foi considerada ilegal e, por outro lado, revelam as razões exactas da ilegalidade constatada no dispositivo e que a instituição em causa deve ter em consideração ao substituir o acto anulado. Além disso, o artigo 233.° CE impõe à instituição em causa que evite que qualquer acto destinado a substituir o acto anulado enferme das mesmas irregularidades identificadas no acórdão de anulação.

Assim, desrespeita a força do caso julgado uma instituição que, para executar um acórdão de anulação, dá ao acto uma interpretação contrária à defendida pelo juiz comunitário no referido acórdão de anulação.

(cf. n.os 120 e 124)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Setembro de 2005, Recalde Langarica/Comissão, T‑283/03, ColectFP, pp. I‑A‑235 e II‑1075, n.os 50 e 51

5.      A entidade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à escolha dos funcionários a promover. Daqui decorre que, mesmo quando seja demonstrado que a referida autoridade cometeu ilegalidades durante o processo de promoção em detrimento de um funcionário, esses elementos, por si sós, não são suficientes, sob pena de negar o seu amplo poder de apreciação em matéria de promoção, para concluir que, na falta dessas ilegalidades, o funcionário teria efectivamente sido promovido e que, nessa base, o prejuízo material alegado é certo e actual. Com efeito, o Estatuto não confere direito a uma promoção, mesmo aos funcionários que reúnem todas as condições para serem promovidos.

(cf. n.° 133)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão, T‑22/99, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑115, n.° 37

6.      O juiz comunitário pode, para assegurar um efeito útil ao acórdão de anulação, cuja execução apresente dificuldades particulares, fazer uso da sua competência de plena jurisdição nos litígios de carácter pecuniário e condenar, se necessário oficiosamente, a parte recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela sua falta de serviço.

(cf. n.os 142 e 144)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 22 de Outubro de 2008, Tzirani/Comissão, F‑46/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 214