Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 30 de junho de 2020 – IB/FA

(Processo C-289/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: IB

Recorrido: FA

Questão prejudicial

Quando, como no caso em apreço, resulte das circunstâncias de facto que um dos cônjuges divide a sua vida entre dois Estados-Membros, pode considerar-se, na aceção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2013 1 e para efeitos da sua aplicação, que esse cônjuge tem a sua residência habitual em dois Estados-Membros, de modo que, se os requisitos estabelecidos nesse artigo estiverem preenchidos relativamente a dois Estados-Membros, os tribunais desses dois Estados são igualmente competentes para decidir sobre o divórcio?

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1     Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).