ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

21 de março de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 74.o, n.o 2 — Ordem de pagamento por transferência bancária — Identificador único incorreto fornecido pelo ordenante — Execução da operação de pagamento com base no identificador único — Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento ao beneficiário»

No processo C‑245/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale ordinario di Udine (Tribunal de Primeira Instância de Udine, Itália), por Decisão de 30 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2018, no processo

Tecnoservice Int. Srl, em insolvência,

contra

Poste Italiane SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, E. Juhász e I. Jarukaitis (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Poste Italiane SpA, por A. Fratini, avvocatessa,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Subrani e A. Collabolletta, avvocati dello Stato,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e O. Serdula, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e V. Di Bucci, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 74.o e 75.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Tecnoservice Int. Srl, em insolvência (a seguir «Tecnoservice»), à Poste Italiane SpA a propósito de uma quantia em dinheiro paga ao beneficiário errado, devido a um identificador incorreto fornecido pelo ordenante.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 40, 43 e 48 da Diretiva 2007/64 enunciam:

«(40)      A fim de assegurar um processamento plenamente integrado e automatizado dos pagamentos e por razões de segurança jurídica no que respeita ao cumprimento de qualquer obrigação subjacente entre utilizadores de serviços de pagamento, é essencial que o montante integral transferido pelo ordenante seja creditado na conta do beneficiário. […]

[…]

(43)      A fim de aumentar a eficiência dos pagamentos em toda a [União Europeia], todas as ordens de pagamento iniciadas pelo ordenante e expressas em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro, incluindo transferências bancárias e envios de fundos, deverão ser sujeitas a um prazo máximo de execução de um dia útil. […] Atendendo ao facto de as infraestruturas de pagamento nacionais serem frequentemente muito eficientes e a fim de evitar qualquer deterioração no nível atual dos serviços prestados, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de manter ou definir regras que fixem um prazo de execução inferior a um dia útil, se for caso disso.

[…]

(48)      O prestador de serviços de pagamento deverá ter a possibilidade de especificar de forma inequívoca as informações necessárias para executar corretamente uma ordem de pagamento. Por outro lado, para evitar fragmentar e comprometer o processo de integração dos sistemas de pagamento na [União], os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a exigir a utilização de um identificador específico para as operações de pagamento No entanto, tal não deverá impedir os Estados‑Membros de exigirem que o prestador do serviço de pagamento do ordenante esteja vigilante e verifique, quando tal for tecnicamente possível e não exigir uma intervenção manual, a coerência do identificador único e, se este se revelar incoerente, recuse a ordem de pagamento ou informe do facto o ordenante. A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento deverá circunscrever‑se à execução correta da operação de pagamento, de acordo com a ordem de pagamento emitida pelo utilizador.»

4        O artigo 4.o desta diretiva dispõe:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

5)      “Operação de pagamento”, o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

[…]

21)      “Identificador único”, a combinação de letras, números ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço de pagamento e/ou a respetiva conta de pagamento tendo em vista uma operação de pagamento;

[…]»

5        O capítulo 2, sob a epígrafe «Operações de pagamento de caráter isolado», constante do título III da referida diretiva, compreende o artigo 37.o da mesma, sob a epígrafe «Informações e condições». Este artigo prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que sejam fornecidas ou postas à disposição do utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

a)      As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviço de pagamento, a fim de que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada;

[…]»

6        O capítulo 3, sob a epígrafe «Contratos‑Quadro», que faz parte do título III da mesma diretiva, inclui o artigo 42.o desta, sob a epígrafe «Informações e condições». Este artigo tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros asseguram que sejam fornecidas ao utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:

[…]

2)      Quanto ao serviço de pagamento:

[…]

b)      As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de que uma ordem de pagamento possa ser convenientemente executada;

[…]»

7        O artigo 74.o da Diretiva 2007/64, sob a epígrafe «Identificadores únicos incorretos», dispõe:

«1.      Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera‑se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.

2.      Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 75.o, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.

No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante envida esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento.

[…]

3.      Se o utilizador de serviços de pagamento fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.o 1 do artigo 37.o ou na alínea b) do ponto 2 do artigo 42.o, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.»

8        O artigo 75.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Não execução ou execução deficiente», prevê, no essencial, nos seus n.os 1 e 2, que as responsabilidades que esses números estabelecem são «sem prejuízo […] dos n.os 2 e 3 do artigo 74.o» da referida diretiva.

 Direito italiano

9        A Diretiva 2007/64 foi transposta para o direito italiano pelo decreto legislativo n. 11, recante attuazione della direttiva 2007/64/CE (Decreto Legislativo n.o 11, que transpõe a Diretiva 2007/64/CE), de 27 de janeiro de 2010 (suplemento ordinário ao GURI n.o 36, de 13 de fevereiro de 2010, a seguir «Decreto Legislativo n.o 11/2010»).

10      Os artigos 24.o e 25.o do Decreto Legislativo n.o 11/2010 transpuseram os artigos 74.o e 75.o da Diretiva 2007/64, reproduzindo em termos quase idênticos a redação destes.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11      Em 3 de agosto de 2015, um devedor da Tecnoservice deu ordem ao seu banco para efetuar um pagamento a essa sociedade, por transferência bancária a creditar numa conta corrente aberta na Poste Italiane, identificada por um identificador único, na aceção do artigo 4.o, ponto 21, da Diretiva 2007/64, a saber, um número internacional de conta bancária (a seguir «IBAN»). O nome daquele que se pretendia que fosse o beneficiário do pagamento, a saber, a Tecnoservice, também estava indicado nessa ordem de transferência bancária.

12      A transferência foi efetuada para a conta correspondente a esse IBAN. Porém, verificou‑se que essa transferência foi feita para uma entidade diferente da Tecnoservice, que, consequentemente, nunca recebeu a quantia que lhe era devida.

13      A Tecnoservice propôs uma ação contra a Poste Italiane no Tribunale ordinario di Udine (Tribunal de Primeira Instância de Udine, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que a Poste Italiane fosse declarada responsável por não ter verificado se o IBAN indicado pelo ordenante correspondia ao nome do beneficiário. Assim, a Poste Italiane permitiu que a quantia em causa fosse entregue a um beneficiário errado, apesar de haver elementos suficientes para concluir que o identificador único era incorreto.

14      A Poste Italiane alega que está isenta de qualquer responsabilidade, uma vez que efetuou a transferência para a conta correspondente ao IBAN indicado pelo ordenante e que não era obrigada a efetuar nenhuma outra verificação adicional.

15      O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este propósito, que as disposições da Diretiva 2007/64 preveem, no essencial, que se considera corretamente executada a ordem de pagamento executada em conformidade com o identificador único.

16      Porém, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os artigos 74.o e 75.o da Diretiva 2007/64 e, consequentemente, as disposições relevantes da legislação nacional podem ser interpretados de duas maneiras diferentes.

17      De acordo com a primeira interpretação, estes dois artigos aplicam‑se exclusivamente à relação existente entre o pagador e o seu banco, e não à relação existente entre o banco do beneficiário do pagamento e outros interessados, como o ordenante, o beneficiário real ou ainda o beneficiário errado. Neste caso, será necessário aplicar a esta segunda relação unicamente a legislação nacional, que frequentemente assenta em normas de responsabilidade diferentes e mais amplas do que as instituídas por essa diretiva.

18      De acordo com a segunda interpretação, os dois artigos aplicam‑se à operação de pagamento no seu todo, o que inclui também a intervenção do banco do beneficiário. Neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento do beneficiário também está estrita e exclusivamente conexa com a observância do IBAN indicado pelo ordenante.

19      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que os organismos encarregues da resolução extrajudicial dos litígios no âmbito do Arbitro Bancario e Finanziario (Mediador de Litígios Bancários e Financeiros, Itália) tomaram decisões divergentes na matéria, mas que o órgão encarregue da coordenação desses organismos declarou que era favorável à segunda interpretação.

20      Foi nestas condições que o Tribunale ordinario di Udine (Tribunal de Primeira Instância de Udine) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 74.o e 75.o da Diretiva [2007/64], na versão em vigor em 3 de agosto de 2015, relativos às obrigações e limites da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, transpostos para o ordenamento italiano pelos artigos 24.o e 25.o do Decreto Legislativo n.o 1[1]/201[0], ser interpretados no sentido de que se aplicam apenas ao prestador do serviço de pagamento de quem ordena a execução de tal serviço, ou no sentido de que se aplicam igualmente ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário?»

 Quanto à questão prejudicial

21      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 74.o e 75.o da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que, quando uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento, que não corresponde ao nome do beneficiário indicado por esse mesmo utilizador, a limitação da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento se aplica unicamente ao prestador de serviços do ordenante ou também se aplica ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

22      Recorde‑se que o artigo 74.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 prevê que, «[s]e uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera‑se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único». O n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo artigo esclarece que, «[s]e o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 75.o, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento».

23      Há, assim, que salientar que, uma vez que resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio se prendem, no essencial, com a interpretação do artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, que trata especificamente do caso em que o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento é incorreto, basta interpretar esta última disposição para dar uma resposta útil a esse órgão jurisdicional.

24      Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdãos de 2 de setembro de 2015, Surmačs, C‑127/14, EU:C:2015:522, n.o 28 e jurisprudência referida, e de 16 de novembro de 2016, DHL Express (Austria), C‑2/15, EU:C:2016:880, n.o 19].

25      No caso vertente, não se pode deixar de observar que a letra do artigo 74.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2007/64, que utiliza unicamente a expressão «prestador de serviços de pagamento», não faz distinção entre os diferentes prestadores de serviços de pagamento. À luz desta redação, a limitação da responsabilidade que esta disposição prevê aplica‑se, pois, a cada um dos prestadores que participaram na operação, e não unicamente a um deles.

26      Esta interpretação literal é corroborada pelo contexto em que esta disposição se insere. Com efeito, por um lado, a «[o]peração de pagamento» é definida, para efeitos da Diretiva 2007/64, no artigo 4.o, ponto 5, da dessa diretiva, como o ato, «praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário», de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário. Resulta, assim, desta definição que o conceito de «operação de pagamento» se refere a uma ação global e única entre o ordenante e o beneficiário, e não unicamente a cada uma das relações do ordenante e do beneficiário com o seu próprio prestador de serviços de pagamento.

27      Por outro lado, o artigo 74.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2007/64 impõe unicamente ao «prestador de serviços de pagamento do ordenante» a obrigação de envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento. Assim, se o legislador da União tivesse querido limitar unicamente ao prestador de serviços de pagamento do ordenante os efeitos do artigo 74.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2007/64, no tocante aos pagamentos efetuados em conformidade com um identificador único fornecido pelo utilizador, tê‑lo‑ia especificado igualmente nessa disposição.

28      Além disso, a interpretação do artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, exposta no n.o 25 do presente acórdão, é igualmente corroborada pelos objetivos dessa diretiva. Com efeito, há que notar que resulta, por um lado, do considerando 40 da Diretiva 2007/64 que esta se destina, nomeadamente, a assegurar o processamento plenamente integrado e automatizado das operações e, por outro, do seu considerando 43, que a mesma se destina a aumentar a eficiência e a rapidez dos pagamentos. Ora, estes objetivos de tratamento automático e de rapidez dos pagamentos são mais bem servidos por uma interpretação dessa disposição que limite a responsabilidade quer do prestador de serviços de pagamento do ordenante quer do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o que dispensa, assim, esses prestadores da obrigação de verificar se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento corresponde efetivamente à pessoa indicada como beneficiária.

29      Por outro lado, há que observar que, na verdade, o considerando 48 da Diretiva 2007/64 especifica que os Estados‑Membros não estão impedidos de prever, se isso for tecnicamente possível e não exigir uma intervenção manual, a obrigação de o prestador de serviços de pagamento «do ordenante» atuar com diligência. Porém, é sem distinguir entre as duas categorias de prestadores que esse considerando precisa que a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento se deverá circunscrever à execução correta da operação de pagamento, de acordo com a ordem de pagamento emitida pelo utilizador de serviços de pagamento.

30      Resulta de todo o exposto que há que responder à questão submetida que o artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento, que não corresponde ao nome do beneficiário indicado por esse mesmo utilizador, a limitação da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, prevista nessa disposição, se aplica quer ao prestador de serviços de pagamento do ordenante quer ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

 Quanto às despesas

31      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 74.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento, que não corresponde ao nome do beneficiário indicado por esse mesmo utilizador, a limitação da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, prevista nessa disposição, se aplica quer ao prestador de serviços de pagamento do ordenante quer ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.