DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

4 de Fevereiro de 2011


Processo F‑34/10


Oscar Orlando Arango Jaramillo e o.

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública ― Pessoal do Banco Europeu de Investimento ― Reforma do regime de pensões ― Recurso tardio ― Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, pelo qual O. Arango Jaramillo e 34 outros agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI) pedem a anulação das suas folhas de vencimento do mês de Fevereiro de 2010, na parte que respeita às decisões do BEI de aumentar as suas cotizações para o regime de pensões, bem como a condenação do BEI a pagar‑lhes uma indemnização.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Os recorrentes suportam a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários ― Agentes do Banco Europeu de Investimento ― Recurso ― Prazos ― Exigência de um prazo razoável

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º)

2.      Tramitação processual ― Prazos de recurso ― Preclusão ― Caso fortuito ou de força maior ― Conceito

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.º, n.º 2)

1.      Dada a falta, no Tratado FUE e no Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, de qualquer indicação relativa ao prazo de recurso aplicável aos litígios entre o Banco e os seus agentes, o juiz da União, depois de ponderar, por um lado, o direito de cada indivíduo a uma tutela jurisdicional efectiva e, por outro lado, a exigência de segurança jurídica, declarou de modo constante que os litígios entre o Banco e os seus agentes devem ser-lhe apresentados num prazo razoável e considera, inspirando-se nas condições relativas aos prazos de recurso definidos pelo artigo 91.º do Estatuto dos Funcionários, que um prazo de três meses deve, em princípio, ser considerado razoável.

A aplicação estrita das regulamentações respeitantes aos prazos de recurso dos agentes do Banco Europeu de Investimento não pode, em si mesma, afectar o direito a um recurso efectivo, pois essas regulamentações visam assegurar o respeito, em particular, pelo princípio da segurança jurídica e evitar toda e qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.

(cf. n.os 14 e 20)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Maio de 2002, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑406/01, n.º 20

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, n.os 97 a 99, 100, 101, 107 e 119, e jurisprudência referida

2.      Os conceitos de força maior e de caso fortuito compreendem um elemento objectivo relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao interessado e um elemento subjectivo relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, adoptando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o interessado deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, fazer prova de diligência para respeitar os prazos previstos.

Quando um recurso é enviado por via electrónica no dia anterior ao de expiração do prazo de recurso, às 23h59, e chega ao endereço electrónico da Secretaria do Tribunal da Função Pública no dia seguinte, às 00h00, isto é, menos de dois minutos mais tarde, esse atraso não deve ser considerado como acontecimento anormal na acepção da jurisprudência sobre a força maior e o caso fortuito, tendo em conta as perturbações susceptíveis de afectar a transmissão de mensagens electrónicas e resultantes, por exemplo, de disfunções que afectem os prestadores de serviços do expedidor e do destinatário das mensagens.

(cf. n.os 23 e 24)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, n.º 32