Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (Alemanha) em 24 de abril de 2019 – Eurowings GmbH/GD, HE, IF
(Processo C-334/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: Eurowings GmbH
Recorridos: GD, HE, IF
Questão prejudicial
Devem as disposições – nomeadamente o artigo 5.°, n.° 3 – do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 1 , ser interpretadas no sentido de que a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação devido a baixas por doença («greve selvagem») na transportadora aérea que aluga a aeronave e a tripulação à «transportadora aérea operadora», na aceção do artigo 2.°, alínea b), desse regulamento, no âmbito de um contrato de locação («wet lease»), mas que não assume a responsabilidade operacional dos voos, tem por consequência que a «transportadora aérea operadora» não possa invocar «circunstâncias extraordinárias», no sentido do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, em conformidade com o Acórdão de 17 de abril de 2018, Krüsemann e o., C-195/17, e o. 2 ?
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1 JO 2004, L 46, p. 1.
2 EU:C:2018:258