DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral)

5 de novembro de 2019 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Recebimento dos recursos — Artigo 170.°‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido que não demonstra a importância de uma questão de direito para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União — Não recebimento do recurso»

No processo C‑622/19 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de agosto de 2019,

Luz Saúde, SA, com sede em Lisboa (Portugal), representada por G. Gentil Anastácio, P. Guerra e Andrade, G. Moreira Rato e M. Stock da Cunha, advogados,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO),

recorrido em primeira instância,

Clínica La Luz, SL, com sede em Madrid (Espanha),

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, L. Bay Larsen (relator) e C. Toader, juízes,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral M. Szpunar,

profere o presente

Despacho

1        Com o presente recurso, a Luz Saúde,  SA, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de junho de 2019, Luz Saúde/EUIPO – Clínica La Luz (HOSPITAL DA LUZ) (T‑357/18, não publicado, EU:T:2019:416), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 4 de abril de 2018 (processo R 2084/2017‑4), relativa a um processo de oposição entre a Clínica La Luz e a Luz Saúde.

Quanto ao pedido de recebimento do recurso

2        Por força do artigo 58.°‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente do EUIPO está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça.

3        De acordo com o artigo 58.°‑A, terceiro parágrafo, do referido Estatuto, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é recebido, no todo ou em parte, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

4        Nos termos do artigo 170.°‑A, n.° 1, do Regulamento de Processo, nas situações previstas no artigo 58.°‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente deve juntar à petição um pedido de recebimento do recurso em que expõe a questão importante que o recurso suscita para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e que deve conter todos os elementos necessários que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre esse pedido.

5        Nos termos do artigo 170.°‑B, n.° 3, deste regulamento, o Tribunal de Justiça decide por meio de despacho fundamentado sobre o pedido de recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral.

6        Em apoio do seu pedido de recebimento do recurso, a recorrente alega que o recurso suscita várias questões importantes para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União, que justificam o seu recebimento.

7        Em especial, em primeiro lugar, a recorrente alega que o recurso suscita a questão de saber em que termos deve ser feito o teste do risco de confusão no âmbito de um processo de oposição.

8        A este respeito, a recorrente considera, por um lado, que o Tribunal Geral não procedeu ao exame da semelhança dos sinais em conflito de acordo com os critérios comummente admitidos, nomeadamente para determinar os vários graus de caráter distintivo. Por outro lado, segundo a recorrente, o Tribunal Geral também não seguiu os fios condutores que orientam o teste do risco de confusão, ao não examinar o impacto dos elementos não coincidentes que compõem os sinais sobre a impressão de conjunto destes últimos. Assim, o Tribunal Geral limitou‑se a um exame abstrato da jurisprudência, sem uma análise concreta das marcas sujeitas a exame.

9        Em segundo lugar, a recorrente alega que o recurso suscita uma questão importante, designadamente, para a coerência e o desenvolvimento do direito da União, na medida em que se torna necessário saber se o Tribunal de Justiça considera ou não o conhecimento sedimentado nas artes visuais e na semiótica, no exame da semelhança dos sinais e do risco de confusão. A este respeito, a recorrente entende que o método seguido, no caso em apreço, pelo Tribunal Geral desconsidera o exame concreto dos sinais em conflito, procedendo a um exame baseado em categorias abstratas de jurisprudência.

10      A título preliminar, importa recordar que é à recorrente que cabe demonstrar que as questões suscitadas pelo seu recurso são importantes para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União (Despacho de 16 de setembro de 2019, Kiku/ICVV, C‑444/19 P, não publicado, EU:C:2019:746, n.° 11).

11      Há que salientar igualmente que, conforme resulta do artigo 58.°‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 170.°‑B, n.° 4, do Regulamento de Processo, o pedido de recebimento do recurso deve conter todos os elementos que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre o recebimento do recurso e precisar, em caso de recebimento parcial deste último, os fundamentos ou as partes do recurso sobre os quais deve incidir a resposta. Com efeito, na medida em que o mecanismo de recebimento prévio dos recursos previsto no artigo 58.°‑A do referido Estatuto visa limitar a fiscalização do Tribunal de Justiça às questões que revestem importância para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, apenas os fundamentos que suscitem essas questões e sejam formulados pelo recorrente devem ser examinados pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso (Despacho de 10 de outubro de 2019, KID‑Systeme/EUIPO, C‑577/19 P, não publicado, EU:C:2019:854, n.° 12 e jurisprudência referida).

12      Assim, um pedido de recebimento do recurso deve, em todo o caso, referir com clareza e precisão os fundamentos em que se baseia o recurso, identificar com a mesma precisão e clareza a questão de direito suscitada por cada fundamento, precisar se essa questão é importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União e expor especificamente as razões por que a referida questão é importante à luz do critério invocado. No que diz respeito, em particular, aos fundamentos do recurso, o pedido de recebimento do recurso deve precisar a disposição do direito da União ou a jurisprudência que foi violada pelo acórdão recorrido, expor sucintamente em que consiste o erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral e indicar em que medida esse erro influenciou o resultado do acórdão recorrido (Despacho de 10 de outubro de 2019, KID‑Systeme/EUIPO, C‑577/19 P, não publicado, EU:C:2019:854, n.° 13 e jurisprudência referida).

13      Com efeito, um pedido de recebimento do recurso que não contenha os elementos enunciados no número anterior não pode demonstrar que o recurso suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União que justifica o seu recebimento (Despacho de 10 de outubro de 2019, KID‑Systeme/EUIPO, C‑577/19 P, não publicado, EU:C:2019:854, n.° 14).

14      No caso em apreço, há que constatar que o pedido de recebimento do recurso padece de imprecisão manifesta no que diz respeito, nomeadamente, aos fundamentos em que se baseia o recurso, às disposições do direito da União e à jurisprudência que foram violadas pelo Tribunal Geral, bem como às razões por que o recurso suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

15      Assim, no que se refere, em primeiro lugar, à argumentação invocada nos n.os 7 e 8 do presente despacho, há que salientar que a recorrente não explica, nomeadamente, em que é que a inobservância, pelo Tribunal Geral, dos critérios de exame da semelhança dos sinais e do risco de confusão, admitindo‑a demonstrada, suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União que justificaria o recebimento do recurso.

16      No que diz respeito, em segundo lugar, à argumentação invocada no n.° 9 do presente despacho, basta observar que a recorrente se limita a afirmar que o Tribunal Geral desconsiderou o conhecimento sedimentado nas artes visuais e na semiótica, no exame da semelhança dos sinais e do risco de confusão, ao proceder a um exame dos sinais em conflito baseado em categorias abstratas de jurisprudência em vez de um exame concreto desses sinais.

17      No entanto, a recorrente não precisa o que abrange esse conhecimento sedimentado nem a que jurisprudência se refere. Além disso, não fornece a menor indicação sobre as razões por que esta questão reveste importância para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

18      Nestas condições, há que considerar que o pedido apresentado pela recorrente não é suscetível de demonstrar que o recurso suscita uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

19      Face ao exposto, não há que receber o recurso.

 Quanto às despesas

20      Nos termos do artigo 137.° do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Tribunal decide sobre as despesas no despacho que ponha termo à instância.

21      Tendo o presente despacho sido adotado antes de o recurso ter sido notificado às outras partes no processo e, por conseguinte, antes de estas terem podido efetuar despesas, há que decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decide:

1)      O recurso não é recebido.

2)      A Luz Saúde,SA, suporta as suas próprias despesas.


Feito no Luxemburgo, em 5 de novembro de 2019.


O Secretário

 

      O Presidente da Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral

A. Calot Escobar

 

R. Silva de Lapuerta


*      Língua do processo: português.