DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

10 de Julho de 2008


Processo F-141/07


Daniele Maniscalco

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Classificação no grau – Contrato de um agente contratual – Admissibilidade – Acto que causa prejuízo – Respeito dos prazos estatutários»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, por meio do qual D. Maniscalco pede, no essencial, a anulação da decisão da Entidade habilitada a celebrar contratos de admissão que indeferiu a sua reclamação que tem por objecto a decisão de classificação no grau 13, primeiro escalão, do grupo de funções IV, conforme resulta do seu contrato de agente contratual.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suporta as suas próprias despesas.


Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Natureza de ordem pública – Início da contagem

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º, n.° 2, e 91.º; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 117.º)

2.      Tramitação processual – Despesas – Pedido de decisão nos termos legais

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 87.º, n.° 1)

1.      É a partir do momento em que é assinado que o contrato celebrado entre um agente e uma instituição produz os seus efeitos e, por conseguinte, é susceptível de prejudicar um agente, desde que todos os elementos do contrato tenham sido fixados, nomeadamente a classificação do agente. Por isso, é a partir dessa data que se deve calcular o prazo para apresentar em tempo útil uma reclamação que tenha por objecto a decisão de classificação de um agente contratual conforme resulta do seu contrato, nos termos do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais por força do artigo 117.º do Regime aplicável aos outros agentes. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento segundo o qual a apresentação de uma reclamação antes do final do período de estágio pode conduzir à resolução do contrato no termo do referido período. Efectivamente, atender a esta circunstância conduziria a ignorar a finalidade dos prazos de reclamação e de recurso fixados nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, destinados a assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas, bem como a sua natureza de ordem pública, que os exclui da discricionariedade das partes ou do tribunal.

(cf. n.os 20, 23, 25 e 27)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2002, Martínez Páramo e o. /Comissão (T‑137/99 e T‑18/00, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑639, n.os 54 e 56) ; 14 de Fevereiro de 2005, Ravailhe/Comité das Regiões (T‑406/03, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑79, n.os  57); 5 de Março de 2007, Beyatli e Candan/Comissão (T‑455/04, ainda não publicado na colectânea, n.° 37)

Tribunal da Função Pública: 6 de Março de 2008, R bis/Comissão, F‑105/07, ainda não publicado na colectânea, n.° 43

2.      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O pedido apresentado no sentido de que o Tribunal se pronuncie nos termos legais sobre as despesas não pode ser considerado um pedido por meio do qual é pedida a condenação nas despesas da parte vencida no litígio.

(cf. n.os 31 e 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão (C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 38); 29 de Abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o. (C‑470/00 P, Colect., p. I‑4167, n.° 86)