Processo C‑346/06

Dirk Rüffert, agissant en qualité d'administrateur judiciaire d'Objekt und Bauregie GmbH & Co. KG

contra

Land Niedersachsen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l'Oberlandesgericht Celle)

«Artigo 49.° CE – Livre prestação de serviços – Restrições – Directiva 96/71/CE – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços – Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas – Protecção social dos trabalhadores»

Sumário do acórdão

1.        Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços – Directiva 96/71

(Directiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.os 1 e 8)

2.        Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços – Directiva 96/71

(Directiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°)

3.        Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços – Directiva 96/71

(Directiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho)

4.        Livre prestação de serviços – Restrições – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

(Art. 49.° CE; Directiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)

1.        Uma legislação que obriga a entidade adjudicante a só adjudicar contratos de empreitada de obras públicas a empresas que, no momento da apresentação das propostas, se obriguem por escrito a pagar aos seus trabalhadores, em contrapartida da execução das prestações em causa, pelo menos, a remuneração prevista na convenção colectiva aplicável no lugar de execução das referidas prestações, sem que a referida convenção possa ser qualificada de aplicação geral, não fixa uma remuneração salarial segundo um dos modos previstos no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões, e n.° 8, segundo parágrafo, da Directiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Por conseguinte, esta remuneração salarial não pode ser considerada uma remuneração salarial mínima, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), desta directiva, que os Estados‑Membros possam, com base na mesma, impor às empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros, no âmbito de uma prestação de serviços transnacional.

(cf. n.os 26, 30, 31)

2.        O artigo 3.°, n.° 7, da Directiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, não pode ser interpretado no sentido de que permite ao Estado‑Membro de acolhimento fazer depender a realização de uma prestação de serviços no seu território do respeito de condições de trabalho e de emprego que vão além das regras imperativas de protecção mínima.

Com efeito, quanto às matérias referidas no seu artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), a Directiva 96/71 prevê expressamente o grau de protecção cujo respeito o Estado‑Membro de acolhimento tem o direito de exigir às empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros a favor dos seus trabalhadores destacados para o território do referido Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, sem prejuízo da faculdade de as empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros aderirem voluntariamente, no Estado‑Membro de acolhimento, designadamente no âmbito de um compromisso assumido para com o seu próprio pessoal destacado, a uma convenção colectiva de trabalho eventualmente mais favorável, o nível de protecção que deve ser garantido aos trabalhadores destacados no território do Estado‑Membro de acolhimento está limitado, em princípio, ao previsto no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a g), da Directiva 96/71, a menos que estes trabalhadores já beneficiem, por aplicação da lei ou de convenções colectivas no Estado‑Membro de origem, de condições de trabalho e de emprego mais favoráveis quanto às matérias referidas nessa disposição.

(cf. n.os 33, 34)

3.        Um Estado‑Membro não tem o direito de impor, ao abrigo da Directiva 96/71, às empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros, uma remuneração salarial prevista pela convenção colectiva aplicável no lugar de execução das prestações em causa e não declarada de aplicação geral determinando, através de uma medida de carácter legislativo, à entidade adjudicante que só adjudique contratos de empreitada de obras públicas a empresas que, no momento da apresentação das propostas, se obriguem por escrito a pagar aos seus trabalhadores, em contrapartida da execução das prestações em causa, pelo menos, a remuneração prevista referida na convenção colectiva.

(cf. n.° 35)

4.        A Directiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, interpretada à luz do artigo 49.° CE, opõe‑se a uma medida de carácter legislativo, adoptada por uma autoridade de um Estado‑Membro, que obriga a entidade adjudicante a só adjudicar contratos de empreitada de obras públicas a empresas que, no momento da apresentação das propostas, se obriguem por escrito a pagar aos seus trabalhadores, em contrapartida da execução das prestações em causa, pelo menos, a remuneração prevista na convenção colectiva aplicável no lugar de execução destas, uma vez que a mencionada remuneração não foi fixada por uma das vias previstas no artigo 3.°, n.os 1 e 8, da directiva. Ao obrigar os adjudicatários de contratos de empreitada de obras públicas e, de forma indirecta, os seus subempreiteiros a aplicar a remuneração mínima prevista por essa convenção colectiva, tal legislação pode impor aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro, onde as remunerações salariais mínimas são mais baixas, um encargo económico suplementar que é susceptível de impedir, perturbar ou tornar menos atractiva a execução das suas prestações no Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, uma medida desse tipo é susceptível de constituir uma restrição na acepção do artigo 49.° CE.

Não se pode considerar que esta medida seja justificada pelo objectivo da protecção dos trabalhadores, na medida em que a remuneração salarial fixada por essa convenção colectiva apenas se aplica, por efeito da legislação em causa, a uma parte do sector da construção, uma vez que, por um lado, essa legislação se aplica unicamente aos contratos públicos, com exclusão dos contratos privados, e que, por outro, a referida convenção colectiva não foi declarada de aplicação geral, e na medida em que nenhum indício permite concluir que a protecção resultante dessa remuneração salarial só é necessária a um trabalhador activo no sector da construção quando este exerce as suas actividades no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas e não quando trabalha ao abrigo de um contrato privado.

Pelos mesmos motivos, também não se pode considerar que a referida restrição possa ser justificada pelo objectivo de garantir a protecção da organização autónoma da vida profissional pelos sindicatos.

(cf. n.os 36‑43, disp.)