DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

7 de novembro de 2013

Processo F‑60/12

CA

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Exposição dos fundamentos invocados ― Recurso manifestamente inadmissível»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual CA pede a anulação dos seus relatórios de avaliação relativamente ao ano de 2010, a anulação da decisão da Comissão Europeia que lhe atribuiu dois pontos de promoção relativamente a este período, a reapreciação da sua avaliação no sentido de que lhe sejam atribuídos os pontos necessários para que seja promovida com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2011 e condenação da Comissão no pagamento de um montante de 20 000 euros.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. CA suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.° 3; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alínea e)]

Ao abrigo do artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a petição deve conter os fundamentos e os argumentos de facto e de direito invocados. Estes fundamentos e argumentos devem ser apresentados de forma suficientemente clara e precisa para permitir à recorrente preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem de um modo coerente e compreensível do texto da própria petição. Tanto mais assim é quanto, segundo o artigo 7.°, n.° 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública apenas comporta, em princípio, uma única apresentação de alegações, salvo decisão contrária do referido Tribunal. Esta última particularidade do processo no Tribunal da Função Pública explica que, diferentemente do que está previsto para o Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a exposição dos fundamentos e argumentos na petição não possa ser sumária.

(cf. n.° 11)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, n.° 20

Tribunal da Função Pública: 4 de junho de 2009, Adjemian e o./Comissão, F‑134/07 e F‑8/08, n.° 76; 15 de setembro de 2011, Bennett e o./IHMI, F‑102/09, n.° 115; 1 de fevereiro de 2012, Bancale e Buccheri/Comissão, F‑123/10, n.° 38; 8 de março de 2012, Kerstens/Comissão, F‑12/10, n.° 68