Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 3 de outubro de 2018 – CP / Sąd Najwyższy

(Processo C-624/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Demandante: CP

Demandado: Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugado com o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE1 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional […], ser interpretado no sentido de que, no caso de, no tribunal de última instância de um Estado-Membro, ser instaurado um processo judicial (uma ação) com fundamento na violação da proibição de discriminação em razão da idade relativamente a um juiz desse tribunal, e simultaneamente serem requeridas medidas de garantia da pretensão invocada, esse tribunal é obrigado – a fim de garantir, decretando medidas cautelares previstas no direito nacional, a tutela dos direitos decorrentes do direito da União – a não aplicar normas nacionais que atribuem a competência para conhecer dessa ação a uma formação desse tribunal que não está a funcionar, por não terem sido nomeados os juízes que a compõem?

Caso venham a ser nomeados os juízes para a formação competente, à luz do direito nacional, para conhecer do processo instaurado, deve o artigo 267.° do TFUE, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.°, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.° da Carta [dos Direitos Fundamentais], ser interpretado no sentido de que uma secção recém-criada num tribunal de última instância de um Estado Membro, competente para conhecer de um litígio relativo a um juiz de um tribunal nacional, que é composta exclusivamente por juízes selecionados por uma entidade nacional que deve garantir a independência dos tribunais [a Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura polaco)], e que, em virtude da forma como está organizada e do seu modo de funcionamento, não oferece garantias quanto à sua independência face aos poderes legislativo e executivo, constitui um órgão jurisdicional autónomo e independente na aceção do direito da União?

Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.°, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.° da Carta [dos Direitos Fundamentais], ser interpretado no sentido de que uma secção incompetente de um tribunal de última instância de um Estado Membro, que cumpre os requisitos para ser considerado um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, e na qual é instaurado um processo que versa sobre uma matéria de direito da União, deve deixar de aplicar as disposições nacionais de uma lei que exclua a sua competência para conhecer desse processo?

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1 JO L 303, p. 16.