CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 3 de outubro de 2018(1)

Processo C236/17 P

Canadian Solar Emea GmbH,

Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc.,

Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc.,

CSI Cells Co. Ltd,

CSI Solar Power (China), Inc.

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China — Direitos definitivos — Regulamento (UE) n.o 1168/2012 — Aplicação imediata — Nexo de causalidade — Outros fatores conhecidos — Nível do direito antidumping»






Índice


I. Quadro jurídico

A. Regulamento de base

B. Regulamento n.o 1168/2012

II. Factos na origem do litígio

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

IV. Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

V. Apreciação do fundamento do recurso

A. Terceiro fundamento de recurso

1. Argumentos das partes

2. Apreciação

a) Admissibilidade

b) Quanto ao mérito

1) Introdução

2) Quanto à primeira parte do terceiro fundamento de recurso

3) Quanto à segunda parte do terceiro fundamento de recurso

B. Quarto fundamento de recurso

1. Argumentos das partes

2. Apreciação

a) Quanto à admissibilidade

b) Quanto ao mérito

1) Quanto à primeira parte do quarto fundamento de recurso

i) Introdução

ii) Os direitos antidumping devem compensar apenas o prejuízo atribuído às importações objeto de dumping, e não o prejuízo imputado a outros fatores conhecidos?

iii) O Tribunal Geral declarou, no acórdão recorrido, que, na fixação do montante do direito antidumping, as instituições têm de ter em conta as suas conclusões resultantes da análise de não imputação?

2) Quanto à segunda parte do quarto fundamento de recurso

VI. Custos

VII. Conclusões


1.        Através do presente recurso, as empresas Canadian Solar Emea GmbH (a seguir «CSE»), Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc. (a seguir «CSM (Changshu)»), Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc. (a seguir «CSM (Luoyang)»), CSI Cells Co. Ltd (a seguir «CSI Cells») e CSI Solar Power (China), Inc. (a seguir «CSI Solar Power») (a seguir, conjuntamente, «Canadian Solar» ou «a recorrente») (2) pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (3) (a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou provimento ao recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (4) (a seguir «regulamento controvertido»).

2.        O presente recurso suscita, em particular, uma questão processual, designadamente a aplicação imediata do Regulamento (UE) n.o 1168/2012 (5), que alterou o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (6) (a seguir «regulamento de base») na medida em que, sempre que um inquérito antidumping respeite a importações de um país sem economia de mercado e um produtor objeto desse inquérito apresente um pedido de tratamento de economia de mercado (a seguir «pedido de TEM»), o prazo em que deve ser decidido esse pedido (a seguir «decisão sobre o pedido de TEM») é prorrogado de três para oito meses após o início do inquérito. O recurso suscita ainda uma questão de fundo, nomeadamente se, quando existam fatores além das importações objeto de dumping que contribuam para o prejuízo sofrido pela indústria da União, o montante de direito antidumping deve ser fixado a um nível em que compense apenas o prejuízo atribuído às importações objeto de dumping.

I.      Quadro jurídico

A.      Regulamento de base

3.        O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping», prevê:

«a)      […]

b)      Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República popular da China, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam‑se as regras definidas na alínea a).

c)      Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

–        as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão de obra, à produção, vendas e investimento, são adotadas em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e se, os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente valores do mercado,

–        as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

–        os custos de produção e a situação financeira das empresas não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,

–        as empresas em questão beneficiam de uma aplicação correta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de atividades por parte das empresas, e

–        as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores é efetuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanece em vigor durante toda a investigação.»

4.        O artigo 3.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», prevê:

«...

6.      É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7. Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

[…].»

5.        Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, sob a epígrafe «Encerramento do processo sem criação de medidas; criação de direitos definitivos»:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, é apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.»

B.      Regulamento n.o 1168/2012

6.        O artigo 1.o do Regulamento n.o 1168/2012 dispõe:

«O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

1)      No artigo 2.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)      Na penúltima frase da alínea c), a expressão «dentro de três meses a contar do início do inquérito,» é substituída pela expressão «normalmente, dentro de sete meses, mas não mais de oito meses, após o início do inquérito,»;

b)      É aditada a seguinte alínea:

“d)      Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o, a determinação nos termos das alíneas b) e c) do presente número deve limitar‑se às partes incluídas no exame e a qualquer produtor ao qual tenha sido concedido o tratamento individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3.”

[…]»

7.        Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012:

«O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012.»

II.    Factos na origem do litígio

8.        As empresas CSM (Changshu), CSM (Luoyang), Csi Cells e Csi Solar Power são produtores‑exportadores do produto em questão. A CSE importa o produto em questão para a União Europeia das empresas anteriormente referidas e de outros fornecedores.

9.        Em 6 de setembro de 2012, a Comissão deu início a um processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave originários da China (7).

10.      Tendo em conta o número eventualmente elevado de produtores‑exportadores no país em causa envolvidos nesse processo, foi prevista, no ponto 5.1, alínea a), do anúncio de início de processo, a possibilidade de aplicar a técnica de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Em 21 de setembro de 2012, a Canadian Solar forneceu à Comissão a informação para a seleção, por esta, de uma amostra de produtores‑exportadores. A amostra de produtores‑exportadores selecionados pela Comissão consistiu em sete grupos de empresas (8). A Canadian Solar não foi selecionada para esta amostra.

11.      Em 13 de novembro de 2012, a Canadian Solar apresentou um pedido de TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

12.      Em 12 de dezembro de 2012, foi aprovado o Regulamento n.o 1168/2012(9).

13.      Em 3 de janeiro de 2013, a Comissão informou a Canadian Solar de que o seu pedido de TEM não seria aceite.

14.      Em 4 de junho de 2013, a Comissão aprovou o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações do produto em questão originárias da China (10).

15.      Em 2 de dezembro de 2013, o Conselho aprovou o regulamento controvertido, que instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações do produto em questão originárias da China. No artigo 1.o do referido regulamento, o Conselho impôs um direito antidumping de 41,3% sobre as importações faturadas pelas empresas colaborantes referidas no Anexo I do regulamento. As empresas CSM (Changshu), CSM (Luoyang), CSI Cells e CSI Solar Power foram incluídas na referida lista. O artigo 3.o do regulamento controvertido isentou do direito imposto pelo artigo 1.o as importações faturadas pelas empresas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE (11).

16.      A Decisão de Execução 2013/707 foi adotada pela Comissão, em 4 de dezembro de 2013. Nessa decisão, a Comissão aceitou a oferta de compromisso alterada pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos e por um grupo de produtores‑exportadores enumerados no anexo da referida decisão. As empresas CSM (Changshu), CSM (Luoyang), CSI Cells e CSI Solar Power foram incluídas na referida lista.

17.      Em 4 de junho de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/866, denunciando a aceitação do compromisso relativo às empresas CSM (Changshu), CSM (Luoyang), CSI Cells e CSI Solar Power (12).

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

18.      Em 28 de fevereiro de 2014, a Canadian Solar interpôs um recurso de anulação do regulamento controvertido.

19.      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes os seis fundamentos invocados e negou provimento à ação.

20.      Em concreto (13), o Tribunal Geral julgou improcedente o quinto fundamento, no qual era alegada uma violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, uma vez que a determinação do TEM tem de ser efetuada no prazo de três meses a contar do início do inquérito. Com efeito, o Regulamento n.o 1168/2012, que alterou o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, alargando o prazo de três meses para oito meses, aplica‑se a todas os inquéritos pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012. Por conseguinte, aplica‑se à decisão da Comissão de 3 de janeiro de 2013, que indeferiu o pedido de TEM apresentado pela Canadian Solar. O incumprimento do prazo original de três meses pela Comissão não criou uma situação definitiva que impedisse a aplicação do Regulamento n.o 1168/2012. Nem tornou automaticamente ilegal, na perspetiva do Tribunal Geral, o regulamento controvertido.

21.      O Tribunal Geral julgou igualmente improcedente o sexto fundamento, segundo o qual, ao não realizarem uma análise autónoma do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping e do prejuízo causado por outros fatores conhecidos, o Conselho e a Comissão (a seguir «instituições») violaram o artigo 3.o do regulamento de base, e, consequentemente, ao fixarem o direito antidumping num nível que compense também o prejuízo causado por esses outros fatores, violaram o artigo 9.o, n.o 4, do referido regulamento. O Tribunal Geral recordou que, por força do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, as instituições têm a obrigação, por um lado, de ponderar se o prejuízo sofrido pela indústria da União provém das importações objeto de dumping (análise de imputação) e, por outro, de verificar se fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, não interrompem o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping (análise de não imputação). Daqui resulta que, na fixação do montante do direito antidumping, as instituições devem ter em conta as suas conclusões no que respeita às análises de imputação e não imputação. Caso contrário, haveria o risco de que o direito eliminasse os efeitos prejudiciais de fatores não relacionados com as importações objeto de dumping. No caso em apreço, as instituições analisaram devidamente os efeitos decorrentes de outros fatores conhecidos que contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. As instituições entenderam, e bem, que esses efeitos foram insignificantes e que, consequentemente, não violaram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping. Deste modo, o montante de direitos antidumping foi fixado corretamente.

IV.    Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

22.      No presente recurso, a Canadian Solar pede ao Tribunal que anule o acórdão recorrido ,e ou anule o regulamento controvertido na medida em que respeita à recorrente ou remeta os autos ao Tribunal Geral. Pede ainda ao Tribunal de Justiça que condene o Conselho a pagar as despesas da recorrente e as suas próprias despesas, em primeira instância e no âmbito do recurso, ou, caso o processo seja remetido ao Tribunal Geral, reserve para o acórdão definitivo do Tribunal Geral a decisão quanto às despesas de primeira instância e recurso. Por fim, a Canadian Solar pede ao Tribunal de Justiça que condene as outras partes no recurso no pagamento das suas despesas.

23.      O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Canadian Solar nas despesas do recurso e do processo no Tribunal Geral.

24.      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas.

25.      A Comissão interpôs um recurso subordinado. Neste, solicita ao Tribunal que anule o acórdão recorrido e declare inadmissível a ação em primeira instância ou, a título subsidiário, declare que é desprovida de objeto ou, a título ainda mais subsidiário, declare que é infundada e anule a interpretação relativa ao nexo de causalidade no sexto fundamento constante do acórdão recorrido. A Comissão também pede ao Tribunal de Justiça que condene a Canadian Solar nas despesas.

26.      A Canadian Solar pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso subordinado. Solicita ainda que o Tribunal de Justiça condene a Comissão nas despesas da Canadian Solar e nas suas, em primeira instância e no recurso, condenando o Conselho a suportar as suas próprias despesas.

27.      O Conselho solicita ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e declare inadmissível a ação em primeira instância ou, a título subsidiário, declare que é desprovida de objeto ou, a título ainda mais subsidiário, declare que é infundada e anule a interpretação relativa ao nexo de causalidade no sexto fundamento constante do acórdão recorrido. O Conselho também pede ao Tribunal de Justiça que condene a Canadian Solar nas despesas.

28.      Na audiência, que se realizou em 20 de junho de 2018, a Canadian Solar, o Conselho e a Comissão apresentaram observações orais.

V.      Apreciação do fundamento do recurso

29.      A Canadian Solar invoca quatro fundamentos de recurso. Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, limitar‑me‑ei, nas presentes conclusões, a examinar o terceiro e quarto fundamentos de recurso.

30.      No terceiro fundamento de recurso, a Canadian Solar alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar que o Regulamento n.o 1168/2012 se aplica ao inquérito em causa e que o facto de as instituições não se terem pronunciado sobre o pedido de TEM não vicia o regulamento controvertido. No quarto fundamento de recurso, a Canadian Solar alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao permitir que as instituições fixem direitos antidumping a um nível que permita compensar não só o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, mas também o prejuízo causado por outros fatores conhecidos, e ao inverter erradamente o ónus da prova quanto aos efeitos desses outros fatores.

A.      Terceiro fundamento de recurso

1.      Argumentos das partes

31.      No terceiro fundamento de recurso, a Canadian Solar impugna as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 152 a 154, 157, e 159 a 170, do acórdão recorrido.

32.      Este fundamento está subdividido em duas partes.

33.      Na primeira parte do terceiro fundamento de recurso, a Canadian Solar afirma que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar que o Regulamento n.o 1168/2012 é aplicável. A este respeito, a Canadian Solar alega, em primeiro lugar, que o Regulamento n.o 1168/2012 entrou em vigor em 15 de dezembro de 2012, ou seja, após o decurso, em 12 de dezembro de 2012, do prazo de três meses no qual deve ser decidido o pedido de TEM, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na sua versão original. Em segundo lugar, as normas substantivas não se aplicam, em princípio, a situações criadas antes da sua entrada em vigor. O termo do prazo de três meses acima mencionado criou uma situação definitiva, pelo que o Regulamento n.o 1168/2012, sendo uma norma substantiva, não se aplica. Em terceiro lugar, a aplicação do Regulamento n.o 1168/2012 a inquéritos pendentes apenas nos casos em que o prazo de três meses não tenha terminado antes de 15 de dezembro de 2012 não constitui uma interpretação contra legem. Caso se considere contra legem, a Canadian Solar alega a invalidade do artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 na sua aplicação à recorrente, ou que não se pode aplicar validamente à situação da recorrente, uma vez que viola o princípio da segurança jurídica e o princípio da não retroatividade.

34.      Na segunda parte do terceiro fundamento de recurso, a Canadian Solar alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar que a falta de decisão sobre o pedido de TEM não vicia o regulamento controvertido. Uma vez que o Regulamento n.o 1168/2012 não se aplica, a Comissão tem a obrigação de se pronunciar sobre o seu pedido de TEM. Não o tendo feito, viciou o regulamento controvertido e essa omissão não pode ser impugnada pela Canadian Solar.

35.      O Conselho entende que a primeira parte do terceiro fundamento de recurso é inadmissível e, de qualquer modo, infundada. Em primeiro lugar, o argumento da recorrente de que o Regulamento n.o 1168/2012 não é aplicável porque o prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na sua versão original, terminou antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1168/2012 é inadmissível, pois apenas reitera um argumento já invocado no Tribunal Geral. Em todo o caso, este argumento é infundado, uma vez que o artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 prevê expressamente que o regulamento se aplica a todos os inquéritos pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012 e o inquérito antidumping em questão ainda decorria nessa data. Em segundo lugar, o argumento da recorrente de que o fim do prazo de três meses acima mencionado criou uma situação definitiva carece de fundamento. De facto, segundo a jurisprudência, caso a Comissão tivesse efetuado a determinação do TEM dentro desse prazo, tal poderia ter sido alterado numa fase posterior do inquérito. Em terceiro lugar, o argumento da recorrente de que o artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 é inválido não colhe, uma vez que a recorrente não deduziu, no Tribunal Geral, uma exceção de ilegalidade relativa ao artigo 2.o do referido regulamento, nos termos do artigo 277.o do TFUE.

36.      No que respeita à segunda parte do terceiro fundamento de recurso, o Conselho sustenta que a mesma é infundada. Uma decisão sobre o pedido de TEM pode ser alterada depois de ser efetuada. Além disso, a presente ação é a prova clara de que a omissão de pronúncia sobre um pedido de TEM pode ser impugnada.

37.      A Comissão reitera que a primeira parte do terceiro fundamento de recurso é inadmissível e, em todo o caso, infundada. Em primeiro lugar, o argumento da recorrente de que o Regulamento n.o 1168/2012 não se aplica porque o prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na sua versão original, terminou antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1168/2012 é inadmissível, pois a recorrente está simplesmente a tentar que uma questão já suscitada no Tribunal Geral seja reapreciada. De qualquer modo, este argumento é infundado, dado que o artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 refere que o regulamento se aplica a todos os inquéritos pendentes, quer o prazo de três meses tenha ou não terminado antes da entrada em vigor do referido regulamento. Em segundo lugar, o argumento da recorrente de que a sua situação se tornou definitiva após o termo do prazo de três meses é inadmissível, uma vez que apenas reitera uma causa de pedir já apresentada no Tribunal Geral. Em todo o caso, este argumento não procede, pois não se constituíram direitos após o termo do prazo de três meses. Em terceiro lugar, é inadmissível o argumento da recorrente de que o artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 é inválido, pois trata‑se de um novo fundamento, tendo em conta que a Canadian Solar não deduziu, no Tribunal Geral, uma exceção de ilegalidade relativamente ao artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012, nos termos do artigo 277.o TFUE. De todo o modo, esta argumentação não é procedente. O Regulamento n.o 1168/2012 era imediatamente aplicável, uma vez que o termo do prazo de três meses não criou uma situação definitiva.

38.      A Comissão defende que a segunda parte do terceiro fundamento de recurso não procede. Em primeiro lugar, o facto de a Comissão não se ter pronunciado sobre o pedido de TEM não viciou o regulamento controvertido, pois o Regulamento n.o 1168/2012 aplicou‑se à situação da recorrente, não estando a Comissão, consequentemente, obrigada a apreciar o pedido de TEM. Em segundo lugar, a Canadian Solar podia impugnar o ato de não determinação do TEM pela Comissão, já que interpôs o presente recurso.

39.      A Canadian Solar responde que a alegação da invalidade do artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 é admissível. Efetivamente, o fundamento foi suscitado anteriormente e analisado pelo Tribunal Geral nos n.os 154 a 170 do acórdão recorrido. Segundo jurisprudência constante, é irrelevante que o fundamento não tenha sido invocado formalmente como exceção de ilegalidade.

2.      Apreciação

40.      Na primeira parte do terceiro fundamento de recurso, a Canadian Solar afirma que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar que se aplicava o Regulamento n.o 1168/2012. Na segunda parte do mesmo fundamento de recurso, a Canadian Solar sustenta que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar que a não determinação do TEM pelas instituições não vicia o regulamento controvertido.

a)      Admissibilidade

41.      O Conselho entende que a primeira parte do terceiro fundamento do recurso é parcialmente inadmissível. A Comissão defende que a primeira parte é totalmente inadmissível (14).

42.      Em primeiro lugar, estas instituições contestam a admissibilidade do argumento da recorrente de que o Regulamento n.o 1168/2012 não se aplica por o prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na sua versão original, ter terminado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1168/2012. Com efeito, segundo as instituições, este argumento apenas reitera uma questão já suscitada no Tribunal Geral.

43.      Na minha opinião, esta exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente. Com base nesse argumento, a Canadian Solar está a pôr em questão a aplicação, pelo Tribunal Geral, da norma transitória prevista no artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012. Para o efeito, a Canadian Solar indicou que considera, em particular, o n.o 152 do acórdão recorrido ferido de erro de direito. No n.o 152 do referido acórdão, o Tribunal Geral concluiu que o Regulamento n.o 1168/2012 é aplicável, uma vez que este não «prevê exceções no que se refere a inquéritos em curso para os quais já tenha terminado o prazo para decidir se é atribuído o TEM com base no segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, na sua versão aplicável antes de 15 de dezembro de 2012». Por conseguinte, a Canadian Solar não pretende um mero reexame do pedido apresentado no Tribunal Geral (15).

44.      Em segundo lugar, a Comissão defende que o argumento da recorrente de que a sua situação se tornou definitiva após o termo do prazo de três meses acima mencionado é inadmissível, pois apenas reitera uma questão já suscitada no Tribunal Geral.

45.      Este fundamento de inadmissibilidade deve também ser, na minha opinião, rejeitado. Com base neste argumento, a Canadian Solar contesta o facto de o Tribunal Geral, no n.o 157 do acórdão recorrido, se basear na jurisprudência relativa à aplicação imediata de normas novas. Segundo a jurisprudência, as normas substantivas, por oposição às normas processuais, não se aplicam a situações existentes antes da sua entrada em vigor. A Canadian Solar sustenta que a obrigação de a Comissão se pronunciar sobre o pedido de TEM é uma norma substantiva. Por conseguinte, a recorrente critica a conclusão do Tribunal Geral, nos n.os 159 a 162 do acórdão recorrido, de que o termo do prazo de três meses acima referido não criou uma situação definitiva neste contexto. Consequentemente, a Canadian Solar não pretende um mero reexame do pedido apresentado no Tribunal Geral.

46.      Em terceiro lugar, o Conselho e a Comissão contestam a admissibilidade do argumento da recorrente de que o artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 é inválido na parte que diz respeito à Canadian Solar. Efetivamente, a recorrente não invocou no Tribunal Geral uma exceção de ilegalidade relativamente ao artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012. Deste modo, este argumento é novo e, como tal, inadmissível.

47.      Na minha opinião, esta exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

48.      É verdade que a Canadian Solar não referiu expressamente o artigo 277.o do TFUE no Tribunal Geral (16).

49.      Contudo, na sua petição no Tribunal Geral, a Canadian Solar alegou que, «interpretar o Regulamento n.o 1168/2012 no sentido de que é aplicável a inquéritos pendentes, nos quais as partes em causa têm um direito adquirido de ver o seu pedido de TEM analisado no prazo de três meses, violaria as expectativas legítimas das partes interessadas no inquérito». Por conseguinte, a exceção de ilegalidade estava implícita, mas claramente contida, no pedido apresentado no Tribunal Geral. Consequentemente, a alegação de inadmissibilidade baseada na suposta nova natureza da exceção de ilegalidade deve ser julgada improcedente (17).

50.      Além disso, observa‑se que, nos n.os 154 e 167 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «ainda que o quinto fundamento, invocando a violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, fosse entendido de acordo com a alegação dos recorrentes de que o Regulamento n.o 1168/2012 é ilegal», o mesmo teria de ser rejeitado, uma vez que o princípio da segurança jurídica respeita apenas a situações criadas antes da entrada em vigor da norma nova, o que não se aplica à situação da recorrente. Segundo a jurisprudência, um recorrente tem direito a basear‑se em fundamentos do acórdão recorrido que visem criticar matéria de direito, quanto ao seu mérito, quer esses fundamentos tenham ou não sido suscitados no Tribunal Geral (18).

51.      Considero, portanto, que a primeira parte do terceiro fundamento de recurso é admissível.

b)      Quanto ao mérito

1)      Introdução

52.      Em primeiro lugar, saliento que um produtor de um país sem economia de mercado pode beneficiar de um TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Neste caso, o valor normal é calculado em conformidade com as normas aplicáveis aos países com economia de mercado. Não é calculado com base nos preços num país terceiro com uma economia de mercado análoga, como é o caso dos produtores sujeitos ao mesmo processo a quem não seja concedido o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do referido regulamento (19).

53.      Conforme referido anteriormente no n.o 2, o Regulamento n.o 1168/2012 alterou o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na medida em que a determinação do TEM é efetuada «normalmente, dentro de sete meses, mas não mais de oito meses, após o início do inquérito». Nos termos do referido artigo, a determinação do TEM tinha de ser feita no prazo de três meses a contar do início do inquérito.

54.      Além disso, o Regulamento n.o 1168/2012 limitou a obrigação de as instituições efetuarem uma determinação dos pedidos de TEM. Sempre que, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão decida limitar o seu inquérito a uma amostra representativa de comerciantes (20), as instituições são agora obrigadas a efetuar uma determinação apenas quando o pedido de TEM é apresentado por um produtor incluído na amostra ou por um produtor que tenha obtido um cálculo de uma margem de dumping individual, de acordo com o artigo 17.o, n.o 3, do referido regulamento. Ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, na sua versão original, não existia limite à obrigação de as instituições efetuarem uma determinação relativa aos pedidos de TEM.

55.      Gostaria igualmente de sublinhar que o prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na sua versão original, se revelou «impraticável, em especial no caso dos processos em que se recorre a amostragem» (21) e, na prática, nem sempre foi respeitado pela Comissão (22). Esta situação levou a que a Comissão tivesse proposto, em 2011, uma prorrogação do prazo para seis meses (23). No entanto, o prazo de três meses apenas foi alargado após o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Brosmann (24). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, na medida em que se aplique a amostragem, as instituições estão obrigadas a analisar todos os pedidos de TEM apresentados por comerciantes não incluídos na amostra no prazo de três meses a contar do início do inquérito (25). Tendo em conta que o acórdão impôs uma «sobrecarga administrativa desproporcionada» à Comissão (26), considerou‑se adequado alargar para oito meses o prazo no qual a determinação do TEM tem de ser feita, contrariando assim as consequências do Acórdão Brosmann (por esse motivo, o Regulamento n.o 1168/2012 é considerado uma «alteração anti‑Brosmann) (27).

56.      No caso em apreço, a Canadian Solar apresentou um pedido de TEM em 6 de setembro de 2012. Em 3 de janeiro de 2013 foi informada de que o pedido não seria analisado, ou seja, após i) o prazo de três meses mencionado no anterior n.o 53 ter expirado em 6 de dezembro de 2012, e ii) depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 1168/2012, em 15 de dezembro de 2012. A Canadian Solar não foi incluída na amostra. Também não lhe foi concedido o benefício previsto no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

2)      Quanto à primeira parte do terceiro fundamento de recurso

57.      Na primeira parte do terceiro fundamento de recurso, a Canadian Solar afirma que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar que se aplica o Regulamento n.o 1168/2012.

58.      Na minha opinião, o Regulamento n.o 1168/2012 aplica‑se ao inquérito que conduziu à adoção do regulamento controvertido.

59.      Primeiro, o artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 refere que o regulamento se aplica «a todos os inquéritos […] pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012» (28).

60.      Um inquérito antidumping inicia‑se com a publicação de um anúncio do início, nos termos do artigo 5.o, n.o 10, do regulamento de base. Um inquérito iniciado ao abrigo do artigo 5.o do referido regulamento termina com a adoção de medidas definitivas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do referido regulamento (29), ou com a decisão de encerrar o processo sem adoção de medidas, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento (30). Consequentemente, deve considerar‑se que um inquérito está «pendente», na aceção do artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012, até que sejam adotadas medidas definitivas ou seja adotada uma decisão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base.

61.      No caso em apreço, o inquérito teve início em 6 de setembro de 2012, com a publicação do anúncio do início, e terminou com a adoção do regulamento controvertido, em 2 de dezembro de 2013. Por conseguinte, ainda estava «pendente» quando o Regulamento n.o 1168/2012 entrou em vigor em 15 de dezembro de 2012.

62.      A questão de saber se um produtor específico num país sem economia de mercado opera sob condições de economia de mercado e deve, por conseguinte, beneficiar do TEM, é apenas um passo do inquérito, cujo objetivo é verificar se as condições para impor direitos antidumping estão reunidas, ou seja, se existe dumping, se dele decorre um prejuízo e se os interesses da União exigem a sua intervenção. Logo que seja decidido o pedido de TEM, ou o prazo em que o mesmo deva ser feito tenha expirado, o inquérito ainda continua no que respeita a todos os comerciantes objeto desse inquérito, incluindo o produtor que apresentou o pedido de TEM (uma vez que o valor normal, assim como outras condições para impor direitos antidumping, ainda precisam de ser avaliados). Portanto, é irrelevante que o prazo de três meses em que o pedido de TEM tem de ser decidido ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na sua versão original, tenha expirado em 6 de dezembro de 2012, ou seja, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1168/2012, em 15 de dezembro de 2012. O importante é que o Regulamento n.o 1168/2012 entrou em vigor antes de o regulamento controvertido ter sido adotado.

63.      Em segundo lugar, o artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 refere que o regulamento se aplica a «todos os inquéritos […] pendentes» (31). Não é estabelecida uma distinção entre inquéritos para os quais o prazo de três meses para apreciar o pedido de TEM, nos termos da versão original do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base já tenha terminado e inquéritos em que tal não tenha acontecido.

64.      Em terceiro lugar, o argumento da recorrente no sentido de que o Regulamento n.o 1168/2012 é uma norma substantiva e, como tal, não se aplica a situações existentes antes da sua entrada em vigor, como o caso da Canadian Solar, não pode proceder.

65.      Segundo jurisprudência constante, em regra geral, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a que o início da vigência de um ato da União Europeia seja fixado em data anterior à sua publicação, salvo se, a título excecional, o objetivo a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada (32). Por conseguinte, embora uma norma de direito nova não se aplique a situações jurídicas surgidas e que se tenham tornado definitivas ao abrigo da norma antiga, o mesmo não se verifica em relação aos seus efeitos futuros e a novas situações jurídicas (33). Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especialmente as suas regras de aplicação no tempo (34).

66.      Resulta ainda de jurisprudência assente que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, a todos os processos pendentes na data em que entram em vigor (35), o mesmo não se verifica com as normas substantivas. Com efeito, estas últimas devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, no sentido de que visam só situações constituídas anteriormente à sua entrada em vigor se dos seus termos, finalidades ou sistemática resultar claramente que esse efeito lhes deve ser atribuído (36).

67.      Em primeiro lugar, parece‑me que o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1168/2012, que alargou o prazo de três para oito meses, no qual deve ser apreciado o pedido de TEM é uma regra processual. Na verdade, a disposição não tem impacto no direito de os produtores solicitarem o TEM ou nas condições para o obterem. Assim, na minha opinião, o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1168/2012 aplica‑se a situações jurídicas que ainda não se tinham tornado definitivas quando esse regulamento entrou em vigor em 15 de dezembro de 2012.

68.      Deste modo, deve ser determinado se, no processo em apreço, a situação da Canadian Solar existia antes de o Regulamento n.o 1168/2012 ter entrado em vigor (por oposição a uma situação que ainda era provisória em 15 de dezembro de 2012).

69.      No Acórdão Varec pode encontrar‑se um exemplo de uma situação «existente» quando uma norma nova entrou em vigor (37). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que o direito de um proponente à proteção das informações confidenciais incluídas numa proposta constitui‑se quando esta proposta foi entregue no processo de adjudicação. Consequentemente, a Diretiva 2004/18/CE (38), que entrou em vigor após a entrega da proposta, não se aplica (39).

70.      Um exemplo de uma situação que ainda era provisória quando a norma nova entrou em vigor é fornecido pelo Acórdão Pokrzeptowicz‑Meyer (40). Um contrato de trabalho a termo certo celebrado antes da data de entrada em vigor da norma nova, relativamente a um termo posterior a essa data, não pôde ser considerado uma situação existente. De facto, «a celebração de um contrato de trabalho a termo certo não esgota os seus efeitos jurídicos na data da sua assinatura, continuando a produzir regularmente os seus efeitos durante toda a sua vigência» (41). Consequentemente, aplicou‑se a norma nova.

71.      No Acórdão Moravia Gas Storage pode encontrar‑se outro exemplo de uma situação que ainda era provisória quando a norma nova entrou em vigor (42). Ao abrigo da Diretiva 2003/55/CE (43) e da Diretiva 2009/73/CE (44), que revogou aquela, as novas infraestruturas importantes do setor do gás podem, mediante pedido, beneficiar de derrogações à obrigação de fornecer um acesso negociado de terceiros. As derrogações são concedidas pela autoridade nacional competente e notificadas por esta autoridade à Comissão, que pode solicitar ao Estado‑Membro em causa que altere ou revogue a decisão de derrogação. Concluiu‑se que essa decisão não cria uma situação existente, com base no facto de a Comissão poder requerer a sua alteração ou revogação. Por essa razão, a Diretiva 2009/73, que entrou em vigor após a adoção e notificação da decisão de derrogação em causa, mas antes de a Comissão ter pedido ao Estado‑Membro em questão que revogasse a decisão, era aplicável (45).

72.      Considero que a situação da Canadian Solar ainda era provisória quando o Regulamento n.o 1168/2012 entrou em vigor.

73.      Isto porque não se «constituiu» nenhum direito (46) no termo do prazo de três meses no qual devia ser apreciado o pedido de TEM tinha de ser feita, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na sua versão original.

74.      Efetivamente, de acordo com a jurisprudência, a inobservância do prazo de três meses só pode conduzir à anulação do regulamento adotado no termo do processo se existir uma possibilidade de, devido a essa irregularidade, o processo ter conduzido a um resultado diferente. O referido regulamento não pode ser anulado apenas com o fundamento de que as instituições não procederam à adjudicação dentro do prazo (47). Daqui resulta que as instituições podem efetuar validamente uma determinação do TEM após o termo do prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na sua versão original (na medida em que o atraso não produza efeitos no resultado do procedimento). Daqui também decorre que a Canadian Solar não beneficiou automaticamente do TEM no termo do prazo de três meses pelo facto de a Comissão não ter agido.

75.      Além disso, se a Comissão tivesse apreciado um pedido de TEM no prazo de três meses, esta poderia ser alterada numa fase posterior durante o processo, após esse prazo ter expirado (48). Daqui se depreende que não é criada nenhuma situação definitiva após o termo do prazo de três meses. Do mesmo modo, no Acórdão Moravia Gas Storage, a razão pela qual não existia nenhuma situação definitiva aquando da tomada de uma decisão nacional de isenção prende‑se com o facto de a decisão ainda poder ser posta em causa pela Comissão numa fase posterior do processo (49).

76.      Por conseguinte, o Tribunal Geral não incorreu num erro de direito nas conclusões constantes dos n.os 159 a 166 do acórdão recorrido, quando considerou que a Canadian Solar se encontrava numa situação provisória no momento em que o Regulamento n.o 1168/2012 entrou em vigor.

77.      Consequentemente, de acordo com a jurisprudência referida anteriormente no n.o 66, a prorrogação do prazo no qual a determinação do TEM tem de ser feita, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1168/2012, aplica‑se ao inquérito que conduziu à adoção do regulamento controvertido.

78.      Em segundo lugar, o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1168/2012 refere que, quando se aplica a amostragem, as instituições estão obrigadas a efetuar a determinação apenas se o pedido de TEM for apresentado pelos produtores incluídos na amostra ou pelos produtores que obtiveram o cálculo de uma margem de dumping individual, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. As instituições não têm de analisar pedidos de TEM apresentados por produtores não incluídos na amostra como a recorrente, a menos que tenham obtido o cálculo de uma margem de dumping individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base (50).

79.      Na minha opinião, o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1168/2012 é uma norma substantiva, pois retira aos produtores não incluídos na amostra o direito a que os seus pedidos de TEM sejam analisados, a menos que tenham obtido o cálculo de uma margem de dumping individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Como norma substantiva, não deve, segundo a jurisprudência referida no n.o 66 das presentes conclusões, aplicar‑se a situações que ainda eram provisórias no momento da sua entrada em vigor, como a da Canadian Solar (51). No entanto, segundo a mesma jurisprudência, ainda assim aplica‑se, uma vez que respeita claramente o prescrito no artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012, no sentido de que «[o] presente regulamento», ou seja, todas as suas disposições, se aplicam «a todos os inquéritos […] pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012».

80.      Consequentemente, o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1168/2012 aplica‑se ao inquérito que conduziu à adoção do regulamento controvertido.

81.      O Tribunal Geral considerou, e bem, no n.o 166 do acórdão recorrido, que, uma vez que, em 15 de dezembro de 2012, a Canadian Solar se encontrava numa situação provisória, era aplicável o Regulamento n.o 1168/2012.

82.      Em quarto lugar, a exceção de ilegalidade deduzida pela recorrente em relação ao artigo 2.o do Regulamento n.o 1168/2012 não pode proceder. Segundo a Canadian Solar, a referida disposição viola os princípios da segurança jurídica e da não retroatividade. Todavia, segundo a jurisprudência, o princípio da segurança jurídica não exclui que uma medida da União Europeia, excecionalmente, produza efeitos a partir de um momento anterior à sua publicação, desde que seja respeitada a confiança legítima das pessoas em questão (52). O princípio da proteção da confiança legítima normalmente não impede que se apliquem normas novas aos efeitos futuros de situações que tenham surgido ao abrigo das normas antigas (53) e, no caso em apreço, a Canadian Solar não explicou por que motivo o Tribunal Geral incorreu num erro ao concluir, no n.o 168 do acórdão recorrido, que, no momento de início do inquérito, a recorrente podia e devia ter previsto a adoção do Regulamento n.o 1168/2012. Consequentemente, o Tribunal Geral não incorreu num erro de direito ao concluir, no n.o 154 do acórdão recorrido, que o Regulamento n.o 1168/2012 é lícito.

83.      A exceção de ilegalidade invocada pela recorrente e a primeira parte do terceiro fundamento de recurso devem, na minha opinião, ser julgadas improcedentes.

3)      Quanto à segunda parte do terceiro fundamento de recurso

84.      Na segunda parte do terceiro fundamento de recurso, a Canadian Solar defende que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar que a não determinação do TEM pelas instituições não vicia o regulamento controvertido.

85.      Na minha opinião, a segunda parte do terceiro fundamento não pode proceder.

86.      Em primeiro lugar, decorre do n.o 77 das presentes conclusões que as instituições não tinham a obrigação de efetuar uma determinação no prazo de três meses previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, na sua versão original, pois aplicava‑se o prazo de oito meses definido no Regulamento n.o 1168/2012. Consequentemente, o facto de as instituições não efetuarem uma determinação dentro do prazo anterior não pode viciar o regulamento controvertido. O Tribunal Geral não incorreu num erro de direito ao concluir, no n.o 163 do acórdão recorrido, que o facto de as instituições não terem respeitado aquele prazo não viciou o regulamento controvertido.

87.      Além disso, na minha opinião, as instituições não estavam obrigadas a apreciar o pedido de TEM apresentado pela Canadian Solar. A razão para tal é que, tal como mencionado no n.o 80 das presentes conclusões, aplicava‑se o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1168/2012, que alterou o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o que significa que apenas devem ser apreciados pedidos de TEM apresentados por produtores incluídos na amostra ou produtores que tenham obtido o cálculo de uma margem de dumping individual. Tendo em conta que a Canadian Solar não foi incluída na amostra e não obteve o cálculo de uma margem de dumping individual, as instituições não estavam obrigadas a efetuar uma apreciação do seu pedido de TEM. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu corretamente, no n.o 170 do acórdão recorrido, que a Canadian Solar não tinha direito à análise do seu pedido de TEM. Consequentemente, o facto de as instituições não efetuarem a determinação não pode viciar o regulamento controvertido.

88.      Em segundo lugar, não pode ser aceite o argumento da recorrente de que não pode impugnar a não apreciação do pedido de TEM por parte da Comissão. A omissão de apreciação foi impugnada pela Canadian Solar no âmbito do recurso de anulação que tinha por objeto o regulamento controvertido e foi devidamente analisada pelo Tribunal Geral nos n.os 149 a 170 do acórdão recorrido. É objeto de impugnação no Tribunal de Justiça e analisada nas presentes conclusões.

89.      Consequentemente, o Tribunal Geral não incorreu num erro de direito ao concluir que a não apreciação de um pedido de TEM por parte das instituições, apresentado pela Canadian Solar, não vicia o regulamento controvertido.

90.      Concluo que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

B.      Quarto fundamento de recurso

1.      Argumentos das partes

91.      O quarto fundamento de recurso divide‑se em duas partes.

92.      Na primeira parte do quarto fundamento de recurso, a Canadian Solar defende que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao permitir, nos n.os 205 a 217 do acórdão recorrido, que as instituições estabeleçam os direitos antidumping num montante que compense não só o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, mas também o prejuízo resultante de outros fatores conhecidos. A este respeito, a Canadian Solar alega que, primeiro, aquando da determinação do montante dos direitos antidumping, as instituições devem excluir os efeitos desses outros fatores mesmo que não quebrem o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping. De outro modo, seria concedida à indústria da União uma proteção além do necessário. Por conseguinte, o Tribunal Geral errou ao defender que as instituições devem excluir os efeitos desses outros fatores apenas na medida em que estes quebrem o nexo de causalidade. Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao considerar que, na fixação do montante de direitos antidumping, as instituições não estavam obrigadas a excluir os efeitos de três outros fatores conhecidos específicos (nomeadamente, a aquisição do produto em causa pelos produtores da União para revenda no mercado da União como produtos próprios, as reduções num sistema apoiado por Estados‑Membros e a crise financeira), uma vez que estes três fatores não quebraram o nexo de causalidade.

93.      Na segunda parte do seu quarto fundamento de recurso, a Canadian Solar entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 202 e 205 do acórdão recorrido, que cabia à recorrente demonstrar os efeitos quantitativos de fatores diferentes das importações objeto de dumping.

94.      O Conselho defende que a primeira parte do quarto fundamento de recurso deve ser julgada improcedente e solicita ao Tribunal de Justiça que substitua os fundamentos constantes dos n.os 191 a 193 do acórdão recorrido, e declare que a determinação do prejuízo, nos termos do artigo 3.o do regulamento de base, e o cálculo da margem de prejuízo, de acordo com o artigo 9.o, n.o 4 do mesmo regulamento, são duas questões distintas.

95.      Subsidiariamente, o Conselho alega que a primeira parte do quarto fundamento de recurso deve ser julgada improcedente por ser parcialmente inadmissível e globalmente infundada. Em primeiro lugar, o Conselho considera que inadmissível o argumento da recorrente de que o Tribunal Geral incorreu num erro ao entender que os efeitos dos outros três fatores conhecidos mencionados no n.o 92 das presentes conclusões são insignificantes, pois tal constitui uma questão de facto. Segundo, o Conselho alega que a primeira parte do quarto fundamento de recurso é improcedente pois, contrariamente ao que a Canadian Solar alega, o Tribunal Geral não considerou que as instituições estavam obrigadas a fixar direitos antidumping a um nível que compensasse apenas o prejuízo resultante das importações objeto de dumping. Nem a mesma instância incorreu num erro ao considerar que os efeitos dos outros três fatores conhecidos acima mencionados são insignificantes.

96.      Além disso, Conselho defende que a segunda parte do quarto fundamento de recurso não procede.

97.      A Comissão reitera que a primeira parte do quarto fundamento de recurso é ineficaz e, subsidiariamente, infundada. É ineficaz porque o Tribunal Geral não considerou que, na determinação do montante dos direitos antidumping, as instituições estão obrigadas a realizar uma análise de imputação e uma análise de não imputação. Subsidiariamente, se o Tribunal de Justiça considerar que o Tribunal Geral decidiu que essas análises devem ser efetuadas para determinação do montante dos direitos antidumping, a Comissão defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e solicita que sejam substituídos os respetivos fundamentos (54).

98.      A Comissão defende que a segunda parte do quarto fundamento de recurso não procede. Tal decorre, em particular, do facto de a primeira parte desse fundamento de recurso ser desprovida de fundamento.

2.      Apreciação

99.      No quarto fundamento de recurso, a Canadian Solar alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao permitir que as instituições fixem direitos antidumping num montante que permita compensar não só o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, mas também o prejuízo causado por outros fatores conhecidos, invertendo indevidamente o ónus da prova.

a)      Quanto à admissibilidade

100. Conforme mencionado no n.o 92 das presentes conclusões, a Canadian Solar defende que o Tribunal Geral errou ao entender que, na fixação do montante de direitos antidumping, as instituições não estavam obrigadas a excluir os efeitos de três outros fatores conhecidos específicos, pois estes fatores não quebraram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping. O Conselho entende que este argumento não procede por se tratar de uma questão de facto.

101. Na minha opinião, esta exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

102. A questão de saber se o efeito de um fator conhecido específico diferentes das importações objeto de dumping pode ser considerado «insignificante» na medida em que não quebra o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping, é uma questão de qualificação jurídica, e não uma questão de facto. Como tal, pode ser objeto de análise pelo Tribunal de Justiça (55).

b)      Quanto ao mérito

1)      Quanto à primeira parte do quarto fundamento de recurso

i)      Introdução

103. O artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base exige que o prejuízo sofrido pela indústria da União seja «importante». Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a fim de determinar se a indústria da União sofre um prejuízo importante, dever ser tido em conta, desde logo, o volume das importações objeto de dumping e o seu efeito nos preços na União e, em segundo lugar, a repercussão dessas importações na indústria da União.

104. No que respeita à repercussão nas importações objeto de dumping na indústria da União, o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base exige uma demonstração de que o volume e/ou preços dessas importações «se repercutem na indústria [da União] […] e de que esta repercussão pode ser classificada de importante». Trata‑se de uma análise dita de imputação (56).

105. Além disso, outros fatores diferentes das importações objeto de dumping podem contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria da União. A título de exemplo, segundo o regulamento controvertido, a crise financeira e os seus efeitos no acesso ao financiamento tiveram um certo impacto na situação da indústria da energia solar da União, que é de capital intensivo (57). Segundo o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, os fatores conhecidos diferentes das importações objeto de dumping têm de ser «examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6». Trata‑se da análise dita de não imputação (58).

106. Segundo jurisprudência constante, cabe às instituições da União verificar se os efeitos desses outros fatores não foram suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre, por um lado, as importações em causa e, por outro, o prejuízo sofrido pela indústria da União. Cabe‑lhes igualmente verificar se o prejuízo imputável a esses outros fatores não entra em linha de conta na determinação do prejuízo na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base e se, consequentemente, o direito antidumping imposto não excede o que é necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping. No entanto, se as instituições constatarem que, não obstante esses fatores, o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping é importante, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, o nexo de causalidade entre essas importações e o prejuízo sofrido pela indústria da União pode, por conseguinte, ser determinado (59).

107. Na primeira parte do quarto fundamento de recurso, a Canadian Solar defende que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao permitir que, nos n.os 205 a 217 do acórdão recorrido, as instituições fixem os direitos antidumping num montante que compense não só o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, mas também o prejuízo resultante de outros fatores conhecidos.

ii)    Os direitos antidumping devem compensar apenas o prejuízo atribuído às importações objeto de dumping, e não o prejuízo imputado a outros fatores conhecidos?

108. Considero que, na fixação do montante de direitos antidumping, as instituições não têm de ter em conta as suas conclusões no âmbito da análise de não imputação realizada nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base.

109. Em primeiro lugar, tal decorre da redação do artigo 3.o, n.o 6 e n.o 7, e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

110. As análises de imputação e não imputação referidas nos n.os 104 e 105 das presentes conclusões são desenvolvidas a fim de determinar que o prejuízo sofrido pela indústria da União é causado pelas importações objeto de dumping, que é uma das condições para aplicar um direito antidumping, em conjunto com a existência de dumping, de um prejuízo e de um interesse em agir da União (60). Na verdade, o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, refere que a demonstração de «que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento» implica uma demonstração de que o volume e/ou os preços das importações objeto de dumping «se repercutem» na indústria da União, ou seja, que o prejuízo sofrido pela indústria da União é imputável às importações objeto de dumping. Pelo contrário, o artigo 3.o, n.o 7, do mesmo regulamento exige uma demonstração de que o prejuízo imputável a fatores diferentes das importações objeto de dumping não são «atribuídos [a essas] […] importações» ou, segundo o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral, a demonstração de que os efeitos desses outros fatores não são de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping (61).

111. Nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, considera‑se demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping se o prejuízo imputado às importações objeto de dumping for «importante». Neste contexto, não importa se existem prejuízos imputados a fatores diferentes das importações objeto de dumping, desde que o prejuízo atribuído às importações objeto de dumping seja importante (62).

112. No que respeita ao montante do direito antidumping, tal deve, nos termos da última frase do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, ser «suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria [da União]». Esta frase deve ser lida em conjugação com a referência, no primeiro período dessa disposição, ao «prejuízo dele [dumping] decorrente» (63). Por conseguinte, o direito antidumping deve eliminar o prejuízo «causado pelas» importações objeto de dumping na aceção do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base. Daqui decorre que o direito antidumping pode eliminar o prejuízo atribuído a fatores diferentes das importações objeto de dumping, desde que o prejuízo imputado às importações objeto de dumping seja importante, pois, nesse caso, considera‑se que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi «causado pelas» importações objeto de dumping.

113. Caso não fosse esta a intenção dos órgãos legislativos da União, o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base teria exigido que o direito antidumping eliminasse os prejuízos «atribuídos às» importações objeto de dumping, ao invés de referir o prejuízo «delas decorrente». Observa‑se, a este respeito, que o termo «atribuído» é utilizado no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento referido, embora não seja utilizado no artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Observa‑se igualmente que esta última disposição não faz referência à primeira.

114. O mesmo é confirmado pela jurisprudência referida no n.o 106 das presentes conclusões. Segundo esta jurisprudência, as instituições têm de verificar que o prejuízo atribuído a outros fatores não é tido em conta na determinação do prejuízo na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. Uma vez que, conforme explicado anteriormente, esta disposição diz respeito à demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping, tal significa que, segundo aquela jurisprudência, as instituições têm de verificar que o prejuízo atribuído a outros fatores conhecidos não é tido em conta na determinação do nexo de causalidade. Essa jurisprudência não exige que as instituições verifiquem que o prejuízo atribuído a esses outros fatores não é tido em conta na determinação do direito antidumping. É ainda de salientar que a afirmação do Tribunal de que o direito antidumping não pode ir além do necessário para compensar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping é imediatamente seguida pela afirmação de que, para estabelecer o nexo de causalidade, é suficiente que o prejuízo atribuído às importações objeto de dumping seja importante(64).

115. Segundo, é verdade que, segundo a jurisprudência, o objetivo do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base é assegurar que não é concedida proteção à indústria da União além do necessário (65). No entanto, tal não significa que o direito antidumping deva compensar apenas o prejuízo atribuído às importações objeto de dumping.

116. Importa referir, a este respeito, as Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Moser Baer (66). Este processo respeita à anulação de um regulamento que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia (67). O Conselho analisou os efeitos de outro fator conhecido, nomeadamente o pagamento de alegados direitos de exploração excessivos pelos produtores da União, concluindo que esse outro fator não quebrou o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de subvenções. Tal deveu‑se, em primeiro lugar, ao facto de esses direitos de exploração terem sido pagos não só pelos produtores da União, mas também pelos produtores‑exportadores indianos e, em segundo lugar, os mesmos já existirem antes de as importações objeto de subvenção se terem tornado significativas. A advogada‑geral V. Trstenjak concordou com o Conselho no sentido de que o nexo de causalidade não foi quebrado devido aos direitos de exploração. Contudo, na sua opinião, daí não decorre necessariamente que o direito antidumping seja lícito. Efetivamente, nas palavras da advogada‑geral V. Trstenjak, «pode ser adequado, no cálculo do nível de eliminação do prejuízo, ter em consideração fatores que, embora não conduzam à interrupção do nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo, podem ter efeito na medida do nível de eliminação do prejuízo» (68).

117. Em apoio desta afirmação, a advogada‑geral V. Trstenjak remete para a regra «lesser duty» (regra do direito mais reduzido) prevista na última frase do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2026/97 ou, no que se refere às medidas antidumping, a última frase do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. Nos termos desta última disposição (69), «[o] montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria [da União]». Por conseguinte, a margem de prejuízo é utilizada para determinar a taxa de direito antidumping (compensação) quando a margem de dumping (subvenção) é superior à margem de prejuízo. Segundo a advogada‑geral V. Trstenjak, uma vez que «[o] objetivo da regra do “lesser duty” é […] não garantir à indústria [da União] […] uma proteção que vá além da medida necessária», deve ser prestada atenção a fatores diferentes das importações objeto de subvenções no cálculo do nível de direito de compensação, conforme referido no número anterior (70).

118. No entanto, no processo Moser Baer, a advogada‑geral V. Trstenjak considerou que o Conselho não tinha de ter em conta os efeitos dos direitos de exploração no cálculo do nível de eliminação do prejuízo, uma vez que esses direitos de exploração foram impostos não só aos produtores da União, mas também aos produtores‑exportadores indianos (71).

119. No Acórdão Moser Baer, o Tribunal de Justiça concluiu que, primeiro, o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objeto de subvenções não foi interrompido devido aos direitos de exploração, pois este fator existia antes de as importações objeto de subvenção se terem tornado significativas e, segundo, esses direitos de exploração não influenciaram o cálculo do nível de subcotação, pois afetaram quer os preços da União quer os preços das importações (72).

120. Deste modo, o Tribunal de Justiça não referiu o objetivo da regra «lesser duty», analisado nos n.os 116 e 117 das presentes conclusões. É verdade que o Tribunal podia ter‑se limitado a concluir que o nexo de causalidade não foi quebrado sem verificar se os alegados direitos de exploração excessivos afetaram o nível de subcotação. Contudo, no Acórdão Moser Baer, era claro que os outros fatores conhecidos não afetaram o nível de subcotação.

121. Concordo com a advogada‑geral V. Trstenjak (73), que o objetivo da regra «lesser duty» é garantir que não é concedida proteção à indústria da União além do necessário. No entanto, o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base apenas exige que o direito antidumping tenha por base a margem de prejuízo quando esta é inferior à margem de dumping. A aplicação desta regra «lesser duty» assegura que a proteção não excede o necessário.

122. É de salientar que o artigo 9, n.o 4, do regulamento de base não exige que o direito antidumping elimine apenas o prejuízo atribuído às importações objeto de dumping. Conforme referido no n.o 113 das presentes conclusões, aquela disposição exige a eliminação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, e não o prejuízo atribuído às importações objeto de dumping. Assim como o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base não faz referência ao artigo 3.o, n.o 7, desse regulamento.

123. Em terceiro lugar, importa sublinhar que a recorrente não cita nenhum acórdão em que o direito antidumping tenha sido anulado por compensar o prejuízo atribuído a um fator diferente das importações objeto de dumping. O Acórdão Allied Corporation (74), no qual a Canadian Solar se fundamentou em primeira instância e no recurso subordinado, não põe em causa o raciocínio anterior.

124. No Acórdão Allied Corporation, o Tribunal de Justiça anulou um regulamento que instituía um direito antidumping definitivo por o Conselho, que entendeu que fatores diferentes das importações objeto de dumping contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União, não ter determinado se o montante de direito antidumping instituído era necessário para eliminar o prejuízo (75).

125. No entanto, no Acórdão Allied Corporation, o Conselho fixou o direito antidumping ao nível da margem de dumping sem verificar se a margem de prejuízo era inferior à margem de dumping. Consequentemente, o regulamento impugnado foi anulado por o Conselho não ter determinado se se aplicava a regra «lesser duty». O regulamento não foi anulado por, na determinação do montante de direito antidumping, o Conselho não ter ignorado o prejuízo atribuído a outros fatores conhecidos.

126. Cumpre acrescentar que, no Acórdão Gold East Paper, o Tribunal Geral negou provimento ao pedido, alegando que «as instituições da União não se asseguraram de que o prejuízo imputável a outros fatores diferentes do dumping não tinha entrado em linha de conta na determinação do nível do direito instituído contra as suas importações», com o fundamento de que, uma vez que as instituições «examinaram os outros fatores conhecidos suscetíveis de ter causado um prejuízo à indústria da União e constataram que nenhum deles era de natureza a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações provenientes […] objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União», deste modo, «preencheram as condições necessárias» para tomar as medidas de proteção em causa (76).

127. Em quarto lugar, por uma questão de exaustividade, cumpre realçar que não decorre de nenhum dos relatórios do Órgão de Resolução de Litígios («ORL») da Organização Mundial do Comércio («OMC») mencionados pelas instituições (77) que existe, no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «acordo antidumping da OMC») ou no Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (a seguir «acordo SMC da OMC»), um requisito no sentido de ignorar o prejuízo atribuído a fatores diferentes das importações objeto de dumping (de subvenções) na determinação do montante do direito antidumping (de compensação). A Canadian Solar também não forneceu exemplos nesse sentido (78). Consequentemente, a interpretação do ORL apoiaria a afirmação do n.o 108 das presentes conclusões.

128. No entanto, na minha opinião, esses relatórios do ORL não devem servir de base para apreciar a legalidade do regulamento controvertido.

129. De acordo com a jurisprudência, só em duas situações a legalidade de uma medida da União pode ser fiscalizada à luz dos acordos da OMC. A primeira delas ocorre quando a União pretende dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito desses acordos e, a segunda, quando o ato da União em causa remete, de modo expresso, para disposições específicas desses acordos (79). É importante salientar que, segundo a jurisprudência, as disposições do regulamento de base devem, tanto quanto possível, ser interpretadas de maneira coerente com as disposições correspondentes do acordo antidumping da OMC (80). Todavia, tal apenas pode ocorrer quando o primeiro exprimir a intenção de o legislador da União aplicar este último, ou quando se refere expressamente ao mesmo (81).

130. O artigo 3.o, n.o 7 e o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base não referem expressamente o acordo antidumping da OMC. No entanto, dada a formulação semelhante de ambos, o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base pode ser considerado uma aplicação do artigo 3.5 do acordo antidumping da OMC (82). Não obstante, o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base não pode ser considerado uma manifestação da intenção de o legislador da União aplicar o artigo 9.o do acordo antidumping da OMC. Na verdade, enquanto nesta última disposição, a regra «lesser duty» é apenas desejável, de acordo com a primeira disposição esta regra é obrigatória (83).

131. Concluo que, na determinação do montante de direito antidumping, as instituições não estão obrigadas a ter em conta as suas conclusões no âmbito da análise de não imputação realizada nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. Não é necessário que fixem o direito num montante que compense apenas os prejuízos atribuídos às importações objeto de dumping, e não o prejuízo imputado a outros fatores conhecidos.

132. Cabe agora analisar se o Tribunal Geral declarou que, na fixação do montante do direito antidumping, as instituições estão obrigadas a ter em conta as suas conclusões na análise de não imputação realizada para determinar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping.

iii) O Tribunal Geral declarou, no acórdão recorrido, que, na fixação do montante do direito antidumping, as instituições têm de ter em conta as suas conclusões resultantes da análise de não imputação?

133. A Canadian Solar alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 205 a 217 do acórdão recorrido, ao declarar que os efeitos de outros fatores conhecidos têm de ser tidos em conta na determinação do montante do direito antidumping apenas quando estes quebram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping. Esses outros fatores devem ser tidos em conta independentemente de terem ou não quebrado o nexo de causalidade.

134. Por seu turno, a Comissão defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 184 a 195 do acórdão recorrido, que os efeitos de outros fatores conhecidos devem ser tidos em conta na determinação do montante do direito antidumping, e pede ao Tribunal que substitua a fundamentação a este respeito. A Comissão reitera este argumento no terceiro fundamento do seu recurso subordinado e solicita ao Tribunal de Justiça que anule a interpretação de nexo de causalidade na aceção do artigo 3.o do regulamento de base dada pelo Tribunal Geral ao abrigo do sexto fundamento na primeira instância (84).

135. Nos n.os 178 a 196 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral enunciou os princípios para a determinação do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping, e para a determinação do direito antidumping. Nos n.os 197 a 218, o Tribunal Geral aplicou esses princípios ao caso em apreço. Examinarei, primeiro, se, conforme defende a Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao estabelecer os princípios e, segundo, conforme alega a Canadian Solar, se cometeu um erro de direito ao aplicar esses princípios.

136. Na minha opinião, embora o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito ao definir os princípios para a determinação do montante do direito antidumping, não retirou daí nenhuma conclusão de facto ou jurídica relativamente ao caso em apreço. Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.

137. Em primeiro lugar, sublinho que, nos n.os 182 a 186 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência referida no n.o 106 das presentes conclusões, afirmando que as instituições estão obrigadas a verificar que o prejuízo atribuído a outros fatores conhecidos não é tido em conta na determinação do prejuízo, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, e que, portanto, o direito antidumping instituído não vai além do necessário para compensar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping. Contudo, no n.o 185 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que «[a]s instituições devem ter em conta as conclusões [relativas à análise de não imputação] na determinação do montante de qualquer direito antidumping (85).

138. O Tribunal Geral prosseguiu, recordando a regra «lesser duty» prevista na última frase do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. O Tribunal Geral afirmou, no n.o 191 do acórdão recorrido, que «as instituições devem, no contexto do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, ter em conta as conclusões a que chegaram no que respeita às análises de imputação e não imputação». Caso contrário, conforme salientado no n.o 192 desse acórdão, as medidas antidumping instituídas correriam o risco de ir além do necessário, atendendo ao seu objetivo, isto é, eliminar os efeitos lesivos do dumping. O Tribunal Geral afirmou ainda, no n.o 193 do acórdão recorrido, que tal é coerente com prática decisória das instituições.

139. Na minha opinião, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 185, 191 e 192, do acórdão recorrido, que as instituições estão obrigadas a ter em conta as suas conclusões relativas às análises de imputação e não imputação no âmbito da determinação do montante do direito antidumping. Tal decorre do n.o 131 das presentes conclusões.

140. É ainda importante salientar que é incorreta a afirmação do Tribunal Geral, no n.o 193 do acórdão recorrido, de que as instituições tiveram efetivamente em conta o resultado das análises de imputação e não imputação com vista a determinação da taxa do direito nos três casos referidos nesse número (86). De facto, nesses casos, os considerandos referidos pelo Tribunal Geral indicam que, uma vez que fatores diferentes das importações objeto de dumping contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão ou o Conselho decidiram medir o nível de eliminação do prejuízo com base na subcotação dos preços, e não dos custos (87). Não existe indicação nessa decisão ou nesses regulamentos de que o prejuízo atribuído a esses outros fatores tenha sido ignorado aquando da determinação do montante do direito antidumping. Pelo contrário, afirma‑se, por duas vezes, que é difícil determinar com rigor a contribuição desses outros fatores (88).

141. No entanto, ainda que nos n.os 185, 191, 192 e 193 do acórdão recorrido o Tribunal Geral tenha incorrido num erro de direito, decorre de jurisprudência constante que, se a fundamentação num acórdão do Tribunal Geral revelar uma violação do direito da União Europeia, mas a sua parte decisória estiver bem fundamentada noutros fundamentos jurídicos, deve ser negado provimento ao recurso(89). Consequentemente, cumpre agora analisar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 197 a 218 do acórdão recorrido ao aplicar os princípios aplicáveis à determinação do montante do direito antidumping constante nos n.os 185, 191, 192 e 193 desse acórdão.

142. Em segundo lugar, sublinho que, no n.o 206 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que, em qualquer caso, as instituições, na prática, não tiveram em conta outros fatores conhecidos na determinação do prejuízo. Nos n.os 207 a 215, o Tribunal Geral verificou que as instituições analisaram os efeitos de outros fatores conhecidos e confirmaram a sua conclusão de que esses outros fatores ou tiveram um efeito aleatório ou, quanto muito, marginal (aquisição do produto em questão pelos produtores da União para revenda na União como se fosse próprio, importações de Taiwan, impacto nos preços das matérias‑primas) (90), ou tiveram um efeito diminuto (cortes nas tarifas de alimentação) (91), ou tiveram um certo impacto que, contudo, não quebrou o nexo de causalidade (crise financeira) (92). Nos n.os 216 e 217, o Tribunal Geral entendeu que as instituições consideraram, e bem, que o impacto desses outros fatores foi insignificante e que, consequentemente, não quebrou o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping. O Tribunal Geral concluiu que, por conseguinte, a «avaliação conduzida pelas instituições ao abrigo do artigo 9.o, n.o 4, do [regulamento de base]» também foi correta.

143. Parece‑me que o Tribunal Geral se limitou a verificar se as instituições entenderam corretamente que os outros fatores conhecidos não quebraram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping. Tendo concluído que as conclusões das instituições estavam corretas, o Tribunal Geral não examinou se, na determinação do montante de direito antidumping, as instituições deviam ter excluído os efeitos desses outros fatores ainda que não tenham quebrado o nexo de causalidade. Assim, o Tribunal Geral não retirou das conclusões constantes dos n.os 185 e 191 a 193 do acórdão recorrido conclusões de facto ou de direito relativamente ao caso em apreço. Importa também salientar que, no n.o 201 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que as instituições não estão obrigadas a quantificar os efeitos de outros fatores conhecidos, o que seria necessário se tivessem de ser tidos em conta esses outros fatores na determinação do nível de direito antidumping.

144. Concluo que, embora o Tribunal Geral tenha concluído incorretamente que, na determinação do nível de direito antidumping as instituições estão obrigadas a ter em conta o resultado das análises de imputação e não imputação realizadas para efeitos do artigo 3.o, n.o 6 e n.o 7, do regulamento de base, o mesmo decidiu corretamente que, no caso em apreço, não tinham de ser tidos em conta os outros fatores conhecidos em causa para a determinação do nível de direito antidumping.

145. Por questões de exaustividade, cumpre realçar que, no que se refere à questão de saber se os outros fatores conhecidos em causa quebraram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping, a Canadian Solar não alegou que as instituições cometeram um erro manifesto de avaliação (93).

146. Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento de recurso deve ser julgada improcedente e o pedido da Comissão de substituição de fundamentos deve ter provimento.

2)      Quanto à segunda parte do quarto fundamento de recurso

147. Na segunda parte do seu quarto fundamento de recurso, a Canadian Solar entende que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao considerar, nos n.os 202 e 205 do acórdão recorrido, que cabia à recorrente demonstrar os efeitos quantitativos dos outros fatores conhecidos.

148. Na minha opinião, a segunda parte do quarto fundamento de recurso não pode proceder. Não tem objeto, pois, como decorre do n.o 131 das presentes conclusões, as instituições não têm de fixar o direito antidumping a um nível que compense apenas o prejuízo atribuído às importações objeto de dumping.

149. Concluo que se deve julgar o quarto fundamento de recurso improcedente e negar provimento ao recurso.

VI.    Custos

150. Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas.

151. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Canadian Solar sido vencida e uma vez que o Conselho pediu a condenação nas despesas, a Canadian Solar deve ser condenada no pagamento das despesas do Conselho.

152. O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas. No caso em apreço, a Comissão, interveniente em primeira instância, suportará as suas próprias despesas.

VII. Conclusões

153. Considero, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça deve:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a Canadian Solar Emea GmbH, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., a CSI Cells Co. Ltd e a CSI Solar Power (China), Inc., a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia;

–        condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas.


1      Língua original: inglês.


2      As cinco recorrentes são empresas pertencentes ao grupo Canadian Solar.


3      Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, Canadian Solar Emea e o./Conselho (T‑162/14, não publicado, EU:T:2017:124).


4      Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).


5      Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2012, L 344, p. 1).


6      Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).


7      Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China (JO 2012, C 269, p. 5).


8      V. considerando 14 do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO 2013, L 152, p. 5).


9      V. n.os 6 e 7 das presentes conclusões


10      V. nota 8 das presentes conclusões.


11      Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2013, L 325, p. 214).


12      Regulamento de Execução (UE) 2015/866 da Comissão, de 4 de junho de 2015 que denuncia a aceitação do compromisso relativo a três produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2015, L 139, p. 30).


13      Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, limitar‑me‑ei a analisar o terceiro e quarto fundamentos de recurso (v. n.o 29 das presentes conclusões), que criticam a apreciação do Tribunal Geral no que se refere ao quinto e sexto fundamentos invocados junto daquele Tribunal. Por conseguinte, não serão resumidos os primeiros quatro fundamentos da apreciação do Tribunal Geral.


14      A admissibilidade da segunda parte do terceiro fundamento de recurso não é contestada.


15      Acórdãos de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Total e Elf Aquitaine (C‑351/15 P, EU:C:2017:27, n.os 30 a 34), e de 9 de novembro de 2017, SolarWorld/Conselho (C‑204/16 P, EU:C:2017:838, n.os 23 e 24).


16      Nem a Canadian Solar faz qualquer referência explícita ao artigo 277.o TFUE no pedido apresentado no Tribunal.


17      Acórdãos de 16 de fevereiro de 2017, Antrax It/EUIPO — Vasco Group (Termossifões para radiadores de aquecimento) (T‑828/14 e T‑829/14, EU:T:2017:87, n.o 30); de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694, n.o 126); e de 14 de dezembro de 2017, Campo e o./SEAE (T‑577/16, não publicado, EU:T:2017:909, n.o 26).


18      Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão (C‑176/06 P, não publicado, EU:C:2007:730, n.o 17); de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão (C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 55); e de 28 de fevereiro de 2018, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings (C‑301/16 P, EU:C:2018:132, n.o 90).


19      Um produtor de um país sem economia de mercado pode igualmente beneficiar de um tratamento individualizado e ser‑lhe aplicado um direito antidumping individual, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.


20      De acordo com a primeira frase do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, aos produtores que se tenham dado a conhecer, como previsto no artigo 17.o do mesmo regulamento, mas que não tenham sido incluídos na amostra, não podem ser aplicados direitos antidumping que excedam a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores incluídos na amostra. Todavia, os produtores não incluídos na amostra podem requerer o cálculo de margens antidumping individuais, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do referido regulamento, caso em que lhes serão aplicados direitos antidumping individuais, em conformidade com a última frase do artigo 9.o, n.o 6, do mesmo regulamento.


21      V. considerando 6 do Regulamento n.o 1168/2012.


22      V. Graafsma, F., e Vermulst, E., «The EU’s “Anti‑Brosmann Amendment”: Back to the Future — Part II», Global Trade e Customs Journal, Volume 8 (2013), Edição 6, p. 150.


23      V. ponto 1 do título 24, no anexo da proposta da Comissão, de 7 de março de 2011, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (COM(2011) 82 final).


24      Acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53).


25      Acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.os 36 e 39).


26      V. considerando 2 do Regulamento n.o 1168/2012.


27      V. nota 22 das presentes conclusões.


28      O sublinhado é meu.


29      V. considerando 18 do regulamento de base, que afirma que «[n]a adoção de medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos […]» e o artigo 8.o, n.o 5, do mesmo regulamento, prevê que «[q]uando, após consultas, forem aceites compromissos e não forem levantadas quaisquer objeções no âmbito do comité consultivo, o inquérito é encerrado» (o sublinhado é meu).


30      O artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base refere que «[q]uando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a adoção de medidas de defesa e no âmbito do comité consultivo não for levantada qualquer objeção, o inquérito ou o processo é encerrado» (o sublinhado é meu).


31      O sublinhado é meu.


32      Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Bavaria (C‑120/08, EU:C:2010:798, n.o 40).


33      Acórdãos de 10 de julho de 1986, Licata/CES (270/84, EU:C:1986:304, n.o 31), e de 6 de julho de 2010, Monsanto Technology (C‑428/08, EU:C:2010:402, n.o 66).


34      Acórdãos de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.os 49 e 50); de 7 de novembro de 2013, Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 22); e de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage (C‑596/13 P, EU:C:2015:203, n.o 32).


35      Acórdãos de 14 de fevereiro de 2008, Varec (C‑450/06, EU:C:2008:91, n.o 27); de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália (C‑334/08, EU:C:2010:414, n.o 60); de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 88); de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha (C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45); de 21 de setembro de 2017, Feralpi/Comissão (C‑85/15 P, EU:C:2017:709, n.o 27).


36      Acórdãos de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 49); de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen (C‑334/07 P, EU:C:2008:709, n.o 44); de 16 de dezembro de 2010, Stichting Natuur en Milieu e o. (C‑266/09, EU:C:2010:779, n.o 32); de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o. (C‑17/10, EU:C:2012:72, n.o 51); de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage (C‑596/13 P, EU:C:2015:203, n.o 33); e de 6 de outubro de 2015, Comissão/Andersen (C‑303/13 P, EU:C:2015:647, n.o 50).


37      Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec (C‑450/06, EU:C:2008:91).


38      Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004 L 134, p. 114).


39      Acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec (C‑450/06, EU:C:2008:91, n.o 29). V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Varec (C‑450/06, EU:C:2007:643), n.o 31.


40      Acórdão de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57).


41      Acórdão de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 52).


42      Acórdão de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage (C‑596/13 P, EU:C:2015:203).


43      Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57).


44      Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94).


45      Acórdão de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage (C‑596/13 P, EU:C:2015:203, n.os 43 a 45). V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Moravia Gas Storage (C‑596/13 P, EU:C:2014:2438, n.o 70).


46      V. n.o 69 das presentes conclusões e Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Stichting Natuur en Milieu e o. (C‑266/09, EU:C:2010:779, n.o 34).


47      Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.os 140 e 141).


48      Acórdãos de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho (C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.os 110 a 112); de 8 de novembro de 2011, Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho (T‑274/07, não publicado, EU:T:2011:639, n.o 39); e de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho (T‑443/11, EU:T:2014:774, n.o 74).


49      V. n.o 71 das presentes conclusões.


50      Na minha opinião, a Canadian Solar contesta a aplicação imediata não apenas no que tange ao alargamento do prazo em que a determinação do TEM tem de ser feita, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1168/2012, mas também no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, que isenta as instituições da obrigação de apreciar pedidos de TEM apresentados por produtores não incluídos na amostra. Na verdade, a Canadian Solar afirma no seu recurso que «a obrigação de a Comissão efetuar uma determinação do TEM constitui uma norma substantiva e não uma norma [processual]», e essa obrigação, como norma substantiva que é, não se pode aplicar a situações pré‑existentes à sua entrada em vigor. A Canadian Solar refere expressamente, a este respeito, o artigo 2.o, n.o 7, alínea d), do regulamento de base (v. n.o 6 das presentes conclusões). Gostaria ainda de salientar que, no seu pedido apresentado no Tribunal Geral, a Canadian Solar afirmou que as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, quando «não i) analisaram o pedido de TEM da [Canadian Solar] e ii) não fizeram a determinação do TEM no prazo de três meses após o início do inquérito» (o sublinhado é meu).


51      V. n.o 72 das presentes conclusões.


52      V. acórdão de 22 de dezembro de 2010, Baviaria (C‑120/08, EU:C:2010:798, n.o 40) e jurisprudência referida nos n.os 65 e 66 das presentes conclusões. Conforme observado pela advogada‑geral J. Kokott, a principal questão aqui é menos uma questão de efeito retroativo do que de aplicação imediata de normas novas (Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Moravia Gas Storage, C‑596/13 P, EU:C:2014:2438, n.os 36 e 43).


53      Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 55).


54      A Comissão reitera este argumento no terceiro fundamento do seu recurso subordinado e solicita ao Tribunal de Justiça que «anule a interpretação de nexo de causalidade na aceção do artigo 3.o do regulamento de base dada pelo Tribunal Geral no âmbito do sexto fundamento na primeira instância».


55      Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.os 15 a 19).


56      Acórdãos de 6 de setembro de 2013, Godrej Industries e VVF/Conselho (T‑6/12, EU:T:2013:408, n.o 62); de 18 de novembro de 2014, Photo USA Electronic Graphic/Conselho (T‑394/13, não publicado, EU:T:2014:964, n.os 65 e 66); e de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho (T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 40).


57      V. considerandos 301 a 306 do regulamento controvertido e considerandos 211 e 212 do Regulamento n.o 513/2013.


58      Acórdãos de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho (T‑190/08, EU:T:2011:618, n.o 172), e de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho (T‑443/11, EU:T:2014:774, n.o 311). V., igualmente, a jurisprudência referida na nota 56 das presentes conclusões.


59      Acórdãos de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, EU:C:2009:498, n.os 88, 90 e 91); de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.os 24 e 25); de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.os 36 e 37); de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 169); de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho (T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.o 107); de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho (T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.os 40 e 41); e de 23 de abril de 2018, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão (T‑675/15, não publicado, EU:T:2018:209, n.o 109).


60      V. artigo 1.o, n.o 1, e artigo 21.o do regulamento de base.


61      V. jurisprudência referida no n.o 106 das presentes conclusões.


62      De facto, segundo a jurisprudência citada no n.o 106 das presentes conclusões, o nexo de causalidade é estabelecido se, não obstante outros fatores, o prejuízo imputado às importações objeto de dumping for importante.


63      A primeira frase do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base afirma que o direito antidumping definitivo pode ser instituído «[q]uando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente» (o sublinhado é meu).


64      Acórdãos de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, EU:C:2009:498, n.os 88 90 e 91); de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (C‑10/12 P, não publicado EU:C:2013:865, n.os 24 e 25); de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.os 36 e 37); e de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho (T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.os 62 e 63).


65      Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.o 39), e de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho (T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 62).


66      Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, EU:C:2008:532).


67      É irrelevante que esse caso diga respeito à instituição de direitos de compensação e não a direitos antidumping. De facto, o artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1997, L 288, p. 1), aplicável no processo Moser Baer, é idêntico ao artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. No que concerne ao artigo 15.o, n.o 1 do Regulamento n.o 2026/97, v. nota 69 das presentes conclusões.


68      Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, EU:C:2008:532, n.o 171) (o sublinhado é meu).


69      É aqui feita referência à última frase do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, não obstante ter sido aplicado o Regulamento n.o 2026/97 no processo Moser Baer. Isto porque o caso em apreço diz respeito a medidas antidumping e não a direitos de compensação. A última frase do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2026/97 tem a seguinte redação: «O montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior a esse montante, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária».


70      Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, EU:C:2008:532, n.o 171).


71      Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, EU:C:2008:532, n.o 176).


72      Acórdão de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho (C‑535/06 P, EU:C:2009:498, n.os 92 e 93).


73      V. n.o 117 das presentes conclusões.


74      Acórdão de 23 de maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho (53/83, EU:C:1985:227).


75      Acórdão de 23 de maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho (53/83, EU:C:1985:227, n.o 19).


76      Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho (T‑443/11, EU:T:2014:774, n.os 313 e 318) (o sublinhado é meu). No n.o 318 desse acórdão, o Tribunal concluiu o seguinte: «as instituições da União examinaram a incidência dos outros fatores conhecidos suscetíveis de ter causado um prejuízo à indústria da União e constataram que nenhum deles era de natureza a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações provenientes da China objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União […]. Assim, as instituições da União preencheram as condições necessárias para tomar as medidas em causa» (o sublinhado é meu).


77      As instituições fizeram referência aos relatórios da ORL relativos aos seguintes processos: i) processo «Comunidades Europeias — Direitos antidumping relativos às importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil (DS 219/AB/R)», n.os 180 a 195; ii) processo «União Europeia — Medidas antidumping sobre as importações de determinado tipo de calçado originário da China (DS 405/R)», n.os 7.487 a 7.489; e iii) processo «União Europeia — Medidas de compensação sobre as importações de determinados politereftalatos de etileno originários do Paquistão (DS 4886/R)», n.os 7.133 a 7.140. Parece‑me que as conclusões do ORL nesses números respeitam ao nexo de causalidade entre o dumping (ou as subvenções) e o prejuízo na aceção do artigo 3.5 do acordo antidumping do ORL (ou artigo 15.5 do acordo SMC da OMC), e não à determinação do montante de direito antidumping (ou direito de compensação).


78      Na sua resposta ao recurso subordinado, a Canadian Solar refere o relatório do ORL relativo ao processo «Estados Unidos — Medidas de salvaguarda definitivas relativas às importações de tubos para condutas de secção circular, de aço‑carbono, da Coreia (DS 202/AB/R)». No n.o 252 do referido relatório, o ORL concluiu que «apenas uma percentagem adequada do prejuízo total [dever ser] atribuída ao aumento das importações», e tal «influencia a extensão admissível em que a medida de salvaguarda» pode ser aplicada. Importa sublinhar, contudo, que este caso diz respeito a medidas de salvaguarda, não a medidas antidumping, e que no regulamento de base não há disposição equivalente ao artigo 5.1 do Acordo da OMC, que dispõe que «[u]m membro aplica medidas de salvaguarda apenas na medida necessária para prevenir ou eliminar um prejuízo grave e para facilitar um ajustamento». No que se refere ao fundamento da Canadian Solar no n.o 257 do referido relatório, reitero que esta não forneceu exemplos de um relatório do ORL sobre medidas antidumping com uma conclusão semelhante.


79      Acórdãos de 16 de julho de 2015, Rusal Armenal/Comissão (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 40 e 41), e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 87).


80      Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.o 54).


81      V., a este respeito, Acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 35).


82      O artigo 3.5 do acordo antidumping da OMC estabelece que: «[a]s autoridades examinarão também todos os fatores conhecidos, para além das importações objeto de dumping, que estejam simultaneamente a causar um prejuízo ao ramo de produção nacional, não devendo os prejuízos causados por esses outros fatores ser atribuídos às importações objeto de dumping. Os fatores que poderão ser relevantes neste caso compreendem, entre outros, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais e concorrência entre eles, evolução tecnológica, bem como resultados das exportações e produtividade do ramo de produção nacional». V., igualmente, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.o 54).


83      V. Rovegno, L. e Vandenbussche, H., «Anti‑dumping practices in the EU: a comparative analysis of rules and application in the contest of WTO», in Gaines, S. Egelund Olsen, B., e Engsig Sørensen, K. (eds.), Liberalising Trade in the EU and the WTO: a legal comparison, Cambridge University Press, 2012, p. 440. Rovegno e Vandenbussche observam que, «ao contrário de outros utilizadores antidumping, como os EUA e o Canadá, os direitos antidumping da União não têm necessariamente de corresponder à totalidade da margem de dumping se um direito mais baixo for suficiente para eliminar um prejuízo importante para a indústria nacional. Segundo os autores, entre 1989 e 2009, quase todos os anos, os níveis médios dos direitos antidumping na União mantiveram‑se muito inferiores aos dos EUA. Comparando com o Canadá, os níveis foram aproximadamente os mesmos no início do período analisado, mas também foram mais baixos no final» (p. 445).


84      A questão de saber se o pedido da Comissão relativo à substituição de fundamentos é admissível não é abordada nas presentes conclusões, pois, na minha opinião, a mesma deve ser apreciada em conjunto com o pedido de substituição de fundamentos apresentado no recurso subordinado, e as presentes conclusões limitam‑se a analisar dois fundamentos de recurso (v. n.o 29 das presentes conclusões). No entanto, por uma questão de exaustividade, importa sublinhar que o pedido da Comissão de substituição de fundamentos invocado na sua resposta ao recurso é, na minha opinião, admissível. Isto porque pode ser considerado uma defesa contra o quarto fundamento de recurso da recorrente (Acórdão de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão, C‑649/15 P, EU:C:2017:835, n.o 61).


85      O sublinhado é meu.


86      Decisão 91/392/CEE da Comissão, de 21 de junho de 1991, que aceita os compromissos oferecidos no que respeita ao processo antidumping relativo às importações de certos tubos de fibrocimento originários da Turquia e que encerra o inquérito (JO 1991, L 209, p. 37); Regulamento (CE) n.o 2376/94 da Comissão, de 27 de setembro de 1994, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de recetores de televisão a cores originários da Malásia, República Popular da China, República da Coreia, Singapura e Tailândia (JO 1994, L 255, p. 50); Regulamento (CE) n.o 710/95 do Conselho, de 27 de março de 1995, que institui um direito antidumping definitivo sobre importações de aparelhos recetores de televisão a cores, originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO 1995, L 73, p. 3); e Regulamento (CE) n.o 1331/2007 do Conselho, de 13 de novembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de dicianodiamida originária da República Popular da China (JO 2007, L 296, p. 1).


87      V. considerandos 28 e 29 da Decisão 91/392; considerando 141 da Decisão n.o 2376/94; considerando 49 do Regulamento n.o 710/95; e considerandos 128 a 132 do Regulamento n.o 1331/2007.


88      Nos termos do considerando 28 da Decisão 91/392, «a interpretação (e, acima de tudo, a quantificação) desse efeito [das importações objeto de dumping é] imprecisa, devido à presença de outros fatores existentes simultaneamente». O considerando 128 (1), do Regulamento n.o 1331/2007, afirma que «é impossível determinar com precisão a contribuição destes elementos [relativos às importações objeto de dumping e outros fatores conhecidos]».


89      Acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 136).


90      V. n.os 207, 211 e 213 do acórdão recorrido.


91      V. n.o 212 do acórdão recorrido.


92      V. n.o 214 do acórdão recorrido.


93      Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.o 22); de 16 de abril de 2015, TMK Europe (C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 34); de 10 de setembro de 2015, Bricmate (C‑569/13, EU:C:2015:572, n.o 46); e de 2 de junho de 2016, Photo USA Electronic Graphic/Conselho (C‑31/15 P, não publicado, EU:C:2016:390, n.o 63).