Ação proposta em 5 de outubro de 2018 – Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-628/18)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen, B. Rous Demiri)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, bem como a Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, ou ao não ter comunicado à Comissão a adoção de tais disposições, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93.° da Diretiva 2014/65/UE, conforme alterado pelo artigo 1.° da Diretiva (UE) 2016/1034.

Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 7224 euros por dia, a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo, por não ter cumprido a sua obrigação de notificação das medidas para a transposição das Diretivas 2014/65/UE e 2016/1034/UE,

Impor à República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, o pagamento de um montante fixo diário de 1978 euros, multiplicado pelo número de dias de duração da infração, num montante mínimo fixo de 496000 euros, e

Condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 93.° da Diretiva 2014/65/UE, conforme alterado pelo artigo 1.° da Diretiva 2016/1034/UE os Estados-Membros deviam adotar e publicar, até 3 de julho de 2017, as disposições necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e a comunicá-las imediatamente à Comissão. Uma vez que a República da Eslovénia, até ao termo desse prazo, não comunicou à Comissão as medidas para a transposição das diretivas referidas, esta última decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.

Na sua ação, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça que condene a República da Eslovénia no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória.

O prazo para a transposição da diretiva terminou em 3 de julho de 2017.

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