DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

16 de Novembro de 2011

Processo F‑67/11 R

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de suspensão da execução ― Urgência ― Inexistência ― Ponderação dos interesses»

Objecto:      Pedido, apresentado nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, e do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio pede, no essencial, a suspensão da execução do indeferimento do seu pedido de 28 de Fevereiro de 2011 relativo, designadamente, à adopção das medidas de execução do n.° 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de Junho de 2010, no processo Marcuccio/Comissão (F‑56/09).

Decisão:      O pedido de medidas provisórias do requerente é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Urgência ― Carácter cumulativo ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Ordem de execução e modo de verificação ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Urgência ― Prejuízo grave e irreparável ― Ónus da prova ― Prejuízo financeiro

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

1.      Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as circunstâncias que determinam a urgência e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas requeridas.

Os requisitos relativos à urgência e à aparência de procedência do pedido (fumus boni juris) são cumulativos, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido caso um destes requisitos não esteja preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença.

No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, atendendo às especificidades do caso concreto, o modo como estes diferentes requisitos devem considerar‑se preenchidos, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma jurídica lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de ordenar medidas provisórias.

No âmbito da ponderação dos interesses em questão, cabe ao juiz das medidas provisórias, perante o qual se alega a existência do risco corrido pelo requerente de sofrer um prejuízo grave e irreparável, determinar, nomeadamente, se a eventual anulação da decisão controvertida pelo juiz do mérito permitiria alterar a situação provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução dessa decisão poderia impedir o seu efeito pleno na hipótese de a acção no processo principal ser julgada improcedente.

Caso a mera suspensão da decisão controvertida não altere a situação do requerente porque não pode, por si só, atribuir‑lhe o direito à destruição das fotografias e dos documentos pedida, essa suspensão será desprovida de efeito e consequentemente de interesse. Embora o juiz das medidas provisórias seja também competente para aplicar outras medidas provisórias além da suspensão da execução, nos termos do artigo 279.° TFUE, essa medida não pode equivaler à reversão da situação, de modo a deixar a acção principal sem objecto.

(cf. n.os 15 a 17, 26 e 27)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Janeiro de 1978, Salerno/Comissão, 4/78 R, n.° 2; 31 de Julho de 1989, S./Comissão, 206/89 R, n.os 14 e 15

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Abril de 2008, Espanha/Comissão, T‑65/08 R, n.° 82 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 3 de Julho de 2008, Plasa/Comissão, F‑52/08 R, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida; 15 de Fevereiro de 2011, de Pretis Cagnodo e Trampuz de Pretis Cagnodo/Comissão, F‑104/10 R, n.° 16

2.      A finalidade do processo de medidas provisórias não consiste em assegurar a reparação de um dano, mas em garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para atingir este objectivo, as medidas requeridas devem ser urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decididas e que produzam os respectivos efeitos antes da decisão do processo principal. Cabe à parte que requer a concessão de medidas provisórias provar que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem suportar um prejuízo dessa natureza.

No caso de um prejuízo financeiro que resulta da recusa do pagamento da indemnização e das sanções pecuniárias requeridas, para provar que se verifica o requisito de urgência, o juiz das medidas provisórias deve dispor de indicações concretas e precisas, apoiadas em documentos detalhados, que definem a situação financeira do requerente e lhe permitem apreciar as consequências que provavelmente resultariam da inexistência das medidas pedidas.

(cf. n.os 19 e 21)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P(R), n.° 62

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, n.° 25; 19 de Dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, n.° 27

Tribunal Geral: 27 de Abril de 2010, Parlamento/U, T‑103/10 P(R), n.° 37