Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 41 de Madrid (Espanha) em 20 de novembro de 2019 – JL/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
(Processo C-841/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.° 41 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: JL
Recorrido: Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
Questão prejudicial
Devem os artigos 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7/CEE 1 e o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/54/CE 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de [um] Estado-Membro […], como a controvertida no litígio principal, segundo a qual o montante pelo qual o FOGASA 3 é responsável em relação ao trabalhador a tempo parcial, cujo salário base, já reduzido por se tratar de um contrato a tempo parcial, volta a ser reduzido pelo mesmo motivo no cálculo desse montante nos termos do artigo 33.° do ET, por contraposição a um trabalhador comparável a tempo inteiro, na medida em que esta regulamentação prejudique sobretudo as trabalhadoras em relação aos trabalhadores do sexo masculino?
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1 Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
2 Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23)
3 Fundo de Garantía Salarial.