Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) processo penal contra XC

(Processo C-195/20 PPU) 1

«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão-Quadro 2002/584/JAI – Efeitos da entrega – Artigo 27.o – Eventuais procedimentos penais por outras infrações – Regra da especialidade»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo penal nacional

XC

com intervenção de: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Dispositivo

O artigo 27.°, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a regra da especialidade enunciada no n.° 2 deste artigo não se opõe a uma medida restritiva da liberdade adotada em relação a uma pessoa visada num primeiro mandado de detenção europeu por crimes diversos daqueles que constituíram a razão da sua entrega em execução desse mandado e anteriores a esses crimes, quando essa pessoa tenha abandonado voluntariamente o território do Estado-Membro de emissão do primeiro mandado e aí tenha sido entregue, em execução de um segundo mandado de detenção europeu emitido após o referido abandono para efeitos do cumprimento de uma pena privativa de liberdade, desde que, ao abrigo do segundo mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária encarregada da sua execução concorde com o alargamento do procedimento penal aos crimes que estiveram na origem dessa medida restritiva da liberdade.

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1 JO C 230, de 13.7.2020.