ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

13 de novembro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o — Direitos de reprodução — Conceito de “obra” — Sabor de um produto alimentar»

No processo C‑310/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leuvarde, Países Baixos), por decisão de 23 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2017, no processo

Levola Hengelo BV

contra

Smilde Foods BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, M. Vilaras (relator), E. Regan, T. von Danwitz e C. Toader, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, M. Ilešič, M. Safjan, C. G. Fernlund, C. Vajda e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de junho de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Levola Hengelo BV, por S. Klos, A. Ringnalda e J. A. K. van den Berg, advocaten,

–        em representação da Smilde Foods BV, por T. Cohen Jehoram e S. T. M. Terpstra, advocaten,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. S. Schillemans, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo francês, por D. Segoin e D. Colas, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por G. Brown e Z. Lavery, na qualidade de agentes, assistidas por N. Saunders, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do conceito de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Levola Hengelo BV (a seguir «Levola») à Smilde Foods BV (a seguir «Smilde») a respeito da alegada violação, por parte da Smilde, dos direitos de propriedade intelectual da Levola relativos ao sabor de um produto alimentar.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        O artigo 1.o da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na sua versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), tem a seguinte redação:

«Os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem‑se em União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.»

4        Nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Convenção de Berna:

«1)      Os termos “obras literárias e artísticas” compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático‑musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitetura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras das artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.

2)      Fica, todavia, reservada às legislações dos países da União a faculdade de prescrever que as obras literárias e artísticas ou uma ou várias categorias de entre elas não são protegidas enquanto não forem fixadas num suporte material.»

5        Segundo o artigo 9.o, n.o 1, da Convenção de Berna, os autores de obras literárias e artísticas protegidas por esta convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e sob qualquer forma.

6        Nos termos do artigo 9.o do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio, que figura no anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1):

«1.      Os membros devem observar o disposto nos artigos 1.o a 21.o da [Convenção de Berna] e no respetivo anexo. […]

2.      A proteção do direito de autor abrangerá as expressões, e não as ideias, processos, métodos de execução ou conceitos matemáticos enquanto tal.»

7        A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre direito de autor, que entrou em vigor em 6 de março de 2002. Este tratado foi aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6, a seguir «Tratado da OMPI sobre direito de autor»). Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do referido tratado:

«As partes contratantes devem observar o disposto nos artigos 1.o a 21.o da Convenção de Berna e no respetivo anexo.»

8        O artigo 2.o deste mesmo tratado enuncia:

«A proteção conferida pelo direito de autor abrange as expressões, e não as ideias, os processos, os métodos operacionais ou os conceitos matemáticos enquanto tal.»

 Direito da União

 Diretiva 2001/29

9        Os artigos 1.o a 4.o da Diretiva 2001/29 incluem as seguintes disposições:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.      A presente diretiva tem por objetivo a proteção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação.

2.      Salvo nos casos referidos no artigo 11.o, a presente diretiva não afeta de modo algum as disposições [do direito da União] existentes em matéria de:

a)      Proteção jurídica dos programas de computador;

b)      Direito de aluguer, direito de comodato e certos direitos conexos com os direitos de autor em matéria de propriedade intelectual;

c)      Direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

d)      Duração da proteção do direito de autor e de certos direitos conexos;

e)      Proteção jurídica das bases de dados.

Artigo 2.o

Direito de reprodução

Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)      Aos autores, para as suas obras;

[…]

Artigo 3.o

Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material

1.      Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

[…]

Artigo 4.o

Direito de distribuição

1.      Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

[…]»

10      O artigo 5.o da Diretiva 2001/29 enuncia uma série de exceções e delimitações aos direitos exclusivos conferidos aos autores sobre as suas obras pelos artigos 2.o a 4.o desta diretiva.

 Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

11      O artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelece:

«Para além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter:

a)      uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam;

b)      o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente;

c)      a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.»

 Direito neerlandês

12      O artigo 1.o da Auteurswet (Lei sobre direitos de autor) dispõe:

«O direito de autor é o direito exclusivo do autor de uma obra literária, científica ou artística, ou dos seus sucessores, de a divulgar e reproduzir, sob reserva das limitações previstas pela lei.»

13      O artigo 10.o, n.o 1, da Lei sobre direitos de autor tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por obra literária, científica ou artística:

1)      os livros, folhetos, jornais, revistas e todos os outros escritos;

2)      as obras dramáticas ou dramático‑musicais;

3)      as conferências e alocuções;

4)      as obras coreográficas e as pantominas;

5)      as composições musicais com ou sem palavras;

6)      as obras de desenho, pintura, arquitetura, escultura, litografia, gravuras e outras;

7)      os mapas geográficos;

8)      os projetos, esboços e obras plásticas relativos à arquitetura, à geografia, à topografia ou a outras ciências;

9)      as obras fotográficas;

10)      as obras cinematográficas;

11)      as obras de artes aplicadas e os desenhos e modelos industriais;

12)      os programas informáticos e o material preparatório;

e, de um modo geral, todas as produções do domínio literário, científico ou artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      O «Heksenkaas» ou «Heks’nkaas» (a seguir «Heksenkaas») é um queijo‑creme composto por natas frescas e ervas aromáticas, criado em 2007 por um negociante neerlandês de legumes e produtos frescos. Por contrato celebrado em 2011 e a título de contrapartida de uma remuneração em função do volume de negócios a realizar com a venda do referido produto, o seu criador cedeu à Levola os seus direitos de propriedade intelectual sobre o mesmo.

15      Em 10 de julho de 2012, foi concedida uma patente relativa ao método de produção do Heksenkaas.

16      Desde janeiro de 2014, a Smilde fabrica um produto denominado «Witte Wievenkaas» para uma cadeia de supermercados nos Países Baixos.

17      Considerando que a produção e a venda deste último produto viola os seus direitos de autor sobre o «sabor» do Heksenkaas, a Levola intentou no Rechtbank Gelderland (Tribunal de Primeira Instância de Gelderland, Países Baixos) uma ação contra a Smilde.

18      Após ter, com efeito, indicado que, do seu ponto de vista, o direito de autor sobre um sabor remete para a «impressão de conjunto provocada pelo consumo de um produto alimentar nos órgãos sensoriais do paladar, incluindo a sensação na boca percecionada pelo tato», a Levola pediu ao Rechtbank Gelderland (Tribunal de Primeira Instância de Gelderland) que declarasse, por um lado, que o sabor do Heksenkaas constituiu uma criação intelectual do próprio fabricante e beneficia, por conseguinte, da proteção conferida pelo direito de autor na qualidade de obra, na aceção do artigo 1.o da Lei sobre direitos de autor e, por outro, que o sabor do produto fabricado pela Smilde constitui uma reprodução dessa obra. Também pediu ao mesmo órgão jurisdicional que ordenasse à Smilde a cessação de qualquer violação dos seus direitos de autor, em particular, a cessação da produção, da compra, da venda e de qualquer outra comercialização do produto denominado «Witte Wievenkaas».

19      Por Sentença de 10 de junho de 2015, o Rechtbank Gelderland (Tribunal de Primeira Instância de Gelderland) considerou, sem que fosse necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se o sabor do Heksenkaas era suscetível de proteção a título de direito de autor, que as pretensões da Levola deviam, em todo o caso, ser julgadas improcedentes, uma vez que esta última não tinha indicado quais os elementos ou qual a combinação de elementos do sabor do Heksenkaas que lhe conferiam um caráter próprio original e um cunho pessoal.

20      A Levola interpôs recurso dessa sentença no órgão jurisdicional de reenvio.

21      Este último considera que a questão central que se coloca no processo principal é a de saber se o sabor de um produto alimentar pode ser protegido a título de direito de autor. Acrescenta que as partes no processo defendem posições diametralmente opostas sobre esta questão.

22      Segundo a Levola, o sabor de um produto alimentar pode ser qualificado de obra literária, científica ou artística protegida a título de direito de autor. A Levola baseia‑se, por analogia, designadamente, no Acórdão de 16 de junho de 2006 do Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), Lancôme (NL:HR:2006:AU8940), no qual este último órgão jurisdicional admitiu, em princípio, a possibilidade de reconhecer um direito de autor sobre o cheiro de um perfume.

23      Em contrapartida, segundo a Smilde, a proteção dos sabores não é conforme com o regime do direito de autor, uma vez que este incide apenas sobre as criações visuais e sonoras. Por outro lado, a instabilidade de um produto alimentar e o caráter subjetivo da perceção gustativa obstam à qualificação de um sabor de um produto alimentar como obra protegida a título de direito de autor. Além disso, os direitos exclusivos do autor de uma obra de propriedade intelectual e as limitações às quais esses direitos estão sujeitas são, na prática, inaplicáveis aos sabores.

24      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) rejeitou categoricamente a possibilidade de uma proteção de um cheiro a título de direito de autor, designadamente no seu Acórdão de 10 de dezembro de 2013 (FR:CCASS:2013:CO01205). A jurisprudência dos órgãos jurisdicionais supremos nacionais da União Europeia diverge, portanto, quanto à questão, análoga à do processo principal, da proteção de um cheiro a título do direito de autor.

25      Nesta condições, o Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leuvarde, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      a)      O direito da União opõe‑se a que o sabor de um produto alimentar — enquanto criação intelectual do próprio autor — seja protegido por direitos de autor? Mais especificamente:

b)      O conceito de “obras literárias e artísticas” previsto no artigo 2.o, n.o 1, da Convenção de Berna, que é vinculativa para todos os Estados‑Membros da União, abrange efetivamente “todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão”, mas os exemplos mencionados nesta disposição apenas se referem a criações que podem ser observadas com os sentidos da visão e da audição. Esta circunstância opõe‑se a uma proteção ao abrigo dos direitos de autor?

c)      A (eventual) instabilidade de um produto alimentar e/ou o caráter subjetivo da experiência do sabor obstam a que o sabor de um produto alimentar possa ser considerado uma obra protegida por direitos de autor?

d)      O regime de direitos e exceções previsto nos artigos 2.o a 5.o da Diretiva [2001/29] opõe‑se à proteção dos direitos de autor do sabor de um produto alimentar?

2)      Em caso de resposta negativa à [primeira questão, alínea a)]:

a)      Quais são os requisitos aplicáveis à proteção dos direitos de autor do sabor de um produto alimentar?

b)      A proteção dos direitos de autor de um sabor baseia‑se apenas no sabor enquanto tal ou (também) na receita do produto alimentar?

c)      O que deve alegar a parte que, num processo (por infração dos direitos de autor), declara ter criado um sabor protegido pelos direitos de autor de um produto alimentar? Para o efeito, é suficiente que esta parte apresente o produto alimentar, na audiência, ao órgão jurisdicional [nacional] para que este o possa provar e cheirar e, assim, formar uma ideia sobre a questão de saber se o sabor do produto alimentar cumpre os requisitos relativos à proteção dos direitos de autor? Ou deve a demandante apresentar (em conjugação ou não com o que antecede) uma descrição das escolhas criativas da composição do sabor e/ou da receita, com base nas quais o sabor pode ser considerado uma criação intelectual do fabricante?

d)      Como deve o órgão jurisdicional [nacional] determinar, num processo de infração, se o sabor do produto alimentar da parte demandada corresponde de tal modo ao sabor do produto alimentar da demandante que existe uma violação dos direitos de autor? É (também) determinante, para o efeito, que a impressão geral dos dois sabores coincida?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

26      A Smilde alega que o presente pedido de decisão prejudicial é inadmissível, pelo facto de, em todo o caso, dever ser negado provimento ao recurso no processo principal. Com efeito, a Levola não precisou os elementos do Heksenkaas que lhe conferem o caráter de uma criação intelectual do próprio autor.

27      A este respeito, importa recordar que compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (Acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, EU:C:2009:141, n.o 24, e de 1 de julho de 2010, Sbarigia, C‑393/08, EU:C:2010:388, n.o 19).

28      Com efeito, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 24 de junho de 2008, Commune de Mesquer, C‑188/07, EU:C:2008:359 n.o 30 e jurisprudência referida, e de 21 de maio de 2015, Verder LabTec, C‑657/13, EU:C:2015:331, n.o 29).

29      Ora, à luz das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se pode considerar que as questões submetidas não se relacionam com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou que dizem respeito a um problema de natureza hipotética. O mero facto de o órgão jurisdicional de primeira instância, cuja decisão é contestada no órgão jurisdicional de reenvio, ter considerado, diferentemente deste último órgão jurisdicional, que estava em condições de decidir o litígio de que tinha sido chamado a conhecer sem dirimir a questão preliminar de saber se um produto alimentar pode beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor não pode levar a uma conclusão diferente.

30      Por outro lado, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos de facto e de direito necessários para responder às questões submetidas, em conformidade com o previsto no artigo 94.o do Regulamento de Processo.

31      Nestas condições, as questões submetidas são admissíveis.

 Quanto à primeira questão

32      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o sabor de um produto alimentar seja protegido por direito de autor a título dessa diretiva e a que uma legislação nacional seja interpretada no sentido de conceder uma proteção a título de direito de autor a esse sabor.

33      A este respeito, a Diretiva 2001/29 dispõe, nos seus artigos 2.o a 4.o, que os Estados‑Membros devem prever um conjunto de direitos exclusivos a favor dos autores sobre as suas «obras» e enuncia, no seu artigo 5.o, uma série de exceções e limitações a esses direitos. A referida diretiva não inclui qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance do conceito de «obra». Por conseguinte, e tendo em conta as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, este conceito deve ser objeto, normalmente, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 27 e 28, e de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.os 14 e 15).

34      Daqui resulta que o sabor de um produto alimentar só pode ser protegido pelo direito de autor nos termos da Diretiva 2001/29 se esse sabor puder ser qualificado de «obra», na aceção dessa diretiva (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.o 29 e jurisprudência referida).

35      A este respeito, para que um objeto possa revestir a qualificação de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, importa que estejam reunidos dois requisitos cumulativos.

36      Por um lado, é necessário que o objeto em causa seja original, no sentido de constituir uma criação intelectual do próprio autor (Acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 97 e jurisprudência referida).

37      Por outro lado, a qualificação de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29, está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação intelectual (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.o 39, e de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 159).

38      A este respeito, há que recordar que, embora não seja parte contratante na Convenção de Berna, a União está contudo obrigada, por força do artigo 1.o, n.o 4, do Tratado da OMPI sobre direito de autor, no qual é parte e que a Diretiva 2001/29 visa implementar, a observar os artigos 1.o a 21.o da Convenção de Berna (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C‑277/10, EU:C:2012:65, n.o 59 e jurisprudência referida, e de 26 de abril de 2012, DR e TV2 Danmark, C‑510/10, EU:C:2012:244, n.o 29).

39      Ora, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção de Berna, as obras literárias e artísticas compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão. Acresce que, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Tratado da OMPI sobre direito de autor e no artigo 9.o, n.o 2, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio, referido no n.o 6 do presente acórdão e que também faz parte da ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.os 39 e 40), são as expressões e não as ideias, os processos, os métodos operacionais ou os conceitos matemáticos, enquanto tal, que podem ser objeto de proteção a título de direito de autor (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2012, SAS Institute, C‑406/10, EU:C:2012:259, n.o 33).

40      Portanto, o conceito de «obra» visado pela Diretiva 2001/29 implica necessariamente uma expressão do objeto da proteção conferida pelo direito de autor que o torne identificável com suficiente precisão e objetividade, ainda que essa expressão não seja necessariamente permanente.

41      Com efeito, por um lado, as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão os objetos assim protegidos. O mesmo se aplica aos particulares, nomeadamente operadores económicos, que devem poder identificar com clareza e precisão os objetos protegidos em benefício de terceiros, nomeadamente concorrentes. Por outro lado, a necessidade de afastar qualquer elemento de subjetividade, prejudicial à segurança jurídica, no processo de identificação do objeto protegido implica que este último possa ser objeto de uma expressão precisa e objetiva.

42      Ora, não existe possibilidade de identificação precisa e objetiva no que se refere ao sabor de um produto alimentar. Com efeito, contrariamente, por exemplo, a uma obra literária, pictórica, cinematográfica ou musical, que é uma expressão precisa e objetiva, a identificação do sabor de um produto alimentar baseia‑se essencialmente em sensações e experiências gustativas que são subjetivas e variáveis uma vez que dependem, designadamente, de fatores relacionados com a pessoa que prova o produto em causa, como a sua idade, as suas preferências alimentares e os seus hábitos de consumo, bem como do ambiente ou do contexto em que esse produto é provado.

43      Além disso, uma identificação precisa e objetiva do sabor de um produto alimentar, que permita distingui‑lo do sabor de outros produtos da mesma natureza, não é, no estado atual do desenvolvimento científico, possível através de meios técnicos.

44      Há, pois, que concluir, com base na totalidade das considerações precedentes, que o sabor de um produto alimentar não pode ser qualificado de «obra», na aceção da Diretiva 2001/29.

45      Atendendo à exigência, recordada no n.o 33 do presente acórdão, de interpretação uniforme do conceito de «obra» na União, há também que concluir que a Diretiva 2001/29 se opõe a que uma legislação nacional seja interpretada no sentido de conceder uma proteção a título de direito de autor ao sabor de um produto alimentar.

46      Por conseguinte, há que responder à primeira questão que a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o sabor de um produto alimentar seja protegido por direito de autor a título dessa diretiva e a que uma legislação nacional seja interpretada no sentido de conceder uma proteção a título de direito de autor a esse sabor.

 Quanto à segunda questão

47      Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

 Quanto às despesas

48      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o sabor de um produto alimentar seja protegido por direito de autor a título dessa diretiva e a que uma legislação nacional seja interpretada no sentido de conceder uma proteção a título de direito de autor a esse sabor.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.