DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

10 de Outubro de 2007

Processo F‑17/07

Michel Pouzol

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Pensões – Transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual M. Pouzol pede, nomeadamente, a anulação da decisão do Tribunal de Contas, de 23 de Novembro de 2006, que indeferiu a sua reclamação, de 16 de Abril 2006, em que pedia que se procedesse a um novo cálculo da bonificação de anuidades de pensão comunitária em resultado da transferência dos direitos à pensão que tinha adquirido em França, e a anulação da decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2006, que declarou que as modalidades de cálculo dos direitos de pensão transferidos estavam em conformidade com as disposições do Estatuto, conforme alteradas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004 (JO L 124, p. 1).

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suporta as respectivas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Reclamação contra um acto adoptado por uma instituição diferente da instituição que emprega o funcionário

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o, n.2 e 91.o, n.2)

2.      Funcionários – Pensões – Direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o; anexo VIII, artigo 11.o, n.o 2)

1.      No caso específico, que pode surgir em matéria de transferências de direitos de pensão, em que uma instituição, que não a instituição empregadora, seja chamada a analisar um processo relativo a um funcionário, este, se considerar que aquela instituição adoptou um acto que lhe causa prejuízo, deve dirigir a respectiva reclamação à entidade competente para proceder a nomeações desta última.

(cf. n.° 45)

2.      Constitui um acto unilateral, que não implica qualquer outra medida por parte da instituição competente e susceptível de causar prejuízo ao interessado, a comunicação, pela administração, ao funcionário que fez um pedido de transferência dos direitos de pensão adquiridos antes de entrar ao serviço das Comunidades, de uma nota indicando a bonificação de anuidades a ter em conta pelo regime comunitário a título de direitos transferidos.

Sendo certo que as modalidades de entrada em vigor destas propostas de transferência de direitos de pensão são atípicas, tal não afecta as condições em que um funcionário que se considere insatisfeito com a bonificação proposta pode contestar tais decisões, apresentando uma reclamação e depois, sendo caso disso, um recurso, nas condições previstas nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto.

Para além disso, o facto de a administração retirar uma tal proposta de transferência de direitos de pensão e de a substituir por outra é de modo algum susceptível de demonstrar que a proposta retirada não era um acto que causa prejuízo, oponível ao destinatário, e contra o qual este deve socorrer-se das vias de recurso previstas nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto.

(cf. n.os 52 a 54)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Mc Bryan/Comissão, T‑96/02, ColectFP, pp. I‑A‑305 e II‑1449, n.os 18 a 20

Tribunal da Função Pública: 14 de Novembro de 2006, Chatziioannidou/Comissão, F‑100/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑129 e II‑A‑1‑487, n.os 15 e 16, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, T‑20/07 P