Recurso interposto em 20 de setembro de 2018 por Furukawa Electric Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-444/14, Furukawa Electric/Comissão

(Processo C-589/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Furukawa Electric Co. Ltd (representantes: C. Pouncey, A. Luke, Solicitors)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Viscas Corp.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão no processo T-444/2014 Furukawa Electric/Comissão, na medida em que negou provimento: (i) à primeira parte do quinto fundamento da Furukawa; e (ii) à terceira parte do terceiro fundamento da Furukawa, relativamente ao calculo do montante da coima imposta à Furukawa e à condenação da Furukawa nas despesas;

anular o artigo 2.°, alínea n), da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão 1 , na parte em que estabelece o montante da coima imposta à Furukawa em 8 858 000 de euros;

fixar a coima imposta à Furukawa pelo artigo 2.°, alínea n), da decisão da Comissão em 4 844 000 de euros;

caso o Tribunal de Justiça anule o acórdão no processo T-422/14, Viscas/Comissão e anule a coima imposta à Viscas no artigo 2.°, alínea p), da Decisão C(2014) 2139 final da Comissão, conceder à Furukawa uma redução equivalente do montante da coima, da qual é solidariamente responsável nos termos do n.° 291 do acórdão do Tribunal Geral no processo T-444/2014; e

condenar a Comissão a pagar as despesas da Furukawa no presente processo, bem como no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal Geral deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

Primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do ponto 18 das Orientações para o Cálculo das Coimas 2 ao considerar que a Comissão Europeia podia tomar em conta, na determinação do valor das vendas relevantes da recorrente no período entre 18 de fevereiro de 1999 e 30 de setembro de 2001, vendas feitas pela Fujikura Ltd., uma vez que durante este período não existiam laços estruturais, organizacionais ou jurídicos entre essa entidade e a recorrente. A recorrente e a Fujikura Ltd. não formavam uma única empresa durante este período de tempo e, portanto, não é juridicamente acertado ter em conta tais vendas na determinação do valor das vendas da recorrente. A inclusão de tais vendas infringiu o princípio da responsabilidade pessoal e conduziu a um aumento do valor da coima imposta à recorrente de mais de 200 000 euros.

Segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter aplicado incorretamente as normas referentes à igualdade de tratamento ao ter considerado que a Comissão podia aplicar o ponto 18 das Orientações para o Cálculo das Coimas a todos os destinatários da sua decisão «Cabos Elétricos», apesar de as situações das partes serem substancialmente diferentes. Os produtores europeus participaram num cartel à escala mundial destinado à repartição de mercados, bem como num cartel europeu, ao passo que os produtores japoneses e coreanos (incluindo a recorrente) participaram apenas no cartel destinado à repartição de mercados à escala mundial. Atendendo à violação da igualdade de tratamento que decorre da aplicação indiscriminada do ponto 18 das Orientações para o Cálculo das Coimas a todos os destinatários, que recompensou os produtores europeus com uma redução dos seus respetivos valores de vendas (e, como tal, das suas coimas) de 44%, e na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 580/12 P, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne retificar essa violação através da concessão de uma redução de 44% da coima que lhe foi imposta.

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1 Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final] (JO 2014, C 319, p. 10).

2 Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).