ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

31 de maio de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Âmbito de aplicação — Conceito de “direito de visita” — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e artigo 2.o, pontos 7 e 10 — Direito de visita dos avós»

No processo C‑335/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), por decisão de 29 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2017, no processo

Neli Valcheva

contra

Georgios Babanarakis,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. G. Fernlund (relator), J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por Y. G. Marinova e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de abril de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Neli Valcheva, residente na Bulgária, ao seu ex‑genro, Georgios Babanarakis, residente na Grécia, a propósito de um direito de visita de N. Valcheva relativo ao seu neto.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 2, 5 e 12 do Regulamento n.o 2201/2003 enunciam:

«(2)      O Conselho Europeu de Tampere aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário e identificou o direito de visita como uma prioridade.

[…]

(5)      A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.

[…]

(12) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. […]»

4        O artigo 1.o deste regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.      O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

a)      Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

b)      À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2.      As matérias referidas na alínea b) do n.o 1 dizem, nomeadamente, respeito:

a)      Ao direito de guarda e ao direito de visita;

[…]»

5        O artigo 2.o do referido regulamento, intitulado «Definições», prevê, nos seus n.os 1 e 7 a 10:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1)      “Tribunal”, todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.o;

[…]

7)      “Responsabilidade parental”, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

8)      “Titular da responsabilidade parental”, qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança;

9)      “Direito de guarda”, os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência;

10)      “Direito de visita”, nomeadamente o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual.»

6        O artigo 8.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», dispõe, no seu n.o 1:

«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»

 Direito búlgaro

7        O artigo 128.o do Semeen kodeks (Código da Família), na sua versão publicada no Darzhaven vestnik n.o 74, de 20 de setembro de 2016 (a seguir «Código da Família»), prevê, no que respeita ao «[d]ireito de visita dos familiares»:

«(1) O avô e a avó podem solicitar ao Rayonen sad (Tribunal Regional) do domicílio atual do menor que tome medidas sobre o seu direito de visita, se tal for do interesse do menor. O menor dispõe do mesmo direito.

(2) O tribunal aplica, em conformidade, o artigo 59.o, n.os 8 e 9.

(3) Se o progenitor ao qual o juiz tiver atribuído um direito de visita estiver temporariamente incapacitado de o exercer por motivo de ausência ou de doença, esse direito pode ser exercido pela avó e pelo avô do menor.»

8        O artigo 59.o do Código da Família dispõe:

«1)      Em caso de divórcio, os cônjuges decidem de comum acordo das questões relativas à guarda e à educação dos filhos menores saídos do casamento, no interesse destes últimos. O tribunal homologa o acordo, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 5.

(2)      Caso não se alcance o acordo referido no n.o 1, o tribunal decide oficiosamente junto de qual progenitor os filhos viverão e a qual progenitor é atribuído o direito de guarda, e fixa as medidas relativas ao exercício desse direito bem como as modalidades do direito de visita dos progenitores e as obrigações de alimentos.

[…]

(7)      A título excecional, se os interesses dos menores o exigirem, o juiz pode ordenar que estes vivam com o avô ou com a avó ou na família de outros parentes ou próximos, mediante o seu acordo. Se tal não for possível, o menor é colocado numa família de acolhimento ou num estabelecimento especializado, que são designados pela direção da assistência social, ou num serviço social de tipo residencial. Em todos os casos, o juiz estabelece o regime adaptado para o direito de visita dos progenitores em relação ao menor.

(8)      Sempre que necessário, o tribunal ordena as medidas de proteção adequadas para garantir a execução da decisão nos termos dos n.os 2 e 7, tais como:

1.      o exercício do direito de visita em presença de uma pessoa determinada;

2.      o exercício do direito de visita num lugar determinado;

3.      a tomada a cargo das despesas de viagem do menor e, se necessário, também da pessoa que o acompanha.

(9)      Em caso de alteração das circunstâncias, o tribunal, a pedido de um dos progenitores, da Direção da Ajuda Social ou oficiosamente, pode modificar as medidas ordenadas anteriormente ou ordenar novas medidas.»

9        O artigo 4.o da Zakon za litsata i semeystvoto (Lei sobre as pessoas e a família), na versão alterada publicada no Darzhaven vestnik n.o 120, de 29 de dezembro de 2002, prevê:

«As pessoas com mais de 14 anos e menos de 18 anos são adolescentes menores.

Praticam atos jurídicos com o consentimento dos seus progenitores ou dos seus tutores, mas podem efetuar eles próprios pequenas operações correntes para satisfazerem as suas próprias necessidades e dispor do que tenham adquirido pelo seu trabalho.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      N. Valcheva é a avó de Christos Babanarakis, nascido em 8 de abril de 2002 do casamento de Mariana Koleva, filha de N. Valcheva, com Georgios Babanarakis. Este casamento foi dissolvido por um órgão jurisdicional grego, que confiou a guarda de C. Babanarakis ao seu pai. Este órgão jurisdicional fixou as modalidades de exercício do direito de visita da mãe em relação ao filho, as quais incluem contactos pela Internet e por telefone, bem como encontros pessoais, na Grécia, durante algumas horas, uma vez por mês.

11      Após ter alegado que lhe era impossível manter um contacto de qualidade com o seu neto e que tinha solicitado, em vão, o apoio das autoridades gregas, N. Valcheva pediu a um órgão jurisdicional búlgaro de primeira instância, com fundamento no artigo 128.o do Código da Família, que estabelecesse as modalidades de exercício do direito de visita em relação ao seu neto menor. Pediu que lhe fosse permitido ver este último com regularidade, alguns fins de semana por mês, bem como recebê‑lo em sua casa, durante uma ou duas semanas, durante as férias do neto, duas vezes por ano.

12      O referido órgão jurisdicional de primeira instância considerou que não tinha competência para examinar o pedido de N. Valcheva. O órgão jurisdicional de recurso, ao qual esta última recorreu, confirmou a decisão proferida em primeira instância, baseando‑se no Regulamento n.o 2201/2003. Decidiu que este regulamento se aplicava a processos relativos ao direito de visita, em relação ao menor, de um círculo familiar alargado que inclui os seus avós e que, por força do artigo 8.o deste regulamento, o referido pedido era abrangido pela competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual o menor tinha a sua residência habitual no momento em que o órgão jurisdicional tinha sido chamado a pronunciar‑se, ou seja, os tribunais gregos.

13      N. Valcheva interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio. Este último indica que partilha, no essencial, da posição do órgão jurisdicional de recurso, mas acrescenta que, para determinar qual é o órgão jurisdicional competente, é‑lhe necessário saber se o Regulamento n.o 2201/2003 se aplica ao direito de visita dos avós.

14      Foi nestas condições que o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Deve o conceito “direito de visita” que figura no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o, [ponto] 10, do Regulamento [n.o 2201/2003] ser interpretado no sentido de que abrange não só o direito de visita entre os progenitores e o menor mas também o direito de visita de outros familiares diferentes dos progenitores, nomeadamente os avós?»

 Quanto à questão prejudicial

15      Através da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito de visita dos avós de um menor está abrangido pelo Regulamento n.o 2201/2003, a fim de determinar se a designação do órgão jurisdicional competente para se pronunciar sobre um pedido relativo a esse direito de visita, como o apresentado por N. Valcheva, deve ser feita com base neste regulamento ou com fundamento nas regras do direito internacional privado.

16      Na primeira hipótese evocada, os órgãos jurisdicionais nacionais competentes são, regra geral e em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003, os do Estado‑Membro no qual o menor reside habitualmente no momento em que o órgão jurisdicional é chamado a pronunciar‑se. No caso vertente, tendo em conta as informações que figuram na decisão de reenvio, seriam competentes os órgãos jurisdicionais gregos.

17      Na segunda hipótese equacionada, os órgãos jurisdicionais nacionais ‑ no caso vertente, os órgãos jurisdicionais búlgaros ‑ deveriam verificar a sua competência tendo em conta as regras do direito internacional privado.

18      O Regulamento n.o 2201/2003 não precisa se o conceito de «direito de visita», definido no seu artigo 2.o, ponto 10, inclui o direito de visita dos avós.

19      Este conceito deve ser interpretado de modo autónomo, tendo em conta a sua redação, a economia e os objetivos do Regulamento n.o 2201/2003, à luz, designadamente, dos trabalhos preparatórios deste último, bem como de outros atos do direito da União e do direito internacional.

20      No que se refere à redação do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento n.o 2201/2003, constate‑se que o direito de visita é definido em termos latos, no sentido de que engloba, designadamente, o direito de levar o menor, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual.

21      Esta definição não impõe nenhuma limitação quanto às pessoas que são suscetíveis de beneficiar desse direito de visita.

22      Para determinar se os avós se encontram entre as pessoas visadas pela referida definição, importa ter em conta o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003, tal como este se encontra definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), deste último, por força do qual este regulamento é aplicável à atribuição, ao exercício, à delegação, à retirada, total ou parcial, da responsabilidade parental.

23      Por outro lado, o conceito de direito de visita figura, em especial, no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 2201/2003.

24      O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento precisa que as matérias relativas à responsabilidade parental dizem respeito, designadamente, ao direito de guarda e ao direito de visita.

25      Quanto ao artigo 2.o, n.o 7, do referido regulamento, essa disposição define o conceito de responsabilidade parental como sendo o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva com base numa decisão judicial, numa atribuição de pleno direito ou num acordo em vigor, em relação à pessoa ou aos bens de um menor, o qual inclui, designadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

26      Importa salientar, à luz destas disposições, que o Regulamento n.o 2201/2003 não exclui explicitamente que um direito de visita pedido por avós em relação aos seus netos está abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

27      Importa, igualmente, ter em conta o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 2201/2003.

28      Como resulta do preâmbulo deste regulamento, este último visa criar um espaço judiciário fundado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais através do estabelecimento de regras que regulem a competência, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de responsabilidade parental.

29      Segundo o considerando 5 do referido regulamento, este abrange «todas» as decisões em matéria de responsabilidade parental.

30      Entre estas, e em conformidade com o considerando 2 do mesmo regulamento, o direito de visita é considerado uma prioridade.

31      Ora, resulta do documento de trabalho da Comissão relativo ao reconhecimento mútuo das decisões em matéria de responsabilidade parental [COM(2001) 166 final], de 27 de março de 2001, que o legislador da União se perguntou quais são as pessoas que podem exercer a responsabilidade parental ou beneficiar do direito de visita. Equacionou várias opções, em especial, a limitação das pessoas em causa a um dos progenitores do menor e, inversamente, a inexistência de qualquer limite a pessoas determinadas. Esse documento menciona, designadamente, os avós, fazendo referência ao projeto do Conselho da Europa de convenção sobre as relações pessoais no que respeita às crianças, que reconhece o direito das crianças manterem relações pessoais não só com os seus progenitores, mas igualmente com outras pessoas que com elas tenham laços familiares, como os seus avós. Definitivamente, o legislador da União escolheu a opção segundo a qual nenhuma disposição deveria restringir o número das pessoas suscetíveis de exercer a responsabilidade parental ou de beneficiar de um direito de visita.

32      Como o advogado‑geral salientou no n.o 65 das suas conclusões, há que considerar, tendo em conta os trabalhos preparatórios relativos ao Regulamento n.o 2201/2003, que o legislador da União quis alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO 2000, L 160, p. 19), o qual era limitado aos litígios que dissessem respeito aos progenitores, e que previu todas as decisões relativas à responsabilidade parental e, por conseguinte, ao direito de visita, independentemente da qualidade das pessoas que possam exercer esse direito de visita e sem excluir os avós.

33      Resulta desta análise que o conceito de direito de visita, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o, pontos 7 e 10, do Regulamento n.o 2201/2003, deve ser entendido no sentido de que se refere não só ao direito de visita dos progenitores em relação ao filho, mas igualmente ao de outras pessoas com as quais é importante que o menor mantenha relações pessoais, designadamente os seus avós, independentemente de se tratar ou não de titulares da responsabilidade parental.

34      Daqui decorre que um pedido dos avós destinado a que lhes seja concedido um direito de visita em relação aos seus netos está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação deste último.

35      Importa igualmente sublinhar que, se o direito de visita não visasse todas estas pessoas, as questões relativas a este direito poderiam ser determinadas não só pelo órgão jurisdicional designado em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003, mas igualmente por outros órgãos jurisdicionais que se considerassem competentes com fundamento no direito internacional privado. Correr‑se‑ia o risco de serem adotadas decisões contraditórias, ou até inconciliáveis, podendo suceder que o direito de visita concedido a alguém próximo do menor fosse suscetível de infringir o direito concedido a um beneficiário da responsabilidade parental.

36      Como o advogado‑geral salientou no n.o 56 das suas conclusões, a atribuição de um direito de visita a outra pessoa que não seja um dos progenitores pode interferir com os direitos e os deveres destes últimos, isto é, concretamente, com o direito de guarda do pai e com o direito de visita da mãe. Por conseguinte, importa, a fim de evitar a adoção de medidas contraditórias e no interesse superior do menor, que seja o mesmo órgão jurisdicional, o da residência habitual do menor, a pronunciar‑se sobre os direitos de visita.

37      Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder à questão prejudicial que o conceito de «direito de visita», referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o, pontos 7 e 10, do Regulamento n.o 2201/2003, deve ser interpretado no sentido de que abrange o direito de visita dos avós aos netos.

 Quanto às despesas

38      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O conceito de «direito de visita», referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 2.o, pontos 7 e 10, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que abrange o direito de visita dos avós aos netos.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.