ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

29 de Setembro de 2011

Processo F‑72/10

Mário Paulo da Silva Tenreiro

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Recrutamento — Artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto — Artigo 29.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Estatuto — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder — Fundamentação»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, através do qual M. P. da Silva Tenreiro pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia que rejeitou a sua candidatura para o lugar vago de director da direcção E «Justiça» da Direcção‑Geral (DG) «Justiça, Liberdade e Segurança», bem como da decisão que nomeia para este lugar L. K., e, por outro lado, da decisão da Comissão de encerrar o processo de preenchimento do lugar de director na direcção F «Segurança» da DG «Justiça, Liberdade e Segurança», bem como da decisão que nomeia para este lugar M. P.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Lugar vago — Provimento por via de promoção ou de mutação — Exame comparativo dos méritos dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 7.°, n.° 1, e 29.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Aviso de vaga — Determinação das qualificações mínimas exigidas para o lugar a prover

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)

1.      O exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe a Autoridade Investida do Poder de Nomeação em matéria de nomeação pressupõe que esta analisa com cuidado e imparcialidade os processos de candidatura e que observa conscienciosamente os requisitos enunciados no aviso de vaga, de modo que tem o dever de excluir qualquer candidato que não corresponda a estes requisitos. O aviso de vaga constitui, efectivamente, um quadro legal que a referida autoridade impõe a si própria e que deve respeitar escrupulosamente.

Para fiscalizar se a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não excedeu os limites desse quadro legal, compete ao juiz da União analisar quais eram os requisitos exigidos pelo aviso de vaga e de verificar de seguida se o candidato escolhido pela referida autoridade para ocupar o lugar vago preenche efectivamente esses requisitos. Por fim, há que analisar se, no que diz respeito às aptidões do recorrente, a referida autoridade não cometeu erros manifestos de apreciação ao preferir outro candidato.

Tal exame deve, no entanto, limitar‑se à questão de saber se, tendo em conta as considerações que puderam conduzir a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro dos limites razoáveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada. O juiz da União não pode portanto sobrepor a sua apreciação das qualificações dos candidatos à apreciação feita pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação.

(cf. n.os 48 a 50)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de Fevereiro de 1989, van der Stijl e Cullington/Comissão, 341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, n.° 51

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Dezembro de 1991, Frederiksen/Parlamento, T‑169/89, n.° 69; 19 de Março de 1997, Giannini/Comissão, T‑21/96, n.° 20; 12 de Maio de 1998, Wenk/Comissão, T‑159/96, n.os 63 a 65 e 72; de 19 de Setembro de 2001, E/Comissão, T‑152/00, n.° 29; 14 de Outubro de 2003, Wieme/Comissão, T‑174/02, n.° 38; 11 de Novembro de 2003, Faita/CES, T‑248/02, n.° 71; 5 de Julho de 2005, Wunenburger/Comissão, T‑370/03, n.° 51; 4 de Julho de 2006, Tzirani/Comissão, T‑45/04, n.os 46, 48 e 49

2.      A Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar as aptidões exigidas para os lugares a prover e só um erro manifesto de apreciação na definição dos requisitos mínimos exigíveis para o efeito pode implicar a ilegalidade dos avisos de vaga.

(cf. n.° 61)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Outubro de 1990, Gallone/Conselho, T‑132/89, n.° 27; 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão, T‑135/00, n.° 69; 11 de Julho de 2007, Konidaris/Comissão, T‑93/03, n.° 72