Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 8 de agosto de 2016 – Francisco Rodrigo Sanz/Universidad Politécnica de Madrid

(Processo C-443/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: Francisco Rodrigo Sanz

Demandada: Universidad Politécnica de Madrid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.° do Acordo-quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE 1 , ser interpretado como impedimento para que uma legislação como a descrita tenha como efeito a redução do horário de trabalho só pelo facto de se tratar de funcionário interino?

Em caso de resposta afirmativa:

Pode ser entendida como causa objetiva justificativa desta diferença de tratamento a situação económica que torna necessária a redução da despesa, em consequência da redução da dotação orçamental?

Pode ser entendida como causa objetiva justificativa desta diferença de tratamento o poder de auto-organização da administração?

Deve o artigo 4.° do Acordo-quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE, ser interpretado no sentido de que o poder de auto-organização da administração tem sempre como limite a obrigação de não discriminação ou a diferenciação de tratamento dos trabalhadores ao seu serviço, independentemente da sua qualificação como funcionário do quadro permanente ou funcionário interino, eventual ou temporário?

Podem ser entendidas como contrárias ao artigo 4.° do Acordo-quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE a interpretação e a aplicação feitas do n.° 3 da segunda disposição adicional da Ley Orgánica 4/2007, de 12 de abril, que altera a Ley Orgánica 6/2001, de 21 de dezembro, de Universidades, [«]Del Cuerpo de Profesores Titulares de Escuelas Universitarias y de la integración de sus miembros en el Cuerpo de Profesores Titulares de Universidad[»] (Do Corpo de Professores Titulares das Escolas Universitárias e da integração do seus membros no Corpo de Professores Titulares de Universidade), na medida em que o procedimento de acesso dos professores titulares das Escuelas Universitarias ao Cuerpo de Profesores Titulares de Universidad lhes permita manter todos os seus direitos e conservar plenamente a sua capacidade docente, ainda que não sejam doutorados, não o permitindo aos professores titulares de Escuelas Universitarias interinos?

Em que medida pode a exigência deste grau de doutor, apresentada como justificação objetiva para ser aplicada aos professores titulares de Escuelas Universitarias interinos que não o detenham a redução de 50% do horário de trabalho que, no entanto, não afeta os professores titulares de Escuelas Universitarias não interinos que também não o detenham, ser considerada discriminatória e portanto contrária ao artigo 4.° do Acordo-quadro, Anexo da diretiva 1999/70/CE?

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1 Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)