DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

10 de setembro de 2014

Processo F‑41/09 DEP

Jacques Pierre Roumimper

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública ― Tramitação processual ― Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas recuperáveis, apresentado nos termos do artigo 92.º do Regulamento de Processo, por J. Roumimper, na sequência do acórdão proferido no processo Roumimper/Europol (F‑41/09, EU:F:2010:66).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar pelo Serviço Europeu de Polícia a J. Roumimper é fixado em 1 343,18 euros, acrescendo à referida quantia juros de mora desde data de notificação do presente despacho até à data do pagamento, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período mencionado acima, acrescida de dois pontos.

Sumário

Processo judicial ― Despesas ― Fixação ― Despesas recuperáveis ― Elementos a ter em consideração ― Acordo relativo aos honorários celebrado entre uma parte e o seu advogado ― Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

O juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas a determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas. Daqui resulta que a prova de pagamento das despesas cuja recuperação é pedida não é necessária para fins de fixação das despesas recuperáveis pelo Tribunal da Função Pública.

Com efeito, ao decidir sobre um pedido de fixação de despesas, o juiz da União não é obrigado a ter em consideração um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou conselheiros.

Consequentemente, o facto de ter sido decidido, nos termos de um acordo celebrado entre o recorrente e os seus advogados, que o primeiro não pagaria quaisquer honorários aos segundos é irrelevante relativamente ao direito de a parte recorrente recuperar as despesas efetuadas no âmbito do processo principal.

(cf. n.os 14, 19 e 20)

Ver:

Tribunal de Justiça: despachos Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, EU:C:1985:468, n.° 2; C. A. S./Comissão, C‑204/07 P‑DEP, EU:C:2009:526, n.° 13; eKronofrance/Alemanha e o., C‑75/05 P‑DEP e C-80/05 P-DEP, EU:C.2013:458, n.° 30