Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mainz (Alemanha) em 16 de julho de 2020 – KX/PY GmbH

(Processo C-317/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Mainz

Partes no processo principal

Autora: KX

Ré: PY GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 (a seguir «artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que, para além de regular a competência internacional, esta disposição também contém uma norma relativa à competência territorial dos tribunais nacionais em matéria de contratos de viagem que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar, nos casos em que tanto o consumidor, na qualidade de viajante, como a sua contraparte, o operador turístico, têm sede no mesmo Estado-Membro, mas o destino na viagem não se situa nesse Estado-Membro, mas antes no estrangeiro (as denominadas «falsas situações nacionais»), tendo por consequência que o consumidor pode, em complemento das disposições nacionais relativas à competência, demandar o operador turístico com base em direitos resultantes do contrato no tribunal do seu domicílio?

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1 JO 2012, L 351, p. 1.