Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 19 de dezembro de 2016 – Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova, Rauf Emin Ogla Аhmedbekov/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

(Processo C-652/16)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrentes: Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova, Rauf Emin Ogla Аhmedbekov

Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

Questões prejudiciais

Resulta do artigo 78.°, n.os 1 e 2, alíneas a), d) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do considerando 12 e do artigo 1.° da Diretiva 2013/32/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação), que a disposição que prevê o fundamento de inadmissibilidade de pedidos de proteção internacional que figura no artigo 33.°, n.° 2, alínea e), desta diretiva é uma disposição que produz efeito direto que os Estados-Membros não podem deixar de aplicar, por exemplo aplicando disposições mais favoráveis do direito nacional segundo as quais o primeiro pedido de proteção internacional, como exige o artigo 10.°, n.° 2, da diretiva, deve ser examinado para determinar, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado e, em seguida, se é elegível para proteção subsidiária?

Resulta do artigo 33.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, conjugado com o artigo 7.°, n.° 3, e o artigo 2.°, alíneas a), c) e g), e com o considerando 60 desta diretiva, que, nas circunstâncias do processo principal, um pedido de proteção internacional apresentado por um dos progenitores em nome de um menor acompanhado é inadmissível se o pedido tiver por fundamento o facto de o menor ser um membro da família da pessoa que pediu proteção internacional alegando ser refugiado na aceção do artigo 1.°, parte A, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados?

Resulta do artigo 33.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2013/32, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1, e o artigo 2.°, alíneas a), c) e g), e com o considerando 60 desta diretiva, que, nas circunstâncias do processo principal, um pedido de proteção internacional apresentado em nome de um adulto é inadmissível se o pedido no processo pendente na autoridade administrativa competente tiver unicamente por fundamento o facto de o requerente ser membro da família da pessoa que pediu proteção internacional alegando ser refugiado na aceção do artigo 1.°, parte A, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, e o requerente, no momento da apresentação do pedido, não tiver o direito de exercer uma atividade remunerada?

Por força do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação), conjugado com o seu considerando 36, é necessário que a existência do receio fundado de ser perseguido ou o risco real de ofensa grave sejam determinados tendo exclusivamente em conta factos e circunstâncias que se referem ao requerente?

É compatível com o artigo 4.° da Diretiva 2011/95, conjugado com o seu considerando 36 e com o artigo 31.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, uma jurisprudência nacional de um Estado-Membro que:

a)    obriga a autoridade competente a apreciar os pedidos de proteção internacional dos membros de uma mesma família num processo conjunto, quando esses pedidos assentam nos mesmos factos, concretamente, na alegação de que um único membro da família é um refugiado;

b)    obriga a autoridade competente a suspender o processo relativo aos pedidos de proteção internacional apresentados pelos familiares que não preenchem pessoalmente as condições para beneficiar dessa proteção, até à conclusão do processo relativo ao pedido do membro da família apresentado com fundamento no facto de o interessado ser um refugiado na aceção do artigo 1.°, parte A, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados;

essa jurisprudência é igualmente admissível à luz de considerações ligadas ao interesse superior da criança, à preservação da unidade familiar e ao respeito da vida privada e familiar, bem como ao direito à permanência num Estado-Membro durante a apreciação do pedido, ou seja, à luz dos artigos 7.°, 18.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos considerandos 12 e 60 do artigo 9.° da Diretiva 2013/32, dos considerandos 16, 18 e 36, e do artigo 23.° da Diretiva 2011/95, e dos considerandos 9, 11 e 35, e dos artigos 6.° e 12.° da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional?

Resulta dos considerandos 16, 18 e 36, e do artigo 3.° da Diretiva 2011/95, em conjugação com o considerando 24 e com os artigos 2.°, alíneas d) e j), 13.° e 23.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, que é admissível uma disposição de direito nacional como o artigo 8.°, n.° 9, da Lei relativa ao asilo e aos refugiados (Zakon za ubezhishteto i bezhantsite) em causa no processo principal, com base na qual os familiares de um estrangeiro ao qual foi reconhecido o estatuto de refugiado também são considerados refugiados sempre que isso seja compatível com o seu estatuto pessoal e não haja no direito nacional razões que impeçam o reconhecimento do estatuto de refugiado?

Resulta do regime dos motivos de perseguição constante do artigo 10.° da Diretiva 2011/95 que a propositura de uma ação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra o Estado de origem do interessado fundamenta a sua pertença a um grupo social específico na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva, ou deve a propositura da ação ser considerada uma opinião política na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea e), da diretiva?

Resulta do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 que o órgão jurisdicional deve apreciar quanto ao mérito os fundamentos novos de proteção internacional invocados no decurso do processo judicial, mas que não tenham sido invocados no recurso da decisão que recusou a proteção internacional?

Resulta do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 que o órgão jurisdicional deve apreciar a admissibilidade do pedido de proteção internacional com base no artigo 33.°, n.° 2, alínea e), desta diretiva no processo judicial de impugnação da decisão que recusa a proteção internacional quando o pedido formulado na decisão impugnada foi examinado, como exige o artigo 10.°, n.° 2, da diretiva, a fim de determinar em primeiro lugar se o requerente preenche as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado e, em seguida, se tem direito a proteção subsidiária?

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1 JO 2013, L 180, p. 60.