Recurso interposto em 25 de Agosto de 2006 -Lopez Teruel / IHMI

(Processo F-99/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adelaida Lopez Teruel (El Casar, Espanha) (Representantes: G. Vandersanden, L. Levi e C. Ronzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 20 de Outubro de 2005 tomada na sequência das conclusões do médico independente referido no artigo 59.°, n.° 1, do Estatuto;

anulação, na medida do necessário, da decisão da AIPN de 17 de Maio de 2006, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 20 de Janeiro de 2006;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária do IHMI, apresentou atestados médicos para justificar a sua falta de comparência ao serviço de 7 de Abril a 7 de Agosto de 2005. A validade dos atestados foi contestada pelo IHMI, que submeteu a recorrente a exames médicos. Com base nesses exames, o IHMI ordenou à recorrente que se apresentasse ao serviço a partir de 2 de Agosto de 2005. O processo de arbitragem aberto a pedido da recorrente, nos termos do artigo 59.°, n.° 1, do Estatuto, confirmou que as faltas eram injustificadas.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à violação do quinto e do sexto parágrafo da mencionada disposição. No que diz respeito ao quinto parágrafo, a recorrente não concorda com o cálculo das faltas que o IHMI considerou injustificadas na sequência dos exames médicos. No que diz respeito ao sexto parágrafo, a recorrente considera, por um lado, que a AIPN procedeu irregularmente à designação unilateral do médico independente, quando não havia desacordo entre o médico da instituição e o da recorrente quanto à nomeação do terceiro médico. Por outro lado, o prazo de cinco dias previsto nesse parágrafo só começa a contar a partir do momento em que o médico da instituição contacta o do funcionário. A título subsidiário, esse prazo não é imperativo.

No âmbito do segundo fundamento, a recorrente invoca um erro de fundamentação e a irregularidade do parecer do médico independente, na medida em que as conclusões desse parecer não estão de acordo com as verificações médicas que constam do mesmo.

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação do dever de assistência, do princípio da boa administração, do princípio da transparência e dos direitos de defesa.

____________