Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom - Reino Unido) – The Queen, a pedido de: ClientEarth / The Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-404/13)1

«Reenvio prejudicial – Ambiente – Qualidade do ar – Diretiva 2008/50/CE – Valores-limite de dióxido de azoto – Obrigação de solicitar a prorrogação do prazo fixado apresentando um plano relativo à qualidade do ar – Sanções»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrentes: The Queen, a pedido de: ClientEarth

Recorrido: The Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs

Dispositivo

O artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, deve ser interpretado no sentido de que exige que o Estado-Membro, para poder prorrogar por cinco anos, no máximo, o prazo fixado nesta diretiva para respeitar os valores-limite de dióxido de azoto indicados no seu anexo XI, faça um pedido nesse sentido e elabore um plano relativo à qualidade do ar, quando se afigure objetivamente, atendendo aos dados existentes, e apesar de esse Estado aplicar medidas adequadas de luta contra a poluição, que esses valores não poderão ser respeitados numa determinada zona ou aglomeração, no prazo indicado. A Diretiva 2008/50 não prevê nenhuma exceção à obrigação resultante do referido artigo 22.°, n.° 1.

Caso se afigure que os valores-limite de dióxido de azoto fixados no anexo XI da Diretiva 2008/50 não podem ser respeitados, numa determinada zona ou aglomeração de um Estado-Membro, depois de 1 de janeiro de 2010, data indicada neste anexo, e o Estado-Membro em causa não tenha pedido a prorrogação desse prazo em conformidade com o artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, a elaboração de um plano relativo à qualidade do ar conforme ao artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva não permite, por si só, considerar que este Estado preencheu, não obstante, as obrigações que o artigo 13.° da referida diretiva lhe impõe.

Quando um Estado-Membro não tenha respeitado as exigências decorrentes do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50 e não tenha pedido a prorrogação do prazo nas condições previstas no artigo 22.° desta diretiva, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente, eventualmente chamado a conhecer do processo, adotar, contra a autoridade nacional, qualquer medida necessária, como uma injunção, para que esta autoridade elabore o plano exigido pela referida diretiva, nas condições que a mesma prevê.

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1 JO C 274 de 21.9.2013.