ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

26 de março de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Sociedade da informação — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.°, n.° 2 — Transmissão em direto de um encontro desportivo através de um sítio da Internet»

No processo C‑279/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Högsta domstolen (Suécia), por decisão de 15 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2013, no processo

C More Entertainment AB

contra

Linus Sandberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da C More Entertainment AB, por P. Bratt e S. Feinsilber, advokater,

–        em representação de M. Sandberg, por L. Häggström, advokat,

–        em representação do Governo finlandês, por S. Hartikainen, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a C More Entertainment AB (a seguir «C More Entertainment») a L. Sandberg, a respeito da inserção, por este último, num sítio da Internet, de hiperligações por meio das quais os internautas podiam aceder à transmissão em direto, através de outro sítio, de jogos de hóquei no gelo, sem ter de pagar a quantia pedida pela entidade que explora esse outro sítio.

 Quadro jurídico

 Diretiva 2001/29

3        Os considerandos 1, 7, 20, 23 e 25 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(1)      O Tratado [CE] prevê o estabelecimento de um mercado interno e a instituição de um sistema capaz de garantir o não falseamento da concorrência no mercado interno. A harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direito de autor e direitos conexos contribui para a prossecução destes objetivos.

[…]

(7)      O enquadramento jurídico comunitário para a proteção jurídica do direito de autor e direitos conexos deve, assim, ser adaptado e completado na medida do necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Para o efeito, deve proceder‑se à adaptação das disposições nacionais em matéria de direito de autor e direitos conexos que apresentem diferenças consideráveis entre os Estados‑Membros ou que provoquem insegurança jurídica nefasta para o bom funcionamento do mercado interno e para o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na Europa. Por outro lado, devem evitar‑se respostas incoerentes a nível nacional à evolução tecnológica, embora não seja necessário eliminar nem impedir diferenças que não afetem negativamente o funcionamento do mercado interno.

[…]

(20)      A presente diretiva baseia‑se em princípios e normas já estabelecidos pelas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente [a Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61), conforme alterada pela Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993 (JO L 290, p. 9, a seguir ‘Diretiva 92/100’)], desenvolvendo‑os e integrando‑os na perspetiva da sociedade da informação. Salvo disposição em contrário nela prevista, a presente diretiva não prejudica as disposições das referidas diretivas.

[…]

(23)      A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.

[…]

(25)      A insegurança jurídica quanto à natureza e ao nível de proteção dos atos de transmissão a pedido, através de redes, de obras protegidas pelo direito de autor ou de material protegido pelos direitos conexos deve ser ultrapassada através da adoção de uma proteção harmonizada a nível comunitário. Deve ficar claro que todos os titulares dos direitos reconhecidos pela diretiva têm o direito exclusivo de colocar à disposição do público obras ou qualquer outro material protegido no âmbito das transmissões interativas a pedido. Tais transmissões interativas a pedido caracterizam‑se pelo facto de qualquer pessoa poder aceder‑lhes a partir do local e no momento por ela escolhido.»

4        O artigo 1.° da Diretiva 2001/29, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.° 2:

«Salvo nos casos referidos no artigo 11.°, a presente diretiva não afeta de modo algum as disposições comunitárias existentes em matéria de:

[…]

b)      Direito de aluguer, direito de comodato e certos direitos conexos com os direitos de autor em matéria de propriedade intelectual;

[…]»

5        O artigo 3.° desta diretiva, intitulado «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», estabelece:

«1.      Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público, por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2.      Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

[…]

d)      Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

 Diretiva 2006/115/CE

6        A Diretiva 92/100, em vigor à data da adoção da Diretiva 2001/29, foi revogada e substituída pela Diretiva 2006/115/CE do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376, p. 28). A Diretiva 2006/115 codifica e retoma, em termos análogos aos da Diretiva 92/100, as disposições desta última.

7        Nos termos do considerando 16 da Diretiva 2006/115:

«Os Estados‑Membros devem ter a faculdade de prever que os titulares de direitos conexos ao direito de autor beneficiem de uma proteção superior à exigida pelas disposições da presente diretiva relativas à radiodifusão e comunicação ao público.»

8        O artigo 8.° desta diretiva, com a epígrafe «Radiodifusão e comunicação ao público», dispõe, no seu n.° 3:

«Os Estados‑Membros deverão prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a sua comunicação ao público, se essa comunicação for realizada em locais abertos ao público com entrada paga.»

9        O artigo 12.° da Diretiva 2006/115, com a epígrafe «Relação entre direito de autor e direitos conexos», prevê:

«A proteção dos direitos conexos ao abrigo da presente diretiva não afeta nem prejudica de modo algum a proteção do direito de autor.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      A C More Entertainment é um canal de televisão pago que, entre outros, transmite jogos de hóquei no gelo em direto, através do seu sítio da Internet, mediante pagamento.

11      No outono de 2007, a C More Entertainment transmitiu, através do referido sítio da Internet, vários jogos de hóquei no gelo, aos quais os interessados podiam aceder pagando a quantia de 89 coroas suecas (SEK) (cerca de 9,70 euros) por jogo.

12      L. Sandberg criou hiperligações no seu sítio da Internet, que permitiam contornar o sistema de acesso pago instalado pela C More Entertainment. Por meio destas hiperligações, os internautas puderam, assim, aceder gratuitamente às transmissões de dois jogos de hóquei efetuadas em direto pela C More Entertainment, em 20 de outubro e 1 de novembro de 2007.

13      Antes do primeiro destes jogos, a C More Entertainment pediu telefonicamente a L. Sandberg, sem sucesso, que retirasse as hiperligações que havia criado no seu sítio. Depois deste jogo, a C More Entertainment advertiu L. Sandberg, por escrito, de que considerava que a inserção destas hiperligações infringia os seus direitos.

14      Quando da transmissão do segundo destes jogos, a C More Entertainment instalou um dispositivo técnico que impediu o acesso à transmissão por intermédio das hiperligações criadas por L. Sandberg.

15      Foi instaurado um processo judicial contra L. Sandberg no Hudiksvalls tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Hudiksvall), por violação da Lei (1960:729) dos direitos de autor sobre obras artísticas e literárias [lagen (1960:729) om upphovsrätt till litterära och konstnärliga verk]. Em 10 de novembro de 2010, L. Sandberg foi declarado culpado da violação dos direitos de autor de que, segundo este órgão jurisdicional, a C More Entertainment era titular e foi condenado no pagamento de multas e de uma indemnização a esta sociedade.

16      L. Sandberg e a C More Entertainment interpuseram recurso desta sentença no Hovrättent for Nedre Norrland (Tribunal de Recurso do Nordland meridional).

17      Por decisão de 20 de junho de 2011, esse órgão jurisdicional considerou que nenhuma parte do trabalho dos comentadores, dos operadores de câmara ou dos realizadores das transmissões de jogos de hóquei no gelo, considerada isolada ou conjuntamente, apresentava a originalidade requerida pela Lei (1960:729) dos direitos de autor sobre obras artísticas e literárias para beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor. Em seguida, considerou que a C More Entertainment não era titular de direitos de autor sobre as transmissões em causa no processo principal, mas de direitos conexos, os quais haviam sido violados. Consequentemente, o referido órgão jurisdicional condenou L. Sandberg no pagamento de multas de valor superior às de primeira instância, mas reduziu ligeiramente a indemnização concedida à C More Entertainment.

18      A C More Entertainment interpôs recurso deste acórdão no Högsta domstolen (Supremo Tribunal), pedindo que seja reconhecido que é titular de direitos de autor e que o montante da indemnização que lhe é devida seja revisto em alta.

19      Esse órgão jurisdicional considerou que não decorre do texto da Diretiva 2001/29 nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a criação de uma hiperligação num sítio da Internet constitua um ato de comunicação ao público. Além disso, o referido órgão jurisdicional sublinhou que a legislação nacional em causa prevê direitos conexos mais amplos que os enunciados no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, porque, diferentemente desta disposição, a proteção conferida pelo direito sueco não se limita aos atos de colocação à disposição «a pedido». Nestas condições, o Högsta domstolen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça cinco questões prejudiciais.

20      Por carta de 26 de março de 2014, a Secretaria do Tribunal de Justiça enviou ao Högsta domstolen uma cópia do acórdão Svensson e o. (C‑466/12, EU:C:2014:76), no âmbito do qual foram analisadas várias questões sobre se a criação, num sítio da Internet, de uma hiperligação pode ser qualificada de ato de comunicação ao público, convidando esse órgão jurisdicional a informar se, tendo em conta a prolação desse acórdão, pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial.

21      Por decisão de 20 de outubro de 2014, o Högsta domstolen decidiu retirar as quatro primeiras questões prejudiciais que havia submetido e manter apenas a quinta, que está redigida nos termos seguintes:

«Podem os Estados‑Membros conceder um direito exclusivo mais amplo a favor do titular dos direitos, alargando a noção de comunicação ao público a mais atos do que os previstos no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29?»

 Quanto à questão prejudicial

22      Decorre dos autos que o litígio no processo principal diz respeito à disponibilização, num sítio da Internet, de hiperligações que permitem aos internautas aceder, através de um sítio de um organismo de radiodifusão, a transmissões em direto de jogos de hóquei sobre o gelo, sem terem de pagar a quantia exigida por este organismo para o respetivo acesso. Nestas condições, deve entender‑se que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito, em substância, a saber se o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que alarga o direito exclusivo dos organismos de radiodifusão referidos no mesmo artigo 3.°, n.° 2, alínea d), relativamente a atos de comunicação ao público que possam constituir transmissões de encontros desportivos, realizadas em direto através da Internet, como os que estão em causa no processo principal.

23      A título preliminar, importa salientar que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros devem conceder aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público das fixações das suas radiodifusões, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

24      Em primeiro lugar, como decorre da redação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, nomeadamente dos termos «qualquer comunicação ao público […] incluindo a sua colocação à disposição do público», o conceito de «colocação à disposição do público», igualmente utilizado no artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva, faz parte do conceito, mais lato, de «comunicação ao público».

25      Em segundo lugar, decorre do artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva que, para ser qualificado de «ato de colocação à disposição do público», na aceção deste artigo, um ato deve preencher cumulativamente as duas condições enunciadas nesta disposição, a saber, permitir ao público interessado aceder ao objeto protegido em causa, tanto no local como no momento por si escolhido.

26      Com efeito, como resulta da exposição de motivos da proposta da Comissão de 10 de dezembro de 1997 [COM(97) 628], que conduziu à adoção da Diretiva 2001/29, corroborada pelo considerando 25 desta diretiva, o conceito de «colocação à disposição do público», na aceção do artigo 3.° desta diretiva, visa as «transmissões interativas a pedido», que se caracterizam, precisamente, pelo facto de qualquer pessoa lhes poder aceder a partir do local e no momento por ela escolhido (v., neste sentido, acórdão SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 59).

27      Ora, esse não é o caso de emissões difundidas em direto na Internet, como as que estão em causa no processo principal.

28      Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 deve ser entendido no sentido de que se opõe a que os Estados‑Membros concedam aos organismos de radiodifusão referidos neste artigo 3.°, n.° 2, alínea d), um direito exclusivo também relativamente a atos que, à semelhança dos que estão em causa no processo principal, poderiam ser qualificados de «atos de comunicação ao público», mas que não constituem atos de colocação à disposição do público de fixações das suas radiodifusões efetuadas por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

29      A este respeito, como decorre do considerando 7 da Diretiva 2001/29, o objetivo prosseguido por esta consiste em proceder a uma harmonização do direito de autor e dos direitos conexos unicamente na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno. Com efeito, resulta deste considerando que a referida diretiva não tem por objetivo eliminar nem impedir diferenças entre as legislações nacionais que não afetem negativamente o funcionamento do mercado interno. Assim, e como resulta igualmente do título da mesma diretiva, o legislador da União apenas procedeu a uma harmonização parcial dos direitos de autor e dos direitos conexos.

30      Ora, decorre dos considerandos 23 e 25 desta diretiva que o legislador da União pretendeu, por um lado, uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público e, por outro, suprimir a insegurança jurídica quanto à natureza e ao nível de proteção dos atos de transmissão «a pedido» assim como instituir uma proteção harmonizada para este tipo de ato, a nível da União Europeia.

31      Em contrapartida, nem o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 nem nenhuma outra sua disposição indicam que o legislador da União tenha pretendido harmonizar e, consequentemente, impedir ou eliminar eventuais diferenças entre as legislações nacionais, no que diz respeito à natureza e ao alcance da proteção que os Estados‑Membros poderiam reconhecer aos titulares dos direitos visados no artigo 3.°, n.° 2, alínea d), relativamente a determinados atos, como os que estão em causa no processo principal, que não são especialmente referidos nesta última disposição.

32      Por outro lado, a Diretiva 2001/29, de acordo com o seu considerando 20, baseia‑se nos princípios e regras já estabelecidos pelas diretivas em vigor no domínio da propriedade intelectual, como a Diretiva 92/100 (v. acórdão Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 187).

33      Com efeito, decorre do considerando 16 da Diretiva 2006/115, que substituiu a Diretiva 92/100, que deve ser reconhecida aos Estados‑Membros a possibilidade de preverem que os titulares de direitos conexos ao direito de autor beneficiem de uma proteção superior à exigida pelas disposições da Diretiva 2006/115 relativas à radiodifusão e comunicação ao público.

34      Ora, o artigo 8.° da referida diretiva, com a epígrafe «Radiodifusão e comunicação ao público», enuncia, no seu n.° 3, nomeadamente, que os Estados‑Membros deverão prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a sua comunicação ao público, se essa comunicação for realizada em locais abertos ao público com entrada paga.

35      Assim, há que declarar que a Diretiva 2006/115 reconhece aos Estados‑Membros a faculdade de preverem disposições mais protetoras, no que se refere à radiodifusão e à comunicação ao público de emissões efetuadas por organismos de radiodifusão, do que as que devem ser instituídas em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, desta diretiva. Esta faculdade implica que os Estados‑Membros podem conceder aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir atos de comunicação ao público das suas emissões, efetuados em condições que diferem das previstas no artigo 8.°, n.° 3, e, nomeadamente, de emissões a que qualquer pessoa pode ter acesso a partir do local por ela escolhido, entendendo‑se que tal direito não deve, como prevê o artigo 12.° da Diretiva 2006/115, afetar nem prejudicar de modo algum a proteção do direito de autor.

36      Daqui se conclui que o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não afeta a referida faculdade dos Estados‑Membros, reconhecida no artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2006/115, conjugado com o considerando 16 desta última, de concederem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir os atos de comunicação ao público das suas emissões, desde que tal proteção não prejudique a proteção do direito de autor.

37      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que alarga o direito exclusivo dos organismos de radiodifusão referidos no mesmo artigo 3.°, n.° 2, alínea d), relativamente a atos de comunicação ao público que possam constituir transmissões de encontros desportivos realizadas em direto através da Internet, como os que estão em causa no processo principal, desde que tal alargamento não afete a proteção do direito de autor.

 Quanto às despesas

38      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que alarga o direito exclusivo dos organismos de radiodifusão referidos no mesmo artigo 3.°, n.° 2, alínea d), relativamente a atos de comunicação ao público que possam constituir transmissões de encontros desportivos realizadas em direto através da Internet, como os que estão em causa no processo principal, desde que tal alargamento não afete a proteção do direito de autor.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.