Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu - Roménia) – Elena Petru / Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate

(Processo C-268/13)1

«Reenvio prejudicial – Segurança social – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigo 22.°, n.° 2, segundo parágrafo – Seguro de doença – Tratamentos hospitalares dispensados noutro Estado-Membro – Recusa de autorização prévia – Falta de medicamentos e de material médico de primeira necessidade»)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Demandante: Elena Petru

Demandados: Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Sibiu, Casa Naţională de Asigurări de Sănătate

Dispositivo

O artigo 22.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que a autorização exigida nos termos do n.° 1, alínea c), i), do mesmo artigo não pode ser recusada quando os tratamentos hospitalares em causa não puderem ser dispensados em tempo oportuno, no Estado-Membro de residência do beneficiário da segurança social, por falta de medicamentos e de material médico de primeira necessidade. Esta impossibilidade deve ser apreciada em relação à totalidade dos estabelecimentos hospitalares deste Estado-Membro aptos a dispensar os tratamentos em causa e tendo em conta o lapso de tempo durante o qual estes podem ser obtidos atempadamente.

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1 JO C 207 de 20.7.2013.