Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 pela República Checa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 20 de outubro de 2016 no processo T-141/15, República Checa/Comissão

(Processo C-4/17 P)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e J. Pavliš, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 20 de outubro de 2016, no processo T-141/15, República Checa/Comissão (a seguir «acórdão recorrido»), no qual a República Checa pedia a anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/103 1 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada sob o número C (2015) 53], na parte em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa no período entre 2010 e 2012 no montante total de 2 123 199,04 euros.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido,

anular a decisão impugnada na medida em que exclui as despesas efetuadas pela República Checa num montante total de 2 123 199,04 euros, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 479/2008 2 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (a seguir «Regulamento n.° 479/2008»), na medida em que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o artigo 11.° do referido regulamento não abrangia as medidas de proteção das vinhas contra danos causados por animais de caça e/ou pássaros.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 479/2008 e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. No acórdão recorrido o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão Europeia pode declarar algumas medidas totalmente inelegíveis para financiamento da União e, por essa razão, excluir o financiamento de todas as despesas efetuadas relacionadas com essas medidas, apesar de a própria Comissão Europeia ter analisado a elegibilidade dessas medidas ao avaliar o projeto de programa de auxílio e de não ter suscitado nenhuma objeção.

O terceiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 3 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, ou com o artigo 52.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e com os artigos 11.° e 16.° do Regulamento (CE) n.° 885/2006 5 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão Europeia podia excluir do financiamento da União Europeia as despesas relativas a um período a respeito do qual a República Checa foi impedida de apresentar a sua posição em conformidade com o procedimento previsto para as correções financeiras em matéria agrícola.

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1  –    JO 2015 L 16, p. 33.

2  –    JO 2008 L 148, p. 1.

3  –    JO 2005 L 209, p. 1.

4  –    JO 2013 L 347, p. 549.

5  –    JO 2006 L 171, p. 90.