Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) - Reino Unido) – The Queen, a pedido de: Sean Ambrose McCarthy, Helena Patricia McCarthy Rodriguez, Natasha Caley McCarthy Rodriguez / Secretary of State for the Home Department

(Processo C-202/13)1

(Cidadania da União Europeia – Diretiva 2004/38/CE – Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros – Direito de entrada – Nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, titular de um cartão de residência emitido por um Estado-Membro – Legislação nacional que subordina a entrada no território nacional à obtenção prévia de uma autorização de entrada – Artigo 35.° da Diretiva 2004/38/CE – Artigo 1.° do Protocolo n.° 20, relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandantes: The Queen, a pedido de: Sean Ambrose McCarthy, Helena Patricia McCarthy Rodriguez, Natasha Caley McCarthy Rodriguez

Demandado: Secretary of State for the Home Department

Dispositivo

Tanto o artigo 35.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, como o artigo 1.° do Protocolo n.° 20, relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda, devem ser interpretados no sentido de que não permitem a um Estado-Membro, com um objetivo de prevenção geral, submeter os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado-Membro e que são titulares de um cartão de residência válido, emitido ao abrigo do artigo 10.° da Diretiva 2004/38 pelas autoridades de outro Estado-Membro, à obrigação de possuírem, por força do direito nacional, uma autorização de entrada, como o título familiar EEE (Espaço Económico Europeu), para poderem entrar no seu território.

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1 JO C 189 de 29.06.2013.