Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 33 de Madrid (Espanha) em 29 de dezembro de 2016 – Montero Mateos/Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid

(Processo C-677/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.° 33 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Montero Mateos

Recorrida: Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.°, n.° 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, incorporado no ordenamento [da União] pela Diretiva 1999/70 do Conselho 1 , ser interpretado no sentido de que a cessação de um contrato a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga por ter sido atingido o termo que deu lugar à sua subscrição entre o empregador e a trabalhadora constitui uma razão objetiva que justifica que o legislador nacional não preveja nesse caso uma indemnização pelo fim do contrato, enquanto para um trabalhador sem termo em situação comparável que tenha sido despedido por uma causa objetiva se prevê uma indemnização de 20 dias por cada ano de antiguidade?

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1 JO 1999, L 175, p. 1.