Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 33 de Madrid (Espanha) em 29 de dezembro de 2016 – Montero Mateos/Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid
(Processo C-677/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.° 33 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: Montero Mateos
Recorrida: Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.°, n.° 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, incorporado no ordenamento [da União] pela Diretiva 1999/70 do Conselho 1 , ser interpretado no sentido de que a cessação de um contrato a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga por ter sido atingido o termo que deu lugar à sua subscrição entre o empregador e a trabalhadora constitui uma razão objetiva que justifica que o legislador nacional não preveja nesse caso uma indemnização pelo fim do contrato, enquanto para um trabalhador sem termo em situação comparável que tenha sido despedido por uma causa objetiva se prevê uma indemnização de 20 dias por cada ano de antiguidade?
____________1 JO 1999, L 175, p. 1.