Processo C‑338/13

Marjan Noorzia

contra

Bundesministerin für Inneres

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Reenvio prejudicial – Direito ao reagrupamento familiar – Diretiva 2003/86/CE – Artigo 4.°, n.° 5 – Regulamentação nacional que exige que o requerente do reagrupamento e o cônjuge tenham atingido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido de reagrupamento – Interpretação conforme»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de julho de 2014

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Política de imigração – Direito ao reagrupamento familiar – Diretiva 2003/86 – Regulamentação nacional que exige que o requerente do reagrupamento e o cônjuge tenham atingido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar – Admissibilidade

(Diretiva 2003/86 do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)

O artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os cônjuges e os parceiros registados já tenham cumprido a idade de 21 anos no momento da apresentação do pedido para poderem ser considerados membros da família elegíveis para efeitos de reagrupamento.

Com efeito, a idade mínima fixada pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2003/86 acaba por corresponder à idade em que, para esse Estado‑Membro, se considera que uma pessoa adquiriu suficiente maturidade não só para recusar um casamento imposto mas também para optar por se instalar voluntariamente noutro país com o seu cônjuge, para aí viver uma vida de família e aí se integrar.

Uma medida que exige que o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge tenham cumprido a idade mínima exigida à data da apresentação do pedido não impede o exercício do direito ao reagrupamento familiar nem o dificulta excessivamente.

Além disso, a fixação da data da apresentação do pedido de reagrupamento familiar para efeitos de determinar se está preenchido o requisito da idade mínima está em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.

(cf. n.os 15‑17, 19 e disp.)