Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Retten i Kolding, Civilretten (Dinamarca) em 27 de junho de 2013 – FOA, na qualidade de mandatário de Karsten Kaltoft / Billund Kommune

(Processo C-354/13)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Retten i Kolding, Civilretten

Partes no processo principal

Demandante: FOA, na qualidade de mandatário de Karsten Kaltoft

Demandado: Billund Kommune

Questões prejudiciais

É contrária ao direito da UE, tal como este vem expresso, por exemplo, no artigo 6.° do Tratado UE, relativo aos direitos fundamentais, uma desigualdade de tratamento em razão de obesidade, praticada no mercado do trabalho em geral ou pelas entidades patronais públicas em especial?

A eventual proibição, pelo direito da União, da desigualdade de tratamento em razão de obesidade é diretamente aplicável na relação entre um nacional dinamarquês e a sua entidade patronal, que é uma autoridade pública?

Caso o Tribunal de Justiça considere que existe na União uma proibição de desigualdade de tratamento em razão de obesidade no mercado do trabalho em geral ou em relação às entidades patronais públicas em especial, a apreciação da questão de saber se uma eventual proibição de desigualdade de tratamento em razão de obesidade foi violada deve ser feita em conformidade com a repartição do ónus da prova, de modo que, para uma aplicação efetiva do princípio da igualdade de tratamento, em caso de discriminação aparente, o ónus da prova deve recair sobre a entidade patronal demandada (v. décimo oitavo considerando do preâmbulo da Diretiva 97/80/CE 1 do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo)?

A obesidade pode ser considerada uma deficiência, abrangida pela proteção conferida pela Diretiva 2000/78/CE 2 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e, sendo o caso, quais os critérios que devem ser determinantes para apreciar se a obesidade de uma pessoa em concreto implica que essa pessoa está protegida pela proibição de discriminação em razão de deficiência prevista na diretiva?

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1 JO L 14, p. 6.

2 JO L 303, p. 16.