Recurso interposto em 2 de maio de 2017 pela Holistic Innovation Institute, S.L.U. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-706/14, Holistic Innovation Institute/REA

(Processo C-241/17)

Língua do processo: espanhol.

Partes

Recorrente: Holistic Innovation Institute, S.L.U. (representante: J. J. Marín López)

Outra parte no processo: Agência Executiva para a Investigação (REA)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2017, Holistic Innovation Institute/REA, T-706/14, EU:T:2017:89;

anulação da decisão do Diretor da Agência Executiva para a Investigação de 24 de julho de 2014 [ARES(2014) 2461172], que põe fim à negociação com a Holistic Innovation Institute, S.L.U. e exclui a sua participação nos projetos europeus Inachus e ZONeSEC;

condenação numa indemnização à Holistic Innovation Institute, S.L.U. nos termos previstos no n.° 177 da petição do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido declarar que a REA tinha competência e não ultrapassou os limites das funções que lhe tinham sido atribuídas relativamente à gestão do Sétimo Programa-Quadro, ao valorar a capacidade da Holistic Innovation Institute e ao excluí-la da negociação no quadro dos projetos Inachus e ZONeSEC (n.° 39 do acórdão recorrido).

Erro de direito consistente na interpretação da Secção 2.2.2, primeiro parágrafo, do anexo da Decisão 2012/838 no sentido de que permite à REA excluir a Holistic Innovation Institute da negociação no quadro dos projetos Inachus e ZONeSEC (n.° 126 do acórdão recorrido).

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido ter considerado fundamentada a decisão impugnada (n.° 67 do acórdão recorrido) apesar de a decisão impugnada remeter, como parte integrante da sua fundamentação, por um lado, para a Decisão da Comissão de 13 de março de 2014 [ARES (2014) 710158], pela qual exclui a recorrente da participação no projeto eDIGIREGION (n.os 57 e 60 a 62 do acórdão recorrido), e, por outro, para os relatórios finais das Auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016 (n.os 63 e 64 do acórdão recorrido), pelo que tanto a Decisão da Comissão de 13 de março de 2014 [ARES (2014) 710158], citada, como os relatórios finais das Auditorias 11-INFS-025 e 11-BA119-016 foram objeto de recursos de anulação.

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado a valoração das provas oferecidas ao afirmar que a REA solicitou à recorrente «em várias ocasiões» determinada informação (n.° 75 do acórdão recorrido), que «reiterou o seu pedido» por carta de 14 de maio de 2014 (n.° 78 do acórdão recorrido) e que houve «várias trocas de correspondência entre a REA e a recorrente» (n.° 118 do acórdão recorrido).

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado a valoração das provas oferecidas ao referir-se, nos seus n.os 8, 77 e 78, a um documento que não existe nos autos.

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido ter considerado procedente a decisão impugnada (n.os 80, 84, 94, 108 e 127 do acórdão recorrido) pelo que a decisão impugnada viola a Secção 2.2.2 do anexo da Decisão 2012/838 ao afastar-se da avaliação positiva dos avaliadores externos independentes sobre a capacidade operativa da recorrente sem uma «argumentação sólida e bem fundamentada».

Erro de direito consistente na falta de fundamentação do acórdão recorrido ao afirmar que «a recorrente não apresentou qualquer dado que pudesse invalidar o seu raciocínio [da REA]» (n.° 58 do acórdão recorrido) e que a sua carta de 2 de junho de 2014, apresentada como Anexo A26 da petição, «reproduzia uma parte da informação que figurava no documento explicativo mencionado no n.° 8 supra, sem, no entanto, facultar a informação específica que a REA lhe tinha solicitado, indicada nos n.os 7, 9 e 10 supra» (n.° 78 do acórdão recorrido).

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido considerar que o calendário previsto nos mandatos de negociação previa a conclusão da negociação «com caráter indicativo» (n.° 130 do acórdão recorrido).

Erro de direito consistente no facto de o acórdão recorrido considerar incorretamente que não é devida indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais causados pela decisão impugnada (n.os 147, 148 e 150 do acórdão recorrido).

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