Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 9 de março de 2017 – David Smith/Patrick Meade, Philip Meade, FBD Insurance plc, Ireland, Attorney General

(Processo C-122/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: David Smith

Recorridos: Patrick Meade, Philip Meade, FBD Insurance plc, Ireland, Attorney General

Questões prejudiciais

Quando:

(i)    as disposições pertinentes do direito nacional prevejam a exclusão do seguro automóvel obrigatório de pessoas que não dispõem de assentos fixos num veículo de tração mecânica,

(ii)    a apólice de seguro pertinente prevê que a cobertura será limitada aos passageiros que dispõem de assentos fixos e essa apólice era, de facto, uma apólice de seguro aprovada para efeitos da referida legislação nacional à data do acidente,

(iii)    as disposições nacionais pertinentes que preveem essa exclusão da cobertura já foram declaradas contrárias ao direito da União numa decisão anterior do Tribunal de Justiça (Processo C-356/05 Farrell/Whitty [EU:C:2007:229]) tendo, por conseguinte, sido exigido que não fossem aplicadas, e

(iv)    a redação das disposições nacionais é tal que não permite uma interpretação conforme com os requisitos da legislação da União,

então, no âmbito de um litígio entre particulares e uma companhia de seguros privada, relativo a um acidente de viação ocorrido em 1999, que causou ferimentos graves a um passageiro que não viajava num assento fixo previsto para o efeito e quando, com o consentimento das partes, o órgão jurisdicional nacional chamou à demanda o Estado e a companhia de seguros privada como demandados [omissis], deve o órgão jurisdicional nacional, ao não aplicar as disposições pertinentes do direito nacional, não aplicar igualmente a [omissis] cláusula de exclusão ou impedir de outro modo que a seguradora invoque a cláusula de exclusão contida na apólice de seguro automóvel em vigor à época, de modo a que a vítima podia ter sido ressarcida diretamente pela companhia de seguros com base nessa apólice? Em alternativa, equivaleria esse resultado, em substância, a alguma forma de efeito direto horizontal de uma diretiva face a um particular, proibida pelo direito da União?

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