Recurso interposto em 5 de janeiro de 2017 pela ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 27 de abril de 2016, no processo T-155/14, ANKO/Comissão Europeia
(Processo C-7/17 P)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (representante: Stavroula Paliou, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de abril de 2016, no processo T- 155/14 e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação do mérito;
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna o acórdão proferido em 27 de abril de 2016, pelo Tribunal Geral no processo T- 155/14, sustentando que esse acórdão contém apreciações jurídicas que violam normas do direito da União.
No entendimento da recorrente o acórdão recorrido deve ser anulado:
i) Em primeiro lugar, no que se refere às disposições aplicáveis de direito material, devido a erros de direito e a irregularidades processuais respeitantes à fundamentação do acórdão recorrido;
ii) Em segundo lugar, por razões relativas a erros de direito no que se refere às disposições que regulam, quanto ao recurso em primeira instância, o objeto e o ónus da prova e, quanto ao pedido reconvencional, a repartição do ónus da prova.
Nesse contexto, os fundamentos de recurso são os seguintes:
I) Quanto aos erros de direito e às irregularidades processuais:
1) O primeiro fundamento de recurso é relativo à fundamentação manifestamente insuficiente.
2) O segundo fundamento de recurso é relativo aos erros de direito e à fundamentação contraditória.
II) Quanto aos erros de direitos e às normas que regulam o objeto e o ónus da prova:
3) O terceiro fundamento de recurso é relativo aos erros de direito no que se refere ao objeto e ao ónus da prova.
4) O quarto fundamento de recurso é relativo aos erros de direito no que se refere à repartição do ónus da prova no pedido reconvencional da Comissão.
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