Recurso interposto em 5 de janeiro de 2017 pela ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 27 de abril de 2016, no processo T-155/14, ANKO/Comissão Europeia

(Processo C-7/17 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ANKO A.E. Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (representante: Stavroula Paliou, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 27 de abril de 2016, no processo T- 155/14 e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação do mérito;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna o acórdão proferido em 27 de abril de 2016, pelo Tribunal Geral no processo T- 155/14, sustentando que esse acórdão contém apreciações jurídicas que violam normas do direito da União.

No entendimento da recorrente o acórdão recorrido deve ser anulado:

i)    Em primeiro lugar, no que se refere às disposições aplicáveis de direito material, devido a erros de direito e a irregularidades processuais respeitantes à fundamentação do acórdão recorrido;

ii)    Em segundo lugar, por razões relativas a erros de direito no que se refere às disposições que regulam, quanto ao recurso em primeira instância, o objeto e o ónus da prova e, quanto ao pedido reconvencional, a repartição do ónus da prova.

Nesse contexto, os fundamentos de recurso são os seguintes:

I)    Quanto aos erros de direito e às irregularidades processuais:

1)    O primeiro fundamento de recurso é relativo à fundamentação manifestamente insuficiente.

2)    O segundo fundamento de recurso é relativo aos erros de direito e à fundamentação contraditória.

II)    Quanto aos erros de direitos e às normas que regulam o objeto e o ónus da prova:

3)    O terceiro fundamento de recurso é relativo aos erros de direito no que se refere ao objeto e ao ónus da prova.

4)    O quarto fundamento de recurso é relativo aos erros de direito no que se refere à repartição do ónus da prova no pedido reconvencional da Comissão.

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