Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de maio de 2017 – E.

(Processo C-240/17)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: E.

Recorrido: Maahanmuuttovirasto

Questões prejudiciais

A obrigação de consulta entre os Estados Contratantes, prevista no artigo 25.°, n.° 2, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, tem um efeito jurídico que o nacional de um país terceiro pode invocar quando um Estado contratante adota contra esse nacional uma proibição de entrada em todo o Espaço Schengen e uma decisão de regresso ao seu país de origem, com o fundamento de que o mesmo representa um perigo para a ordem pública e para a segurança pública?

Caso o artigo 25.°, n.° 2, da referida convenção seja aplicável quando da adoção da decisão de proibição de entrada, devem ser feitas consultas antes da adoção da decisão de proibição de entrada, ou essas consultas só podem ser feitas depois de a decisão de regresso e a proibição de entrada terem sido tomadas[?]

Caso essas consultas só possam ser feitas depois de serem adotadas a decisão de regresso e a proibição de entrada serem tomadas, o facto de as consultas entre os Estados Contratantes estarem em curso e de o outro Estado contratante não ter declarado se tinha a intenção de retirar o título de residência do nacional do país terceiro obsta ao regresso do nacional do país terceiro ao seu país de origem e à entrada em vigor da proibição de entrada em todo o território do Espaço Schengen?

Como deve proceder um Estado contratante no caso de o Estado contratante que emitiu o título de residência não ter tomado posição, apesar de pedidos reiterados, sobre a retirada de um título de residência por ele emitida ao nacional de um país terceiro?

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