Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos) – ACI Adam BV e o. / Stichting de Thuiskopie, Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding

(Processo C-435/12) 1

[«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Direitos de autor e direitos conexos – Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 5.°, n.os 2, alínea b), e 5 – Direito de reprodução – Exceções e limitações – Reprodução para uso privado – Caráter legal da origem da cópia – Diretiva 2004/48/CE – Âmbito de aplicação»]

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: ACI Adam BV, Alpha International BV, AVC Nederland BV, B.A.S. Computers & Componenten BV, Despec BV, Dexxon Data Media and Storage BV, Fuji Magnetics Nederland, Imation Europe BV, Maxell Benelux BV, Philips Consumer Electronics BV, Sony Benelux BV, Verbatim GmbH

Recorridos: Stichting de Thuiskopie, Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Hoge Raad der Nederlanden – Paises Baixos - Interpretação dos artigos 5.°, n.os 2 e 5, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) e do artigo 14.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45) - Direito de reprodução - Exceções e limitações – Respeito dos direitos de propriedade intelectual - Custas - Âmbito de aplicação

Dispositivo

O direito da União, em especial o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em conjugação com o n.° 5 do referido artigo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não distingue se é lícita ou ilícita a fonte a partir da qual é efetuada uma reprodução para uso privado.

A Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a um litígio, como o que está em causa no processo principal, em que os devedores da compensação equitativa pedem ao órgão jurisdicional de reenvio que declare a existência de determinados direitos que são desfavoráveis à entidade encarregada de cobrar e distribuir essa compensação pelos titulares de direitos de autor, do que a mesma se defende.

____________

1 JO C 399, de 22.12.2012.