Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 27 de março de 2017 – Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/Volkswagen Financial Services (UK) Ltd

(Processo C-153/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Recorrida: Volkswagen Financial Services (UK) Ltd

Questões prejudiciais

Quando as despesas gerais imputadas a operações de venda a prestações (que se traduzem em concessões de financiamento, que são operações isentas, e em operações de fornecimento de veículos, que são operações tributáveis) tenham sido incorporadas unicamente no preço das operações de financiamento, isentas, realizadas pelo sujeito passivo, pode o sujeito passivo deduzir uma parte ou a totalidade do imposto suportado, relativo a essas despesas?

Como interpretar corretamente o n.° 31 do acórdão Midland Bank, proferido no processo C-98/98, e, especificamente, a declaração de que as referidas despesas «faz[em] parte dos custos gerais do sujeito passivo e são, enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos produtos de uma empresa»?

Em especial:

a)    Deve esse excerto ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro deve imputar sempre uma parte do imposto suportado a cada operação realizada, seja qual for o método especial adotado por força do artigo 173.°, n.° 2, alínea c), da diretiva 1 ?

b)    Será também assim mesmo quando, de facto, as despesas gerais não são incorporadas no preço das operações tributáveis realizadas pela empresa?

3.    O facto de as despesas gerais terem sido, pelo menos em certa medida, efetivamente efetuadas para realização de operações fornecimento de veículos, que são operações tributáveis,

a)    significa que uma parte do imposto suportado relativo a essas despesas deva ser dedutível?

b)    Será também assim mesmo quando, de facto, as despesas gerais não são incorporadas no preço das operações de fornecimento de veículos, que são operações tributáveis?

4.    É legítimo, em princípio, ignorar as operações de fornecimento de veículos, que são operações tributáveis (ou o seu valor) para alcançar um método especial na aceção do artigo 173.°, n.° 2, alínea c), da diretiva?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).